TRF2 - 5001425-18.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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06/08/2025 18:34
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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06/08/2025 18:33
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001425-18.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SONAILDA HUWER BARBOSAADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TEMPO DE LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CÔMPUTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA E CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que negou o pedido de averbação de tempo de labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
O pedido administrativo foi formulado em 09/08/2019, e o período rural pretendido corresponde a 26/07/1969 a 25/05/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente para comprovar o tempo de labor rural; (ii) avaliar se a prova testemunhal corrobora a documentação apresentada, possibilitando o reconhecimento do período rural pleiteado; e (iii) definir se o tempo rural computado pode ser utilizado para fins de carência e tempo de contribuição na concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O início de prova material do labor rural restou demonstrado por certidão de casamento e certidão de nascimento da filha da autora, ambas qualificando a requerente e seu cônjuge como lavradores, documentos esses aceitos pela jurisprudência do STJ como meio válido de comprovação, quando corroborados por prova testemunhal. 4.
A prova testemunhal colhida em juízo confirmou de maneira harmônica e convincente o exercício da atividade rural pela autora no período alegado. 5.
O tempo de serviço rural pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição na aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e entendimento fixado pelo STJ no Tema 1007. 6.
A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo (09/08/2019), possuindo 25 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição e cumprindo a carência exigida. 7.
O benefício deve ser concedido desde a DER, com pagamento das parcelas em atraso, corrigidas conforme os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação do INPC até a EC nº 113/2021, e, a partir de então, a SELIC. 8.
O INSS não goza de isenção de custas no Estado do Espírito Santo, conforme a Lei Estadual nº 9.974/2013. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo no percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
O início de prova material do labor rural pode ser comprovado por documentos em nome do cônjuge, desde que corroborados por prova testemunhal idônea. 2.
O tempo de serviço rural pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição na aposentadoria por idade híbrida, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias. 3.
O benefício de aposentadoria por idade híbrida deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, observando-se os critérios de atualização monetária e juros definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 3º, 25, II, e 50; IN 128/2022, art. 215, I e § 2º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 188.059/MG, DJe 11/09/2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, DJe 19/12/2012; STJ, AgRg no REsp 1.112.785, DJe 19/09/2013; STJ, REsp 1.321.493/PR, DJe 19/12/2012 (Tema 1007).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (09/08/2019), e a (ii) pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001425-18.2024.4.02.9999/ES (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SONAILDA HUWER BARBOSA ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
28/04/2025 22:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
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28/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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17/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/10/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001425-18.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50008920320228080049/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SONAILDA HUWER BARBOSA ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
16/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/10/2024
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16/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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