TRF2 - 5009420-15.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009420-15.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: NILDA GOMES FABRICANTEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 124 – Apresenta a Exequente Embargos de Declaração contra a decisão do evento 120 que indeferiu a retificação da RPV expedida no evento 111.
Alega, inicialmente, que a “decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar e aplicar dispositivos legais específicos e diretamente aplicáveis ao caso”, qual seja, o art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia que dispõe: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Aduz que o referido dispositivo “estabelece obrigação legal imperativa do juiz de determinar o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição do precatório.
Não se trata de faculdade judicial, mas de dever legal”.
Aduz, ainda, que o juízo não observou o disposto no art. 85, §15 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14." DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão a ser sanada na decisão atacada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, na medida em que inexistente “omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Com efeito, não há qualquer pedido nos autos, anterior à expedição da RPV do evento 111, de fracionamento dos honorários contratuais e sucumbenciais em 50% para cada sociedade de advogado, bem como não há presunção legal de que o pedido formulado na petição inicial de “fracionamento de honorários, nos termos do contrato em anexo” seja realizado na forma como pretendida.
Isso porque, como afirmado na decisão atacada, o contrato de honorários juntado no evento 1, CONHON3 não faz qualquer menção à forma de divisão dos valores.
Desse modo, não vislumbro inobservância, por parte deste Juízo, em relação ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, na medida em que realizado, corretamente, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% indicado no contrato juntado aos autos no evento 1, CONHON3.
Igualmente, não vislumbro inobservância ao disposto no art. 85, §15, do CPC, na medida em que o pedido para que o pagamento dos honorários fosse realizado em nome da sociedade a qual integra o advogado José Moacir Ribeiro Neto somente foi apresentado posteriormente à expedição da RPV, estando, portanto, preclusa a oportunidade.
Ademais, diferente do que alega o embargante, o contrato de honorários não foi firmado com as sociedades de advogados, mas com os profissionais que as integram, a saber: José Moacir Ribeiro Neto, Pedro Henrique Ferraz e Melaine Chantal Medeiros Rouge.
Vejamos: Desse modo, correta a expedição da RPV na forma em que realizada.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Prossiga-se, conforme anteriormente determinado.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
18/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009420-15.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: NILDA GOMES FABRICANTEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Petição evento 117 - INDEFIRO o pedido de fracionamento dos honorários contratuais e sucumbenciais em 50% para cada sociedade de advogados que integra o contrato de honorários, na medida em que já expedida a requisição.
Esclareço que, não obstante o requerimento, na petição inicial, de "fracionamento de honorários, nos termos do contrato em anexo", o contrato de honorários juntado no evento 1, CONHON3, não faz qualquer menção à forma de divisão dos valores, tendo o juízo, portanto, indicado na requisição o único advogado atuante no processo, Dr.
José Moacir Ribeiro Neto.
Dê-se ciência ao(à) patrono(a).
Após o prazo para manifestação da União Federal, venham-me os autos para envio da requisição ao eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Prossiga-se o feito.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:50
Indeferido o pedido
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009420-15.2023.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEXEQUENTE: NILDA GOMES FABRICANTEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
10/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
10/09/2025 18:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-78
-
18/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
18/08/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009420-15.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: NILDA GOMES FABRICANTEADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da sentença do Evento 47 foi condenada a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios tendo sido consignado que o percentual dos honorários advocatícios seria definido após a liquidação da sentença e deverá incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido (in casu, o somatório das parcelas).
Assim, por oportuno, com fulcro no disposto no art. 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, 10 % sobre as parcelas atrasadas devidamente apuradas nos cálculos do Evento 95, com o qual anuiu a União no Evento 100, e que ora homologo.
Assim, preclusa a presente decisão, prossiga a execução com o cadastramento de requisitório relativo ao montante devido a título de atrasados, nos termos dos cálculos do Evento 95, observado o desconto do PSS informado no Evento 100, e com o cadastramento do valor devido a título de honorários advocatícios ora fixados.
Proceda-se conforme determinado no Evento 97, parte final. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
12/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
12/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
12/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
16/04/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
09/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:55
Determinada a intimação
-
09/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/03/2025 18:45
Juntada de Petição
-
14/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:11
Despacho
-
13/03/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
28/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:14
Determinada a intimação
-
28/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
03/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
03/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:47
Determinada a intimação
-
29/11/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 13:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA02 Número: 50094201520234025118/TRF2
-
23/09/2024 15:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA02 -> TRF2
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/09/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/09/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
21/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 08:09
Despacho
-
18/09/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
30/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
10/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 18:14
Determinada a intimação
-
09/07/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/07/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 19:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:30
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 17:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 396,10 em 30/01/2024 Número de referência: 1141451
-
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/03/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 01:33
Juntada de Petição
-
21/03/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/01/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 15:31
Determinada a citação
-
25/01/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:09
Decisão interlocutória
-
06/12/2023 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/10/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 07:55
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:57
Determinada a intimação
-
29/09/2023 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:23
Determinada a intimação
-
07/08/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:20
Determinada a intimação
-
03/07/2023 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003943-05.2024.4.02.0000
Jose Ramos Gloria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 08:49
Processo nº 5021363-26.2022.4.02.5001
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Egidio Jose Rabelo
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5133369-98.2021.4.02.5101
Eraldo da Silva Souza
Uniao
Advogado: Jose Tuany Campos de Menezes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2023 09:28
Processo nº 5000880-32.2023.4.02.5003
Nerilda Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 14:27
Processo nº 5001374-57.2024.4.02.5003
Luis Carlos Cancela Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/11/2024 06:20