TRF2 - 5002559-07.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
08/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 08:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 20:35
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002559-07.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SAADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
LAUDO DE AVALIAÇÃO IRREGULARIDADE.
VÍCIO RECONHECIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto pela agravante, alegando a ocorrência de omissão em face de decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e julgou prejudicado o Agravo Interno, entendendo que compete ao juízo destinatário da prova a decisão a respeito de nova avaliação do imóvel, não tendo sido apresentados argumentos robustos para rechaçar a avaliação apresentada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se houve a omissão alegada no julgado recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargante alega omissão em relação a requisitos do laudo de avaliação que não teriam sido considerados pelo juízo a fim de reconhecer a ilegalidade do mesmo. 4.
Decisão recorrida que deixa clara a ausência de fundamento robusto a fim de ilidir a presunção de legalidade e veracidade do Laudo de Infração lavrado pelo Oficial de Justiça. 5.
Decisão que descreve que o laudo foi firmado com base em informações obtidas de técnicos com experiência e conhecimento na área e no local do imóvel. 6.
Omissão não reconhecida com relação a este ponto. 7.
Alegação de omissão no que tange ao pedido de substituição do bem penhorado para que seja liberado o imóvel e incluído parte de crédito decorrente de título judicial. 8.
O pleito foi requerido nos autos da Execução Fiscal, contestado pela embargada e indeferido pelo juízo na decisão que ensejou o Agravo de Instrumento.
Em que pese reiterado pela embargante, a decisão aqui recorrida silenciou sobre este requerimento. 9.
Substituição da penhora que pressupõe facilidade maior em quitar o crédito com menor onerosidade para o devedor.
Contudo, o bem apresentado em substituição goza de baixa liquidez, não sendo apto a funcionar como garantia equânime ao imóvel apresentado. 10.
Vício de omissão reconhecido e sanado, sem necessidade de alteração da decisão guerreada. IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de embargos de declaração parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1650911 / SP, Rel.
Min.
Raul Araujo, Quarta Turma, j. 21/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
-
06/06/2025 17:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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07/02/2025 18:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2024 16:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/11/2024 12:48
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 20:28
Juntada de Petição
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13/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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13/11/2024 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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12/11/2024 13:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 de novembro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de novembro de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002559-07.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
10/10/2024 19:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/10/2024
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10/10/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/10/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 23
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09/10/2024 09:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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19/06/2024 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
01/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2024 20:13
Lavrada Certidão
-
27/03/2024 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/03/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 151 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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