TRF2 - 5004169-22.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004169-22.2023.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: FLAVIO BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANE FURTADO CARDOSO (OAB RJ174702)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por FLAVIO BARBOZA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, excesso no valor da execução, anatocismo, abusividade na aplicação dos juros, irregularidade na adoção do sistema de amortização (tabela PRICE) e na cumulação da comissão de permanência com juros e multa de mora, nulidade da execução; requerendo o imediato desbloqueio do valor de R$ 20.094,00.
O Juízo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 485, I e IV, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 918, I do CPC).
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." A parte embargante apresentou recurso.
A Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA VIA ADEQUADA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Embargante, em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, e 918, I, ambos do Código de Processo Civil - CPC, ante o reconhecimento da inadequação da via processual eleita. 2. O Embargante incorreu em erro grosseiro ao opor embargos à execução em face de ação monitória, além de tê-lo feito de forma intempestiva.
A inexistência de dúvida objetiva acerca da via processual adequada inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que o artigo 702 do CPC disciplina o modo pelo qual se dará a instauração do contraditório em ação monitória. 3.
Quando constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, de igual modo é descabida a interposição de embargos à execução em substituição ao recurso de agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4. O valor fixado pelo juízo de Primeiro Grau a título de honorários advocatícios está adequado, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, em integral observância aos parâmetros legais, considerando que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Recurso desprovido. " Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais.
Digam as partes se ainda possuem interesse no feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
12/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:54
Despacho
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12/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:58
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50041692220234025116/TRF2
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09/05/2024 14:52
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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09/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2024 13:40
Despacho
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12/04/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/03/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2024 17:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/12/2023 17:18
Juntada de Petição
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08/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/10/2023 15:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/10/2023 19:36
Juntada de Petição
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:16
Decisão interlocutória
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05/09/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 14:55
Juntada de Petição
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05/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2023 00:25
Juntada de Petição
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17/08/2023 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2023 18:21
Despacho
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16/08/2023 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 22:13
Juntada de Petição
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07/07/2023 14:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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30/06/2023 13:33
Juntada de Petição
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2023 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2023 12:57
Despacho
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14/06/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2023 00:02
Juntada de Petição
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13/06/2023 23:39
Distribuído por dependência - Número: 50008342920224025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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