TRF2 - 5054962-78.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
-
03/09/2025 11:31
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
-
18/06/2025 16:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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27/05/2025 13:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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27/05/2025 13:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054962-78.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: SANENG SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE NASCIMENTO BERNABE (OAB ES014776)ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA MODULAR DE TRATAMENTO DE EFLUENTES SANITÁRIOS.
MULTAS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APONTADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE APONTA INADEQUAÇÕES ÀS NORMAS TÉCNICAS E À LEGISLAÇÃO VIGENTE.
VALOR DA SANÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta por SANENG SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de sentença de procedência, proferida em sede de ação de cobrança de multa administrativa ajuizada pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB objetivando o recebimento de R$ 353.590,48 (trezentos e cinquenta e três mil quinhentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), valor relativo a duas penas pecuniárias aplicadas por descumprimento de contrato de obras e serviços de engenharia para aquisição e instalação de sistema modular de tratamento de efluentes sanitários, restando o decisum fundamentado na regularidade das sanções aplicadas, com fundamentos específicos elencados na decisão administrativa, sendo, ao final, julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pela parte ré, que pleiteava o recebimento de R$ 990.053,34 (novecentos e noventa mil e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), relativo ao valor que teria deixado de ser pago pela autora, mesmo após a contratada ter cumprido integralmente as obrigações contratuais, sendo a demandada condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor principal somado a 5% do pleiteado na reconvenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Cinge-se a controvérsia à análise de dívida oriunda de multas administrativas aplicadas por descumprimento de contrato de prestação de serviços, que embasou a presente ação de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela regularidade das sanções aplicadas, decorrente de falhas na prestação dos serviços, bem como por não ter cumprido o cronograma contratual exigido no edital, estando a aplicação das penalidades em consonância com os princípios constitucionais que norteiam o funcionamento da Administração Pública. 4.No caso do autos, o conjunto probatório não se mostra suficiente a afastar a presunção de veracidade das penalidade impostas, devendo ser destacado que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que “A ETE Sanitário, no período de encerramento do contrato, não atendia a todos os requisitos do Edital e de seu anexos”, sendo certo que, em resposta ao quesito nº 1, formulado pela parte autora, a perícia relatou uma série de inadequações às normas técnicas e à legislação vigente. 5.No tocante à multa aplicada, inexiste ilegalidade, sendo atribuição do administrador ponderar acerca da sanção que melhor se amolda ao caso concreto, desde que prevista na legislação e orientada pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, como na espécie, em que os critérios normativos foram devidamente motivados e aplicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso de apelação da parte ré desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/15.
Tese de julgamento: "Os atos administrativos são dotados do atributo denominado presunção de legitimidade, acarretando ao administrado o ônus de provar a existência de vícios, tendo em vista a presunção relativa de efetiva ocorrência dos fatos neles declarados, bem como de seu adequado enquadramento no dispositivo legal invocado, corretamente interpretado pela Administração." Jurisprudência relevante mencionada: TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 0050123- 42.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, E-DJF2R 27.9.2017.HC 160088 AgR, Relator(a): Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, Processo Eletrônico DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, Processo Eletrônico DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, Processo Eletrônico DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 18:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/05/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 20:36
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5054962-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: SANENG SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE NASCIMENTO BERNABE (OAB ES014776) ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) APELADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/04/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/04/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
04/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
27/01/2025 18:32
Retirado de pauta
-
17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 13:00</b>
-
17/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5054962-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: SANENG SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE NASCIMENTO BERNABE (OAB ES014776) ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) APELADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/12/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
-
13/12/2024 11:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/10/2024 17:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
16/10/2024 17:09
Retirado de pauta
-
16/10/2024 16:49
Juntada de Petição
-
02/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5054962-78.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: SANENG SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE NASCIMENTO BERNABE (OAB ES014776) ADVOGADO(A): CRISTINA DAHER FERREIRA (OAB ES012651) APELADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/10/2024 18:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/10/2024 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
01/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 70
-
26/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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