TRF2 - 5086219-87.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086219-87.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD RODRIGUES DE MORAESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Evento 106: A parte autora apresenta petição requerendo a designação de nova perícia na especialidade de psiquiatria.
Verifica-se, do laudo pericial constante no evento 94, que a própria perita concluiu ser necessária a avaliação por profissional da especialidade de psiquiatria, a fim de que se possa aferir, de forma adequada, a existência ou não de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, conforme trecho que segue: Assim sendo, defiro a realização de nova perícia médica, na especialidade de psiquiatria, por ser necessária à formação do convencimento deste Juízo. 1) Intimem-se as partes para ciência, bem como para indicar assistentes técnicos e apresentar novos quesitos.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, indique a Secretaria perito, na especialidade acima indicada, cientificando o mesmo de sua nomeação. FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 3) Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Dados e quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico(a)-perito(a): DADOS/INFORMAÇÕES: 1) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 4) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? () sim ( ) não 4.1) Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 5) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 6) Motivo alegado da incapacidade: 7) Histórico/anamnese: 8) Documentos médicos analisados: QUESITOS: A) Exame físico/do estado mental: B) Diagnóstico/CID: C) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?).
D) A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não d.1) Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data).
E) O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? e.1) Em caso de resposta positiva, informe qual.
F) Qual a data provável de início da doença? G) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento H) Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio h.1) Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento: I) A partir das constatações acima, qual a conclusão? ( ) Sem incapacidade atual ( ) Com incapacidade temporária ( ) Com incapacidade permanente J) Caso marcada a hipótese “Sem incapacidade atual”: j.1) Justifique. j.2) Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não j.2.1) Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. j.3) Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não Em caso de resposta positiva: j.3.1) Qual a sequela? j.3.2) A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? ( ) sim ( ) não j.3.2.1) Caso não haja redução da capacidade para a atividade habitual, justifique. j.3.2.2) Caso haja redução da capacidade para a atividade habitual: j.3.2.2.1) Justifique, informando o grau de redução da capacidade. j.3.2.2.2) Qual a data de consolidação das lesões? K) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade temporária”: k.1) DII - Data provável de início da incapacidade: k.1.1) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII: k.2) Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? ( ) sim ( ) não ( ) a DII é anterior ou concomitante à DER/DCB k.2.1) Em caso de resposta positiva, indique os outros períodos entre a DER/DCB e a DII atual em que se verifica(ou) a incapacidade temporária. k.3) Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. k.3.1) A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? Em caso afirmativo, esclareça. k.4) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não L) Caso marcada a hipótese “Com incapacidade permanente”, a incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade OU para a atividade habitual/para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. l.1) Em caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade: l.1.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.1.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.1.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.1.4) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. l.1.5) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não l.2) Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: l.2.1) DII - Data provável de início da incapacidade: l.2.2) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: l.2.3) Justifique com base em quais elementos foi possível chegar à DII e à data de constatação do caráter permanente da incapacidade: l.2.4) Quais as limitações apresentadas? l.2.5) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não l.2.5.1) Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. l.2.5.2) Em caso de resposta negativa, justifique. l.2.6) A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não M) Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos (não listadas no diagnóstico acima), mas que não são incapacitantes? ( ) sim ( ) não m.1) Em caso de resposta positiva: m.1.1) Quais moléstias? m.1.1.1) Por que não causam incapacidade? N) Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.
O) Pode o(a) perito(a) afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? ( ) sim ( ) não o.1) em caso de resposta positiva, esclareça.
P) Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4 - Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente à parte autora que caso não compareça à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 5 - Realizada a perícia, deverá o perito nomeado entregar o laudo em até 30 dias úteis. 6 - Juntado o laudo, dê-se vista às partes, por 15 dias. 7 - Nada a complementar, expeçam-se as requisições dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 102
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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31/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086219-87.2022.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: RONALD RODRIGUES DE MORAESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
18/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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12/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 86
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALD RODRIGUES DE MORAES <br/> Data: 02/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA G
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
11/04/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:44
Decisão interlocutória
-
26/02/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 11:50
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO12 Número: 50862198720224025101/TRF2
-
06/08/2024 12:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO12 -> TRF2
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06/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para julgamento - 06/08/2024 11:58:58)
-
06/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
24/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2024 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
01/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/06/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 15:45
Juntada de Petição
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31/01/2024 16:43
Juntada de Petição
-
01/12/2023 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/11/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 18:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50108234720234020000/TRF2
-
23/10/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/10/2023 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108234720234020000/TRF2
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/10/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 15:34
Despacho
-
06/10/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2023 00:24
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31F para RJRIO12S)
-
17/07/2023 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108234720234020000/TRF2
-
14/07/2023 18:19
Juntada de Petição
-
14/07/2023 18:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50108234720234020000/TRF2
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/06/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:27
Despacho
-
27/06/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2023 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2023 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/05/2023 12:09
Juntada de Petição
-
18/05/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2023 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2023 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Petição
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALD RODRIGUES DE MORAES <br/> Data: 23/05/2023 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VITOR DA S
-
22/04/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2023 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/04/2023 00:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 00:47
Despacho
-
09/03/2023 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2023 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2023 00:26
Determinada a intimação
-
24/01/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2022 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/11/2022 23:50
Despacho
-
10/11/2022 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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