TRF2 - 5002835-38.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002835382024402000020250902095221
-
01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
22/08/2025 11:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002835-38.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOAQUIM ULISSES LEAO VAZADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joaquim Ulisses Leão Vaz (Filho), com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 18, ACOR3), que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE A QUANTIA EXECUTADA.
IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
NOVO ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo ora agravado, fixando o quantum debeatur, bem como arbitrando a verba honorária devida pelo então impugnante em 10% do excesso alegado. 2.
Cumpre destacar que o feito principal a este recurso se trata de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, que tramitou na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) e que o Juízo a quo, na decisão que determinou a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC, fixou desde logo os honorários advocatícios devidos pelo executado, incidentes sobre o valor da execução. 3.
Analisando-se a memória dos cálculos homologados pela decisão agravada, elaborados pela Contadoria Judicial, constata-se que houve a incidência da verba honorária devida pelo executado, relativa à fase de cumprimento de sentença, sobre a importância principal. 4.
Dessarte, é forçoso concluir pela necessidade de aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que “configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação” (AgInt no REsp 2.091.199/RN, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). 5.
Isso porque se revela “inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exequente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo” (AgRg no REsp 1.461.262/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/08/2015). 6.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme evento 43, ACOR2 Em razões recursais (evento 51.4), o recorrente alega violação ao art. 85, §§2º, 3º e 5º do CPC, além de ofensa ao Tema nº 973 dos recursos repetitivos.
Aduz que o acórdão recorrido manteve a condenação em honorários, estipulada em seu favor, em parâmetros diversos daqueles previstos em lei.
Defende que, tendo a impugnação sido apenas parcialmente acolhida para reconhecer um excesso de pouco mais de R$ 15.000,00, os honorários deveriam ter sido fixados com base no valor homologado e não na diferença entre o valor executado e o homologado.
Contrarrazões no evento 54.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O presente recurso, contudo, não deve ser admitido diante da deficiência na sua fundamentação, na medida em que não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão recorrido rejeitou a pretensão da parte de modificar a base de cálculo dos honorários fixados em seu favor por entender que tais honorários sequer seriam devidos, tendo em vista a prévia fixação de honorários em cumprimento de sentença, o que violaria o postulado do non bis idem.
Confira-se, a propósito, o respectivo trecho do voto condutor (processo 5002835-38.2024.4.02.0000/TRF2, evento 18, VOTO2): “(...)Frise-se, outrossim, que, analisando-se a memória dos cálculos homologados pela decisão agravada, elaborados pela Contadoria Judicial, se constata que houve a incidência da verba honorária devida pelo executado, relativa à fase de cumprimento de sentença, sobre a importância principal (evento 41, CALC1).
Dessarte, é forçoso concluir pela necessidade de aplicação do entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que “configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação” (AgInt no REsp 2.091.199/RN, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024).
Isso porque se revela “inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exequente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exequendo” (AgRg no REsp 1.461.262/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 04/08/2015).(...)” Nada obstante, no presente recurso, o recorrente em momento algum impugna a questão relativa à violação ao bis in idem e à prévia fixação de honorários em seu favor no cumprimento de sentença.
Ressalte-se que não há que se falar em violação ao Tema nº 973 dos recursos repetitivos, justamente porque o acórdão recorrido consignou que foram fixados honorários no cumprimento de sentença, sendo que referido tema sequer trata da base de cálculo dos honorários devidos em tal fase.
Assim, ao não impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONSTRUÇÃO EM APP.
DANO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31, § 8º, DA LEI N. 13.495/2017.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
AMBIENTAL.
DANO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V – O acórdão recorrido está em consonância com entendimento desta Corte cristalizado no enunciado n. 613/STJ, no sentido de ser inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 2171613/SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJEN 28/03/2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
22/07/2025 18:22
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2025 00:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:05
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
31/03/2025 15:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/03/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
20/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
17/02/2025 15:54
Juntado(a)
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abri lde 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para arealização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que assessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Agravo de Instrumento Nº 5002835-38.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: JOAQUIM ULISSES LEAO VAZ ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
30/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
-
29/01/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
23/01/2025 00:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
10/11/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/11/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
04/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 13:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5002835-38.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: JOAQUIM ULISSES LEAO VAZ ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
-
30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/05/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
08/05/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/03/2024 21:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
07/03/2024 21:08
Determinada a intimação
-
06/03/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
06/03/2024 17:35
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
06/03/2024 16:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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