TRF2 - 5036123-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
10/09/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036123-97.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALCIONE KAPPEL JORDAOADVOGADO(A): JORGE HADDAD FILHO (OAB RJ165895) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal no evento 91, requerendo seja sanada omissão na decisão do evento 85, haja vista que, acolhida a impugnação do evento 77, a exequente deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões da embargada no evento 97. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessume-se, portanto, serem cabíveis os embargos de declaração somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados.
In casu, verifico assistir razão à embargante.
Isto porque, a exequente incluiu em seus cálculos de execução valores a título de honorários advocatícios (R$ 13.638,33) a que não tinha a parte executada sido condenada, os quais foram, posteriormente, excluídos da execução, motivo pelo qual deve ser a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso apurado. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e invoco o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que a decisão do evento 85 passe a constar da seguinte forma: “Tendo em vista a concordância das partes com os valores principais indicados na planilha do evento 63, cálculo 2, homologo o valor de R$ 136.383,32 (cento e trinta e seis mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), em 05/2025, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado (R$ 13.638,33), na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor ora fixado, atualizado em 05/2025, em nome da parte autora, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando notícia de pagamento do requisitório.” P.R.I.C. -
08/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
23/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 23:47
Despacho
-
21/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
21/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036123-97.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALCIONE KAPPEL JORDAOADVOGADO(A): JORGE HADDAD FILHO (OAB RJ165895) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista a concordância das partes com os valores principais indicados na planilha do evento 63, cálculo 2, homologo o valor de R$ 136.383,32 (cento e trinta e seis mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), em 05/2025, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Preclusa esta decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região o valor ora fixado, atualizado em 05/2025, em nome da parte autora, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando notícia de pagamento do requisitório. -
16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
15/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 15:26
Juntado(a)
-
02/06/2025 12:39
Juntado(a)
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 14:35
Expedição de ofício
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036123-97.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ALCIONE KAPPEL JORDAOADVOGADO(A): JORGE HADDAD FILHO (OAB RJ165895) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos em inspeção.
Tendo em vista o informado pela parte exequente no evento 63, oficie-se à FUNCEF, a fim de cientificá-la acerca da sentença proferida nestes autos e determinar que suspenda imediatamente as retenções de Imposto de Renda efetuadas sobre os ganhos mensais da autora (Alcione Kappel Jordão, CPF n. *67.***.*63-20). Intime-se a União Federal, na forma do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (evento 63, cálculo 2), com estrita observância do que dispõe o § 2º do referido dispositivo.
Não havendo impugnação, voltem conclusos para determinar o cadastramento do requisitório.
Apresentada a impugnação, abra-se vista ao exequente para manifestação, por 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão. -
21/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 20:43
Determinada a intimação
-
09/05/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
31/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 16:16
Despacho
-
27/03/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 16:20
Despacho
-
28/01/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/01/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/01/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 08:31
Despacho
-
07/01/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 07:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO26 Número: 50361239720244025101/TRF2
-
07/10/2024 12:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
15/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 22:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 18
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 22:12
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
12/06/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/06/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 487,86 em 05/06/2024 Número de referência: 1185490
-
04/06/2024 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 02:40
Despacho
-
03/06/2024 15:20
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/06/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2024 16:49
Juntada de Petição
-
29/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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