TRF2 - 5081400-15.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
08/07/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5081400152019402510120250708122547
-
08/07/2025 08:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
08/07/2025 08:56
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
02/07/2025 20:01
Juntada de Petição
-
02/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081400-15.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50814001520194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081400-15.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (Evento 39) interposto por MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA, com base no art. 105, inc.
III, alínea a, da Constituição Federal e nos artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão da Sexta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090.
EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC.
SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1 - Apelação interposta por MARA LUCIA DA MOTTA GONÇALVES LISBOA tendo por objeto a r. sentença, evento 18/jfrj, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo juízo da 2ª vara federal, da seção judiciária do rio de janeiro que julgou improcedentes os pedidos. 2 - Na hipótese, não procede a alegação recursal de erro procedimental, uma vez que a citação representa um ato formal e é requisito essencial para a formação da relação processual.
Além disso, do despacho, evento 3/JFRJ, que determinou a citação da parte ré e a suspensão do processo por força da decisão proferida na ADIN nº5090, a parte autora manteve-se inerte, conforme decurso de prazo indicado no evento 13/JFRJ. 3 - Inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada e a suspensão do processo ocorra apenas após o esgotamento do prazo para apresentação de defesa pela parte ré, o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal. 2 – O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação. 3 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da adi nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes. 4 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da adi nº5090. 5 – O apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS, inclusive, conforme ressaltado na sentença objurgada “(...) infere-se também da decisão transcrita que mesmo nos anos em que a remuneração das contas com base na forma legal não atingir o IPCA, a compensação devida se dará em caráter genérico, como vier a ser estabelecido pelo Conselho Curador do Fundo.
Em qualquer hipótese, não há direito à recomposição de valores relativamente ao período anterior à decisão da suprema corte. (...)”. 6 - Na hipótese, pode-se concluir, de acordo com a redação do seu §2º, norma geral e obrigatória, cabível a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa. 7 – Apelação desprovida.
Honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença.” (Evento 11) Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31) Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese seria de error in procedendo no julgado, tendo em vista que o Juízo de origem teria deixado de suspender de imediato o feito, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5090, o que conduziria ao afastamento da condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que a parte ré teria apresentado contestação em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, que deveria suspender o feito, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do julgado em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional em relação à analise do pedido de afastamento da condenação de honorários.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 43, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da condenação em verba honorária, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “O erro de procedimento corresponde a um vício na atividade de natureza formal e ocorrerá quando o Magistrado não observa determinada norma processual que deva incidir sobre o caso”; que, “ não procede a alegação recursal de erro procedimental, uma vez que a citação representa um ato formal e é requisito essencial para a formação da relação processual.
Além disso, do despacho, Evento 3/JFRJ, que determinou a citação da parte Ré e a suspensão do processo por força da decisão proferida na ADIN nº5090, a parte Autora manteve-se inerte, conforme decurso de prazo indicado no Evento 13/JFRJ” e, por fim, que “inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada e a suspensão do processo ocorra apenas após o esgotamento do prazo para apresentação de defesa pela parte Ré, o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal”.
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto error in procedendo, o que que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por fim, observa-se a recorrente não demonstrou a contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal, conforme exigido pelo inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sendo certo que o recurso especial deve se restringir a questões de direito, não sendo cabível a reanálise de fatos e provas, o que se evidencia na presente demanda.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 20:00
Recurso Especial não admitido
-
09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
08/04/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/03/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
17/02/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/02/2025 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/02/2025 16:21
Lavrada Certidão
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
28/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 10 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5081400-15.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
27/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/01/2025
-
27/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/01/2025 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 13:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
24/01/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/11/2024 08:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
29/11/2024 08:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/11/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
08/11/2024 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 11:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
03/11/2024 13:39
Lavrada Certidão
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5081400-15.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MARA LUCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
11/10/2024 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001280-94.2024.4.02.5105
Ruam Simoes Athayde
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sylvio Cesar Longo Rocha
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 15:16
Processo nº 5008967-77.2023.4.02.5002
Chirleide Tavares da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:47
Processo nº 0035603-38.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Tn Consultoria Empreedimentos e Particip...
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2024 16:50
Processo nº 5081400-15.2019.4.02.5101
Mara Lucia da Motta Goncalves Lisboa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2019 17:37
Processo nº 5081400-15.2019.4.02.5101
Mara Lucia da Motta Goncalves Lisboa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Renato Serpa Nazario
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 10:30