TRF2 - 5000234-50.2022.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000234-50.2022.4.02.5005/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)APELADO: PW BRASIL EXPORT S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GOMES PEDRETTI (OAB ES040822)ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PW BRASIL EXPORT S/A (“PW”), com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 46): PROCESSO CIVIL.
CEF. APELAÇÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS.
SENTENÇA PROLATADA PREMATURAMENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da sentença proferida pela Vara 1ª Vara Federal de Colatina, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face de PW BRASIL EXPORT S/A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que a falta de apresentação de extrato bancário configura descumprimento de condição específica de procedibilidade de ação de cobrança de débito referente a cartão de crédito. 2.
A autora instruiu a petição inicial apenas com as faturas vencidas nos meses de 01/2021, 02/2021 e 03/2021, além de planilha de evolução do débito. 3.
A existência de relação de fornecimento de crédito é questão incontroversa, já que o próprio réu confirmou ser cliente da autora em sua contestação.
A questão controversa é o valor em si.
A ré afirma não reconhecer as despesas e aponta a falta de extrato bancário como óbice ao exercício da ampla defesa e contraditório. 4.
De fato, por se tratar de ação de conhecimento, cabe à CEF comprovar a existência e regularidade do débito, o que inclui a apresentação do extrato bancário. 5. O juízo apelado ordenou, de imediato, a citação da ré, sem qualquer intimação do autor para juntar documentos. Posteriormente à réplica, não intimou as partes para especificação de provas, nem abriu qualquer possibilidade de instrução; ao contrário, apenas intimou as partes para eventual adesão à tramitação sob o Projeto Juízo 100% Digital e apresentação de alegações finais. 6. Assim, a prolação da sentença foi prematura.
A improcedência do pedido ou extinção do processo sem exame do mérito somente seriam viáveis em caso de inércia do autor em complementar a documentação acostada inicialmente após devida intimação pelo juízo com as devidas advertências, o que não ocorreu. 7.
Em homenagem ao princípio da primazia do mérito, o juiz deve dar às partes a oportunidade de apresentação das provas que entender essenciais à solução da lide. (TRF2, Apelação Cível, 0006289-81.2017.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 27/04/2022, DJe 09/05/2022). 8.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com intimação da autora para apresentar os documentos que o juiz entender necessários à solução da lide.
Em suas razões recursais (evento 77), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 435, parágrafo único, 489, §1º IV e 1022, caput, II e parágrafo único, II do CPC, por não ter se manifestado acerca da preclusão da juntada de novos documentos extemporaneamente, uma vez que já existentes à época do ajuizamento da ação, admitindo referida juntada pela parte contrária.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão ora debatida.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “A autora instruiu a petição inicial apenas com as faturas vencidas nos meses de 01/2021 (evento 1, OUT3), 02/2021 (evento 1, OUT4) e 03/2021 (evento 1, OUT5), além de planilha de evolução do débito (evento 1, PLAN6).
A existência de relação de fornecimento de crédito é questão incontroversa, já que o próprio réu confirmou ser cliente da autora em sua contestação (evento 8, CONT1).
A questão controversa é o valor em si.
A ré afirma não reconhecer as despesas e aponta a falta de extrato bancário como óbice ao exercício da ampla defesa e contraditório.
De fato, por se tratar de ação de conhecimento, cabe à CEF comprovar a existência e regularidade do débito, o que inclui a apresentação do extrato bancário.
Em homenagem ao princípio da primazia do mérito, o juiz deve dar às partes a oportunidade de apresentação das provas que entender essenciais à solução da lide. O juízo apelado ordenou, de imediato, a citação da ré, sem qualquer intimação do autor para juntar documentos (evento 3, DOC1).
Posteriormente à réplica, não intimou as partes para especificação de provas, nem abriu qualquer possibilidade de instrução; ao contrário, apenas intimou as partes para eventual adesão à tramitação sob o Projeto Juízo 100% Digital e apresentação de alegações finais (evento 21, DESPADEC1).
Assim, a prolação da sentença foi prematura.
A improcedência do pedido ou extinção do processo sem exame do mérito somente seriam viáveis em caso de inércia do autor em complementar a documentação acostada inicialmente após devida intimação pelo juízo com as devidas advertências, o que não ocorreu.” No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado.
Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5 .
No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Precedentes.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:25
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 19:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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13/06/2025 05:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/06/2025 05:52
Juntada de Petição - (p14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2025 19:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:34
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/04/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/03/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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12/03/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000234-50.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: PW BRASIL EXPORT S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GOMES PEDRETTI (OAB ES040822) ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 13:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 218
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04/02/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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04/02/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 12:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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19/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/11/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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30/11/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/11/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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28/11/2024 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/11/2024 14:33
Retirado de pauta
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA,podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ospedidosdesustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisqueroutros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5000234-50.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: PW BRASIL EXPORT S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GOMES PEDRETTI (OAB ES040822) ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
29/10/2024 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 12
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/10/2024 13:13
Retirado de pauta
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24/10/2024 11:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b>
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 80
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/10/2024 14:15
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
07/10/2024 13:11
Decisão interlocutória
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07/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5000234-50.2022.4.02.5005/ES (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: PW BRASIL EXPORT S/A (RÉU) ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR GOMES PEDRETTI (OAB ES040822) ADVOGADO(A): VINICIUS PEREIRA DE ASSIS (OAB ES009947) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/10/2024 15:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/10/2024
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03/10/2024 13:44
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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03/10/2024 11:37
Juntada de Petição
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03/10/2024 11:36
Juntada de Petição
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03/10/2024 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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30/09/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/09/2024 12:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 22/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 173
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23/09/2024 10:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/09/2024 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2024 08:49
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
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22/07/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/06/2024 23:30
Despacho
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27/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 22/05/2024 16:26:58)
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27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/05/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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