TRF2 - 5001312-66.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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08/08/2025 12:48
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5001312-66.2024.4.02.5116/RJ PARTE AUTORA: PAULO HUGO PERES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): WEBER ABRAHÃO JÚNIOR (OAB MG079444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 43, RECESPEC1) interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 14, ACOR1): REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
DISCREPÂNCIA ENTRE O NOME E O GÊNERO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
PESSOA TRANSGÊNERO. - Revela-se incorreto o ato administrativo de indeferimento de matrícula de estudante transgênero fundamentado unicamente na discrepância entre o nome e o gênero indicados no documento de identificação e aqueles presentes no certificado de conclusão do Ensino Médio, expedido em data anterior à alteração de gênero. - Remessa necessária não provida.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 34, ACOR1.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta a violação aos artigos 489, §1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, visto que houve omissão quanto aos seguintes pontos: i) artigo 207 da Constituição Federal e art. 53, incisos e parágrafo primeiro da Lei 9.394/96; ii) quanto ao previsto no art. 44, inc.
II, da Lei 9.394/96; iii) art. 5º da Lei nº 14.133/2021; iv) violação aos artigos 296, caput, do CPC/2015, bem como dos artigos 300, 302 e 520; e v) violação ao artigo 4º da LINDB – Decreto-Lei 4.657/42 e artigo 5º, LIV, da CF/88.
Aponta que houve também violação ao art. 53, inc.
IV, da Lei nº 9.394/96; ao artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996; ao art. 5º da Lei nº 14.133/2021; art. 296, 297 e 520 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento à remessa necessária, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 13, VOTO1): “Com efeito, verifica-se que a questão debatida nestes autos foi adequadamente enfrentada pelo Juízo a quo, que, de maneira correta, concluiu pelo equívoco da instituição de ensino superior em indeferir a matrícula do impetrante no curso de graduação em Psicologia ministrado em Rio das Ostras, em vaga na modalidade LI_PCD, destinada a candidatos com deficiência que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, independentemente da renda.
Sob este prisma, considerada a sólida fundamentação jurídica lançada na sentença, ora submetida a reexame no âmbito deste Tribunal Regional Federal, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram, em inúmeras ocasiões, que a prestação jurisdicional mediante motivação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CRFB (nesse sentido: MS nº 33.558 AgR/DF, STF, Pleno, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julg. em 25/11/2015, e Apn nº 536/BA, STJ, Corte Especial, Relª Minª ELIANA CALMON, julg. em 15/03/2013), adoto, como razões de decidir, os argumentos expedidos pelo MM.
Juízo a quo, por concordar integralmente com entendimento perfilhado no aludido ato judicial: (...) Passo ao mérito dos autos.
Nos termos da exordial, "aprovado na UFF, enviou toda a documentação necessária, mas teve seu pedido de matrícula indeferido sob o argumento de discrepância em relação ao documento de comprovação de conclusão do Ensino Médio", fl. 02, grifei.
Em conformidade aos documentos acostados aos autos, o autor concluiu o ensino médio, por intermédio de curso supletivo de educação geral de ensino de 1º grau, no ano de 1992, nos termos das fls. 01-02 do evento 8, ANEXO3.
A mudança de nome e de gênero, em seus documentos pessoais (certidão de nascimento, CPF e identidade), ocorreu no ano de 2023, respectivamente no evento 1, CERTNASC3, no evento 1, CPF4 e no evento 1, RG5. Em 2024, por intermédio do Sistema de Seleção Unificada – SISU, PAULO HUGO PERES foi aprovado nas vagas destinadas à pessoa com deficiência. O autor consta, no resultado final da 1ª chamada, como apto à vaga de pessoa com deficiência, mas inapto na comprovação de conclusão de ensino médio, nos termos do evento 1, COMP9.
Em troca de e-mail realizada junto à Comissão de Ensino Médio da UFF, esta informa que "poderia ter encaminhado a informação sobre a alteração do nome na pré-matrícula online ou ter encaminhado no recurso a certidão que comprovava a alteração do nome. Não é possível reverter o resultado da análise documental, conforme previsto no Edital", em conformidade ao evento 1, COMP10, grifei.
Pois bem.
Em peça de informação, a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE informa que "o impetrante foi classificado na primeira chamada do SiSU 2024 para ingresso no Curso de Graduação em Psicologia ministrado em Rio das Ostras pela modalidade LI_PCD, destinada a “candidatos com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012)”, fl. 01 do evento 8, INF_MAND_SEG2.
Após, "a Comissão de Verificação do Ensino Médio avaliou a documentação enviada pelo candidato na pré-matrícula digital e o mesmo foi considerado inapto por “ter encaminhado documento de identificação com nome divergente do documento do ensino médio”, conforme descrito abaixo: Paulo Hugo Peres - 36.378.424-0 DETRAN/DIC/RJ Paulina Jurema Peres – 5021804512 SSP (Consta no Histórico Escolar do Ensino Médio)", fl. 01 do evento 8, INF_MAND_SEG2.
Portanto, verifica-se que o único motivo ao indeferimento da matrícula do autor foi a discrepância entre o nome e o gênero da conclusão de ensino médio e dos demais documentos de identificação (certidão de nascimento, CPF e identidade), fato o qual decorreu da mudança de gênero e de nome, em razão da nova designação de gênero adequada ao autorreconhecimento realizado pelo autor, no ano de 2023. Em sendo a única razão ao indeferimento da matrícula, o ato praticado, pela autarquia federal, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme acima debatido. É importante tecer comentários acerca de que o documento – o qual foi razão do indeferimento administrativo – sequer é utilizado usualmente para identificação, como no caso de declarações de conclusão de nível escolar (as quais podem ser retificadas com tranquilidade).
O certificado de conclusão de Ensino Médio data de 28 de janeiro de 1992 e tem por local de emissão a cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, fato que demonstra, ainda mais, a dificuldade acerca da sua atualização.
Por todo o exposto, a concessão da segurança em definitivo é medida que se impõe, sobretudo com a confirmação da liminar deferida a qual já se encontra devidamente cumprida – o autor encontra-se matriculado”. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 05:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
15/07/2025 05:00
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 19:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/04/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
11/02/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/02/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b>
-
19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 05 defevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Remessa Necessária Cível Nº 5001312-66.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: PAULO HUGO PERES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WEBER ABRAHÃO JÚNIOR (OAB MG079444) PARTE RÉ: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 11:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
18/12/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/12/2024 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
17/12/2024 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 16:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/11/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
08/11/2024 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 13:52
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5001312-66.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: PAULO HUGO PERES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): WEBER ABRAHÃO JÚNIOR (OAB MG079444) PARTE RÉ: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
09/10/2024 16:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
17/09/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
16/09/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
24/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/07/2024 14:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
24/07/2024 12:47
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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