TRF2 - 5001339-71.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001339-71.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARILENE PENA SERRAOADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILE PENA SERRAO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARILENE PENA SERRÃO em face da r. decisão que determinou que a autora comprovasse que se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981 ou cumpriu os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981, bem como o vínculo que possui com a associação ANAJUCLA. 2.
A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tramitou na 4ª VF/SJDF com objetivo de cobrança das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. 3.
A decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante. 4. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 5. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva. 6. Ainda que o nome da agravante eventualmente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário, deve comprovar que se aposentou ou cumpriu os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em acórdão integrativo cuja ementa ora se colaciona (evento 44): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. OMISSÃO.
IMPROVIDO. 1 - No caso em questão, não há qualquer omissão havendo este Relator se manifestado quanto à extensão do RMS. 2 - A mera menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência foi abordada no voto como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.
Ou seja, o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação. 3 - Em que pese a inicial da Ação Coletiva fazer referência "a todos os associados da autora aqui representados", juntando, ainda, a relação dos substituídos, na verdade, a finalidade da ação coletiva é a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ". 4 - Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 5 - O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado. 6 - Embargos de Declaração improvidos.
Em suas razões recursais (evento 54), a parte recorrente aduz, em síntese, violação aos artigos 17, 336, 341, 502, 503, 508 e 509 do Código de Processo Civil, bem como suscita dissídio jurisprudencial ao entendimento de que o acórdão recorrido teria dado interpretação diferente da atribuída por outro tribunal em relação aos limites subjetivos da coisa julgada. A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 57) pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento. É o relatório.
Decido.
No tocante à controvérsia referente aos limites subjetivos da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
COISA JULGADA.
SÚMULA N. 7/STJ.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes.
O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV).II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, na s razões do recurso especial;providência não observada no caso em tela.IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto, não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada.
Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.VI - Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.
AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp n. 2.108.768/PR, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024)” Com efeito, a conclusão do acórdão recorrido acerca dos limites subjetivos do título executado e da consequente ilegitimidade da parte autora se deu a partir da análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos.
Desse modo, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea "a", servem de justificativa quanto à alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:53
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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14/04/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/02/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/02/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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06/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001339-71.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARILENE PENA SERRAO ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 208
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13/12/2024 16:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/11/2024 11:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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13/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/10/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/10/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/10/2024 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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24/10/2024 13:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5001339-71.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARILENE PENA SERRAO ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 155
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27/09/2024 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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05/04/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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04/04/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2024 18:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2024 17:26
Juntada de Petição
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08/03/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/02/2024 18:56
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50058939220224025117/RJ
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06/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/02/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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05/02/2024 17:41
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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05/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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