TRF2 - 5058740-85.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013574-06.2018.4.02.5101/RJ IMPUGNANTE: CARLOS HENRIQUE MENEZESADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação, oposta pela União no evento 60, ao cumprimento de sentença proposto por CARLOS HENRIQUE MENEZES, onde requereu o pagamento do montante de R$ 88.957,31, atualizado até 11/2021 (evento 54).
Em sua impugnação, aduz a União haver excesso de execução de R$ 22.922,58, visto que é indevido o cálculo dos honorários de sucumbência sobre o valor integral, devendo ser desconsiderado da base de cálculo o pagamento administrativo. Sustenta como devido o valor total de R$ 66.121,73, sendo R$ 59.037,26 devidos ao autor e R$ 7.084,47 de titularidade de seu advogado.
Resposta à impugnação no evento 64.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram solicitados esclarecimentos ao Juízo "se o valor do pagamento administrativo efetivado após a data da citação (09/08/2018 – evento 10 c/c evento 7) deve ser excluído da base de cálculo dos honorários sucumbenciais".
Também foram solicitados novos documentos para elaboração dos cálculos.
As partes divergem sobre o ponto acima.
Apresentados os documentos, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos no evento 107, esclarecendo que os honorários advocatícios foram calculados sobre o montante positivo, considerando que o pagamento administrativo ocorreu em novembro/2019, data esta posterior à citação ocorrida em agosto/2018.
A parte Exequente manifestou concordância no evento 114.
A União, no evento 116, informou que não se opõe ao valor devido ao Exequente, bem como o valor do ressarcimento de custas.
Contudo, discorda do valor dos honorários, pois entende que a base correta para o cálculo deve ser o valor da condenação, excluindo-se, portanto, o montante pago administrativamente. É o relatório do necessário.
Decido. Merece acolhida os cálculos da Contadoria Judicial.
Considerando que os valores foram pagos administrativas em data posterior à citação, como informado pela Contadoria em seus cálculos, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o Tema 1.050 do STJ esclarece que os valores pagos administrativamente, após a citação válida, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, seja de forma voluntária ou em cumprimento de tutela provisória, desde que relacionados ao objeto da ação.
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo(a) União e HOMOLOGO COMO DEVIDO à Parte Exequente o montante de R$ 89.414,61 (oitenta e nove mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e um centavos), atualizado até 11/2021, nos termos dos cálculos do evento 107, o qual deverá ser atualizado até a data do pagamento. Condeno a União a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte Exequente, equivalente à diferença entre o valor apresentado como devido na impugnação e o valor ora homologado, perfazendo o valor de R$ 2.292,26, em 11/2021.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, o crédito ora homologado.
Em cumprimento às determinações do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO a ser expedida, conforme parâmetros a seguir.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento. -
11/03/2025 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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11/03/2025 02:04
Transitado em Julgado
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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17/12/2024 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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29/11/2024 18:36
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB18 -> SUB6TESP
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29/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB6TESP -> GAB18
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29/11/2024 14:55
Sentença desconstituída - por maioria
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24/11/2024 22:11
Lavrada Certidão
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5058740-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MARIA ELITA RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 138
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04/11/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB6TESP -> GAB18
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28/10/2024 16:10
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB30 -> SUB6TESP
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28/10/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB30
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25/10/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/10/2024 15:23
Lavrada Certidão
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02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b>
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02/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5058740-85.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: MARIA ELITA RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
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01/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 60
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30/09/2024 14:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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17/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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