TRF2 - 5001480-93.2022.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51694404220254029666/TRF (SARITA DO NASCIMENTO FREITAS)
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28/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51694395720254029666/TRF (ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA)
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28/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51694387220254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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28/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51694378720254029666/TRF (SARITA DO NASCIMENTO FREITAS)
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28/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51694378720254029666/TRF (ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA)
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28/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*14-34 processada no TRF2 com o no. 51694378720254029666/TRF (JOSIMAR VIERA NUNES)
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25/08/2025 13:42
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-34
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25/08/2025 13:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*14-34
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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07/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001480-93.2022.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: JOSIMAR VIERA NUNES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SARITA DO NASCIMENTO FREITAS (OAB ES013284)ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA (OAB SP152387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 152 - 05/08/2025 - Juntado(a) -
05/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 153
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/08/2025 13:55
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-34
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05/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:11
Despacho
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04/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001480-93.2022.4.02.5001/ES REQUERENTE: JOSIMAR VIERA NUNES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SARITA DO NASCIMENTO FREITAS (OAB ES013284)ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA (OAB SP152387) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 68) condenou o INSS a conceder o benefício de prestação continuada nº NB 705.352.903-8 à parte autora, com efeitos financeiros desde a data de elaboração do laudo de verificação social em 15/06/2022, extinguindo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Nova sentença no evento 82, negando provimento aos Embargos de Declaração.
Decisão da turma recursal (ev. 105), negando provimento ao recurso do INSS. Trânsito em julgado no evento 110.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 75.
Em manifestação no Evento 127, a parte autora não concordou com o cálculo dos atrasados apurado pelo INSS, arguindo que os valores consideraram a competência final de 12/2023, informando uma quantia devida de R$ 31.764,88 (trinta e um mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Requereu a intimação da executada para que restabeleça imediatamente do benefício com DIB em 15/02/2022, a intimação da executada, na forma do art. 535 do CPC para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85, § 1º do CPC.
Instado a se manifestar, o INSS, no Evento 135, apresentou novos cálculos no valor de R$29.786,34 e impugnou o cálculo apresentado pela parte autora no valor de R$43.901,06, por inclusão indevida dos meses/períodos: fevereiro/2024 e junho/2024 a fevereiro/2025, com SELIC a menor.
A parte autora manifestou-se sobre essa petição do INSS (Evento 138), requerendo a intimação do INSS para comprovar nos autos que implantou o benefício nos termos do dispositivo da sentença, o pagamento da parcela incontroversa, no valor de 32.764,97 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e condenação do executado nos termos do art. 85, § 1º do CPC.
A data da prolação da sentença foi 17/01/2024 (ev. 68). Pois bem.
A alegação da parte autora de incorreção no cálculo dos atrasados juntado pelo INSS não procede.
O INSS foi condenado a conceder o benefício de prestação continuada, com efeitos financeiros desde a data de elaboração do laudo de verificação social em 15/06/2022, devendo o cálculo dos atrasados terminar em 17/01/2024, data da prolação da sentença.
E foi exatamente isso que o INSS fez, tanto no cálculo apresentado no evento 116, quanto aquele juntado no evento 135.
O cálculo trazido pela parte autora, no entanto, traz parcelas até fevereiro de 2025, o que está em desacordo com o título judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, homologo o cálculo dos atrasados trazido pelo INSS no evento 135, visto que é expresso em relação à condenação de honorários de advogado estabelecida pela Turma Recursal.
Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, melhor sorte não socorre à parte autora, visto que o Histórico de Créditos juntado no evento 140 mostra que ele já foi implantado em 17/01/2024.
Foi suspenso novamente, ao que parece, por falta de comparecimento do recebedor em relação a 8 meses, cabendo à parte autora comparecer ao INSS para sanar tal irregularidade. Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença, indefiro o pedido, visto que incabíveis no sistema de juizados especiais federais, pela inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, a jurisprudência: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, reconhecendo o excesso de execução, e, homologado o cálculo apresentado pela executada.
RECURSO INOMINADO.
Cabimento.
Observância da jurisprudência dominante, nos termos do Enunciado Fonaje 143, do Enunciado 45 TJ/SP e do PU n. 0000039-35.2017.8.26.9044.
Recurso que visa fixação de honorários à Fazenda Pública.
Recorrente que aduz que os honorários advocatícios são devidos em cumprimento de sentença impugnado, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Impossibilidade.
Honorários incabíveis.
Inteligência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e improvido. (grifo nosso) (TJ-SP - RI: 00013789820208260451 SP 0001378-98.2020.8.26.0451, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 02/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA PRÓPRIA. 1.
Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência.
Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". 2.
Assim, se está diante de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente fica vencido na Turma Recursal. 3.
Conforme dispõe o enunciado nº 57 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), "Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios." e, ainda, o enunciado nº 97, "O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.". 4. Conclui-se, portanto, que o art. 85 do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados Especiais Federais ( RC nº 50146333420144047002, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora p/ Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 16/08/2017). 5.
Não havendo qualquer dúvida, omissão ou obscuridade no acórdão que justifique a oposição de embargos, deve ser negado provimento ao recurso. (grifo nosso) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50206366920184047000 PR 5020636-69.2018.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) Assim, nada a prover quanto ao pedido da autora no Evento 127.
Nessa oportunidade, declaro cumprida a obrigação de fazer pelo INSS.
Intimem-se.
Seguindo o feito, efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões), de acordo com o cálculo dos atrasados juntado no evento 135, em favor da parte autora e do(a) advogado(a).
Em relação ao requerimento de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (CONHON3 – Evento 122), considerando a atuação nos autos do(a) NOVO patrono(a) em fase de cumprimento de sentença, entendo que o percentual pactuado (30%) a título de honorários advocatícios ofende o princípio da razoabilidade.
Assim, defiro o destacamento de honorários contratuais, mas limitado ao percentual de 15% do benefício econômico que será auferido pelo(a) autor(a) para cada um dos advogados que atuaram no processo, quais sejam, ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA e SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, tendo em vista o princípio da razoabilidade e a fase em que se encontra o processo. Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:09
Despacho
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07/07/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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10/05/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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08/05/2025 16:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 134
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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24/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 125
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21/03/2025 14:20
Juntada de Petição
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21/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:31
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:47
Juntado(a)
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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25/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/11/2024 06:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB01 -> ESVITJE04
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25/11/2024 06:19
Transitado em Julgado
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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16/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/10/2024 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/10/2024 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/10/2024 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Data da sessão: <b>16/10/2024 13:30</b>
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27/09/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 16 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001480-93.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 506) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JOSIMAR VIERA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO FERREIRA NOGUEIRA (OAB SP152387) PERITO: ROGERIO PIONTKOWSKI Publique-se e Registre-se.Vitória, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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26/09/2024 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 506
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05/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/06/2024 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/05/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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17/05/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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14/05/2024 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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22/04/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/04/2024 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
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22/02/2024 16:46
Juntada de Petição
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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17/01/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/01/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/01/2024 10:12
Julgado procedente em parte o pedido
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15/01/2024 16:27
Juntado(a)
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26/09/2023 17:36
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03F para ESVITJE04S)
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26/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2023 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/06/2023 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2023 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/06/2023 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/05/2023 20:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2023 20:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/11/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
09/11/2022 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/10/2022 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/10/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/10/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2022 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2022 19:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIMAR VIERA NUNES <br/> Data: 21/10/2022 às 08:00. <br/> Local: Rogerio Piontkowski - atendimento na Clínica CIPATEC, Ed. Independência, localizado na Av. Vitória, 3069, Gurigica, (ponto de r
-
04/08/2022 19:25
Despacho
-
04/08/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 14:42
Juntada de Petição
-
22/07/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2022 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2022 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/06/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/06/2022 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2022 12:32
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
30/05/2022 17:04
Despacho
-
30/05/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2022 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2022 17:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2022 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/02/2022 17:45
Despacho
-
11/02/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2022 14:25
Juntado(a)
-
20/01/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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