TRF2 - 5035782-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 22:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
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26/06/2025 00:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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11/06/2025 23:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATORIA - CEMAN CRIMINAL Número: 50168882220254025001/ES
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 13:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/06/2025 13:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/06/2025 16:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5035782-71.2024.4.02.5101/RJ RÉU: VALDEIR LOPES DE SAADVOGADO(A): RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI (OAB ES007127) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu ação penal em face de VALDEIR LOPES DE SÁ, brasileiro, filho de Zilda Siqueira e Doracy Lopes de Sá, nascido em 16/09/1966, portador da identidade nº 813.474 SSP-ES, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo (SSP/ES), CPF nº *97.***.*77-04, residente e domiciliado na Rua Lindolfo da Conceição, n.º 6, bairro Santo Antônio, Vitória - Espírito Santo e Celular nº (21) 99891-4723; Segundo a denúncia, o réu importou aparelhos eletrônicos e acessórios para celulares falsificados oriundos da China.
O material proibido adentrou o território nacional em 11/07/2017, através do Porto de Itaguaí/RJ, constando como consignatária da mercadoria a sociedade TSC COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (CNPJ n.º 09.***.***/0003-49), da qual VALDEIR era sócio administrador à época do fato.
Em 15/07/2024, o Juízo rejeitou a denúncia pela prática do delito do art. 334-A, caput, do CP, ao concluir pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal (Evento 10).
O Parquet, no Evento 13, interpôs Recurso em Sentido Estrito e, após apresentadas as contrarrazões pela Defensoria Pública da União (Evento 25), foi proferido Acórdão pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região para dar provimento ao recurso e receber a denúncia (Evento 32).
No E49, VALDEIR ofereceu resposta à acusação na qual alega inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
No mérito, alega a atipicidade em relação ao contrabando de mercadorias e ausência de prova de autoria, bem como a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. O MPF se manifestou, no Evento 57, no sentido de haver elementos suficientes nos autos de autoria e materialidade, bem como reafirma a impossibilidade de reconhecimento da desistência voluntária.
Relatados, decido.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP, consubstanciado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica (Evento 49), passo a verificar as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397, também do diploma processual penal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
No tocante às teses preliminares desenvolvidas pela Defesa, constato incabível a alegação de inépcia da denúncia, eis que a conduta delitiva de VALDEIR - para além do contrato e da alteração contratual que comprovam sua posição como sócio administrador da sociedade TSC Comércio Exterior Ltda. à época dos fatos - restou devidamente especificada através da declaração prestada pelo denunciado à autoridade policial ao confirmar que atuava na importação de materiais com foco na comercialização na Rua 25 de Março, em São Paulo/SP.
A atuação do réu é corroborada também pelo dossiê produzido pela Receita Federal e pelas declarações de seu ex-sócio, Jean Carlos de Oliveira, no sentido de que, a partir de novembro de 2016, VALDEIR seria o único titular do capital social da empresa TSC Comércio Exterior Ltda.
Assim, suficientemente indicada a posição do denunciado na sociedade e sua responsabilidade específica na importação de mercadorias para revenda em território brasileiro.
Nesse sentido, a presença de indícios de autoria não deve ser confundida com "vagueza" da exordial acusatória, eis que não é necessária a demonstração definitiva de culpa no atual momento processual.
Em relação à alegação de ausência de justa causa, argumenta a defesa que não teria sido demonstrado o intuito do denunciado de concluir o iter criminis do delito de contrabando, considerando que a carga havia sido abandonada por período superior a 90 dias.
No entanto, como bem apontado pelo Parquet no Evento 57, não há de se falar em desistência voluntária no caso em tela pois o motivo para a permanência das mercadorias no Porto de Itaguaí/RJ pelo tempo mencionado foi o bloqueio da carga realizado pela Receita Federal na mesma data em que adentraram o território nacional, e não a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz de VALDEIR.
No mérito, o patrono constituído pelo réu suscita a atipicidade da conduta, aduzindo que a mercadoria não teria adentrado formalmente o território brasileiro visto que a carga teria sido abandonada no Porto em menção.
Não obstante, é certo que considera-se consumado o delito de contrabando no momento em que a mercadoria ingressa em território nacional, o que de fato ocorreu em 11/07/2017, sendo incabível portanto o reconhecimento da modalidade tentada e de crime impossível.
De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II).
Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, ao tipo penal imputado ao réu, o do art. 334-A, caput, do Código Penal, o que alija a incidência do inciso III.
Por fim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade (inciso IV).
Logo, considerando que da análise da resposta à acusação não constato a ocorrência evidente e flagrante de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, é mister a designação de audiência de instrução e julgamento.
Diante da informação de que o réu, VALDEIR LOPES DE SÁ, e a testemunha de acusação Jean Carlos de Oliveira residem no município de Vitória/ES, entendo que a audiência deverá ocorrer de maneira híbrida, a fim de possibilitar suas oitivas.
Nesse sentido, ressalto que a atividade jurisdicional é ininterrupta, nos termos do artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, mas os atos processuais podem ser realizados parcial ou totalmente em modo digital, conforme art. 193 e 236, §3º do Código de Processo Civil, com a observância dos arts. 185 e 405 do Código de Processo Penal. À luz do exposto, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DESIGNO O DIA 23/09/2025, ÀS 14H, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em que será ouvida, na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal, situado no 3º andar do Foro Marilena Franco, as testemunhas de acusação Alexandre Domingues Cavallero, bem como interrogado o acusado.
A testemunha de acusação Jean Carlos de Oliveira deverá ser ouvida por videoconferência.
Ressalto que a defesa se absteve de arrolar testemunhas.
A videoconferência será acessada pelo link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*65.***.*07-21?pwd=4tOFyn8JI6UfyBrDRImfeQXjtguDub.1 Meeting ID: 865 5260 7121 Procedam-se às intimações de praxe.
Expeça-se Carta Precatória para a Subseção Judiciária de Vitória para intimação do acusado e da testemunha Jean, lá residentes. -
09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 23/09/2025 14:00
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09/06/2025 16:59
Decisão interlocutória
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09/04/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:14
Despacho
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01/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:15
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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14/02/2025 15:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/02/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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13/02/2025 15:02
Expedição de ofício
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13/02/2025 13:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATORIA - CEMAN CRIMINAL Número: 50035126620254025001/ES
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12/02/2025 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 18:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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12/02/2025 16:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VALDEIR LOPES DE SA - DENUNCIADO
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12/02/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 15:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:10
Despacho
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11/02/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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06/02/2025 15:37
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOCR04 Número: 50357827120244025101/TRF2
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18/09/2024 16:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> TRF2
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18/09/2024 16:38
Despacho
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16/09/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 16:43
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIOCR04 Número: 50357827120244025101/TRF2
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05/09/2024 14:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> TRF2
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04/09/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2024 15:07
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATÓRIA - CEMAN CRIMINAL Número: 50236309720244025001/ES
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22/07/2024 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5076629-57.2020.4.02.5101/RJ, 5029686-79.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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22/07/2024 14:27
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/07/2024 13:43
Decisão interlocutória
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18/07/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 12:58
Rejeitada a denúncia
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08/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:24
Despacho
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03/07/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:21
Despacho
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21/06/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 19:16
Distribuído por dependência - Número: 50296867920204025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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