TRF2 - 5009211-74.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
-
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 184
-
22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/08/2025 14:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
09/07/2025 11:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
07/07/2025 17:58
Juntada de Petição
-
04/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009211-74.2022.4.02.5120/RJ APELANTE: CCISA70 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS SILVA (OAB RJ233873)INTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
26/06/2025 14:48
Despacho
-
26/06/2025 11:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 13:32
Intimado em Secretaria
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 13:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
17/06/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
17/06/2025 08:40
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009211-74.2022.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: CCISA70 INCORPORADORA LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)APELADO: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS SILVA (OAB RJ233873)INTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA.
RAZÕES RECURSAIS DA CEF DISSOCIADAS. TEMA 1095/STJ.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por CCISA70 INCORPORADORA LTDA. e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações nº 8.7877.1141769-9; condenar as rés a se absterem de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito com base nos contratos supramencionados; condenar a corré CCISA70 INCORPORADORA LTDA a restituir as parcelas pagas em 29/03/2021 (adiantamento de reserva) e no período de 04/06/2021 a 12/04/2022, discriminadas na planilha de saldo devedor; condenar a CEF a restituir as parcelas efetivamente debitadas na conta 31.106-9, a título do contrato 8.7877.1141769-9; condenar a CEF a cancelar a conta corrente número 31.106-9, e condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.
Ademais, as rés foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, pro rata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.O cerne da controvérsia reside na prevalência, ou não, das regras consumeristas na hipótese dos autos, em que se busca a rescisão de contrato de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, e restituição dos valores pagos a tal título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso, a CEF, em suas razões recursais, não impugnou, ainda que de forma superficial, o fundamento da sentença, no bojo da qual foi reconhecida a existência de vício de consentimento da devedora, em decorrência do descompasso entre as informações prestadas quando da negociação para aquisição em relação aos termos do contrato em debate, ao passo que as impugnações da CEF têm como matéria de fundo o atraso na entrega do imóvel, matéria estranha aos autos. Destarte, não restou preenchido, nesta medida, requisito essencial ao conhecimento do presente recurso, de acordo com o inciso II, do artigo 1010, do Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito). 4.No julgamento do recurso especial repetitivo 1.891.498/SP (Tema 1095), foi fixada a seguinte tese: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022). 5.É possível aferir que os valores apontados nas planilhas 9 e 13 evidenciavam um somatório mensal superior ao limite estabelecido pela autora, desde o início dos pagamentos. Saliente-se que, do exame dos autos, não há que se falar na existência de instrumento contratual redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance que, nos termos do regramento consumerista, ensejaria a prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 6.A incidência da Teoria da Aparência reclama prudência.
Se o contrato e as planilhas fornecidas pelas rés expressamente consignavam que o negócio jurídico contemplava situação diversa da anunciada por pessoa física tida como preposta das pessoas jurídicas constantes da avença não resta evidenciado o erro escusável.
No caso, a autora não figura como terceira de boa-fé, tratando-se da efetiva contratante em negócio que pretende a resolução, tendo o pleito sido julgado procedente, pelo Il.
Juízo a quo, por descompasso das cláusulas expressamente pactuadas quanto ao que restou declarado por preposta de uma das pessoas jurídicas envolvidas na avença. Logo, não se verifica, na espécie, o inadimplemento contratual da credora, prévio ao inadimplemento da devedora quanto às parcelas devidas a título de pagamento de financiamento de imóvel submetido à alienação fiduciária em garantia. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso de apelação da construtora provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, e não conhecer do recurso da CEF.
Tese de julgamento: "Nessa toada, o caso não se distingue do Tema 1095 do STJ, e, por conseguinte, não há que se falar em rescisão do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações nº 8.7877.1141769-9, na forma postulada, mas em consolidação da propriedade em favor da fiduciária, com a entrega à devedora da importância que eventualmente sobejar da venda do imóvel, nos termos da Lei 9.514/1997".
Dispositivos relevantes citados: arts. 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/2015; art. 26, § 1º Lei 9.514/1997; §3º do art. 98 do CPC/2015 Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Repetitivo 1.891.498/SP (Tema 1095); AgInt no AREsp n. 1.557.218/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da construtora - para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, e NÃO CONHECER do recurso de apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 17:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5009211-74.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CCISA70 INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS SILVA (OAB RJ233873) INTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
22/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
22/05/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
-
21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
04/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
27/01/2025 18:32
Retirado de pauta
-
17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 13:00</b>
-
17/12/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5009211-74.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CCISA70 INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS SILVA (OAB RJ233873) INTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/12/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
13/12/2024 11:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/10/2024 16:15
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
18/10/2024 16:14
Retirado de pauta
-
18/10/2024 15:16
Juntada de Petição
-
03/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009211-74.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: CCISA70 INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) APELADO: ROSE MARA GERONIMO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA MARTINS SILVA (OAB RJ233873) INTERESSADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
01/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
01/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/10/2024 13:00 a 25/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 75
-
01/10/2024 13:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
24/09/2024 23:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010143-91.2023.4.02.5002
Jorgevan Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 12:04
Processo nº 5002787-57.2024.4.02.5116
Asso Maritima Navegacao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 16:13
Processo nº 5002787-57.2024.4.02.5116
Asso Maritima Navegacao LTDA
Os Mesmos
Advogado: Daniel Tessari Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:41
Processo nº 5009211-74.2022.4.02.5120
Rose Mara Geronimo da Silva
Cury Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2022 21:38
Processo nº 5014805-67.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Granlatina Granitos e Marmores do Brasil...
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 10:31