TRF2 - 5006157-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5006157662024402000020250613120914
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12/06/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 20:48
Decisão interlocutória
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10/06/2025 19:15
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/06/2025 12:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006157-66.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GILSON DE MENEZES MESQUITAADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILSON DE MENEZES MESQUITA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, assim ementado (evento 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO COM AUMENTOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO E REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo IBGE para declarar a inexistência de valores residuais a executar, relativos ao percentual de reajuste de 28,86%, em razão de aumento remuneratório decorrente de reenquadramento e reposicionamento do exequente na carreira funcional. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há valores residuais relativos ao reajuste de 28,86% a serem pagos ao exequente; (ii) determinar se os aumentos remuneratórios decorrentes do reenquadramento e reposicionamento funcional podem ser compensados com o referido reajuste. 3.
O reconhecimento de que o exequente obteve aumento no vencimento básico em decorrência de reenquadramento e reposicionamento na carreira funcional, realizado em janeiro/1993 e março/1994, impede a existência de valores residuais a serem pagos, conforme verificado em parecer técnico. 4.
A jurisprudência do STJ admite a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos remuneratórios decorrentes do reposicionamento funcional, conforme precedentes (AgInt na AR 5887, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, e REsp 1.762.839, Rel.
Ministro Herman Benjamin). 5.
A presunção de quitação integral, decorrente da Medida Provisória nº 1.704/98, reforça a conclusão de inexistência de parcelas remanescentes a pagar ao exequente. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais (evento 51), a parte recorrente alega, em resumo, que a decisão ora recorrida teria violado os arts. 508 e 1.022 do CPC, assim como a tese fixada quando do julgamento do Tema 476 pelo STJ.
Sustenta ainda que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca de fundamentos que seriam capazes de modificar a conclusão do julgado, eis que teria desconsiderado que: a) não há documentação que comprove que houve reajuste na remuneração do autor referente à março de 1994; b) o suposto reajuste de 8,84% não guardaria relação com a Lei nº 8.627/93; c) o título judicial exequendo somente autorizou a compensação dos aumentos da Lei nº 8.627/93; d) que a própria Contadoria Judicial confirmou que o aumento decorrente da Lei nº 8.627/93 foi de 3,57% que, acrescido ao reajuste de 13,40%, deferido pela MP 170/98, resulta no índice remanescente em favor do Autor, de 9,70% após julho/98 em diante; e e) que o TRF-2, no julgamento do AI nº 0009266-23.2017.4.02.000, não adentrou à questão de fundo da execução complementar, mas apenas autorizou o seguimento da mesma, mediante o contraditório a ser promovido junto ao Juízo da Execução, após o trânsito dos Embargos à Execução dos primeiros cálculos. Contrarrazões no evento 54. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de ilegalidade na compensação dos valores relativos ao reajuste de 28,86% com os aumentos remuneratórios decorrentes de reposicionamento funcional, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA. 1.
No recurso especial, não é possível conhecer de matéria que não foi objeto de análise pela Corte de origem - no caso, os arts. 166, IV, 423, 206, § 5º, I, e 191, todos do Código Civil - ante a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
A aferição de saldo remanescente para a integralização do reajuste de 28,86% perpassa pela necessidade de se reexaminar eventual acordo administrativo firmado pelo servidor, as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE n. 2.179/98, o que é vedado na instância extraordinária ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.120/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.526.546/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015. 3 .
A aplicação da Súmula 7/STJ, no tópico pertinente, prejudica a análise do apelo fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1212062 RJ 2010/0167770-3, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2.179/98.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ANTE O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional.
Assim, ajuizada a ação antes de 30.6 .2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30.6.2003, incide a Súmula 85/STJ.
In casu, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30.8.2000, uma vez que a presente Ação Ordinária foi ajuizada pela autora em 30.8.2005 . 2.
No tocante à inobservância dos termos da MP 1.709/98, pela adoção dos critérios previstos na Portaria MARE 2.179/98, o exame do direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional não dispensa a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ .
Precedente: AgRg no AREsp. 408.353/RJ, Rel.
Min .
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.11.2013. 3 .
Agravo Interno da Servidora desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 229438 RJ 2012/0194310-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ .
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO A MENOR EM RAZÃO DE ILEGAL COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR FORÇA DA PORTARIA MARE 2 .179/98.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consta do acórdão recorrido que o servidor, ao celebrar acordo administrativo, anuiu com os termos da Portaria MARE 2 .179/98; assim, não há como examinar o direito a eventuais diferenças decorrentes da implantação a menor em razão de ilegal compensação de progressão funcional sem exame dos termos do acordo e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1655172 RJ 2017/0035604-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos.
Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/05/2025 15:16
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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22/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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16/12/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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12/12/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 4 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006157-66.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: GILSON DE MENEZES MESQUITA ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/11/2024 13:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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12/11/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/11/2024 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/12/2024 00:00 a 10/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 116
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11/11/2024 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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06/11/2024 16:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 13:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006157-66.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: GILSON DE MENEZES MESQUITA ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886) ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 117
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27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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10/07/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2024 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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16/05/2024 11:19
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/05/2024 14:00
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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14/05/2024 17:13
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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14/05/2024 10:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> CODRA
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13/05/2024 17:28
Declarada incompetência
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09/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 327, 301 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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