TRF2 - 5091122-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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02/09/2025 09:19
Não conhecido o recurso
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/08/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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07/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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07/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição - NAUAN CARVALHO FONSECA (RJ148948 - ALINE NAZARETH ALFRADIQUE / RJ166081 - JULIANA DOS SANTOS DUQUE)
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5091122-34.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: NAUAN CARVALHO FONSECA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HUGO AFRANIO DE SOUZA MENDONCA (OAB RJ205502)APELADO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, assim ementado (evento 14, ACOR3): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM TÉCNICO EM ELÉTRICA.
QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA COMO REQUISITO NO CERTAME. EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.903.883/CE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional” (Tema 1.094). 2. O impetrante prestou o concurso público ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR EDITAL Nº 03/2022, para o cargo de Técnico em Elétrica, tendo sido convocado, e posteriormente eliminado, uma vez que a autoridade impetrada informou que apenas houve o envio à instituição do diploma do Curso Técnico em Eletrotécnica, e não o do diploma de conclusão do Curso Superior em Engenharia Elétrica que o autor alegava possuir. Ocorre que o ora recorrente demonstrou que enviou e-mail, de boa-fé, antes da data limite para apresenteação da documentação, indagando se o diploma de técnico em eletrotécnica seria suficiente e afirmando também que possuía o diploma de curso superior em Engenharia Elétrica, sendo certo que, em vez de a Administração, em ato também de boa-fé, responder que o curso superior seria suficiente, respondeu que o candidato deveria apresentar o diploma de técnico em elétrica. Deve-se analisar a situação de fato: o impetrante possuía, à época da data de entrega da documentação, o diploma de Curso Superior em Engenharia Elétrica, tendo informado tal fato à Administração no prazo tempestivo de envio da documentação. 3. A exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento do fim a que se pretende alcançar com a prática do ato, qual seja, a seleção dos candidatos mais qualificados.
Precedentes. 4. Impende registrar que alegações genéricas de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia não são aptas a consagrar exigências não razoáveis e interpretações literais "cegas".
O formalismo exacerbado, na presente controvérsia, somente conduz à afronta dos princípios constitucionais e prejuízos à própria Administração, que lesaria candidato mais qualificado. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Em suas razões recursais, a ELETRONUCLEAR aduz que o recorrido apresentou somente diploma de técnico em eletrotécnica e que tal documento, nos termos do Edital do concurso público, não é idôneo para autorizar a posse no cargo público almejado.
Aduz que em momento algum o candidato apresentou o diploma de conclusão de nível superior em Engenharia Elétrica.
Contrarrazões no evento 62, CONTRAZRESP1. É o breve relatório.
Decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.903.883/CE, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.094): O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. (grifo nosso) Contrariamente ao sustentado pela recorrente, o acórdão recorrido assentou que o impetrante é portador de diploma de bacharel em engenharia elétrica, o que, em consonância com a orientação jurisprudencial pacificada, legitima sua posse no emprego público que exige diploma de técnico em elétrica.
Observo que a recorrente, em suas razões recursais, conduz narrativa que induz erroneamente a compreensão de que o impetrante, culposamente, apenas teria apresentado diploma de técnico em eletrotécnica por ocasião da posse ou que não detinha diploma de nível superior em engenharia elétrica na referida data.
Tal construção argumentativa, contudo, não corresponde à realidade fática devidamente apurada nos autos.
Com efeito, o acórdão recorrido (evento 14, VOTO2), esclarece que: Contudo, a situação fática se deu de forma um pouco mais complexa do que o mero enquadramento no Tema 1.094 do STJ.
Com efeito, a autoridade impetrada informou que apenas houve o envio à instituição do diploma do Curso Técnico em Eletrotécnica, e não o do diploma de conclusão do Curso Superior em Engenharia Elétrica, sendo as cópias dos documentos enviadas pelo autor constantes no Evento 14 - ANEXO7, fato este, inclusive, admitido pelo ora recorrente em sede de apelação.
Ocorre que o ora recorrente demonstrou que enviou e-mail, de boa-fé, antes da data limite para apresentação da documentação, indagando se o diploma de técnico em eletrotécnica seria suficiente e afirmando também que possuía o diploma de curso superior em Engenharia Elétrica, sendo certo que, em vez de a Administração, em ato também de boa-fé, responder que o curso superior seria suficiente, respondeu que 'Com relação aos requisitos, você terá que apresentar o diploma exigido no edital para o cargo pretendido, a saber, técnico em elétrica' (Evento 1, ANEXO11, fls. 5, 6, e 7).
Dessa forma, não se sustenta o argumento do Juízo a quo de que 'a impetrada não teve conhecimento de que o impetrante possuía tal diploma'.
Deve-se analisar a situação de fato: o impetrante possuía, à época da data de entrega da documentação, o diploma de Curso Superior em Engenharia Elétrica, tendo informado tal fato à Administração no prazo tempestivo de envio da documentação.
Verifica-se, portanto, que a tentativa da recorrente de afastar a aplicação do Tema 1.094 não prospera, uma vez que restou comprovado que o impetrante: (i) efetivamente possuía o diploma de nível superior em Engenharia Elétrica à época da posse; (ii) informou expressamente à Administração sobre a posse deste título; e (iii) agiu de boa-fé ao consultar previamente sobre a documentação a ser apresentada.
Considerando as circunstâncias específicas evidenciadas no julgamento, é inquestionável que a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.094 foi adequada e suficiente para a solução da controvérsia pela Turma Especializada, bem como o é para fundamentar a decisão de negativa seguimento ao recurso especial por esta Vice-Presidência.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1.094. -
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 04:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 04:58
Negado seguimento a Recurso Especial
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10/04/2025 19:07
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:28
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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09/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/03/2025 19:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 21:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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24/02/2025 21:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 21:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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24/02/2025 21:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/02/2025 16:39
Retirado de pauta
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5091122-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: NAUAN CARVALHO FONSECA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO AFRANIO DE SOUZA MENDONCA (OAB RJ205502) APELADO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANA DOS SANTOS DUQUE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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21/01/2025 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de janeiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5091122-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 409) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: NAUAN CARVALHO FONSECA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO AFRANIO DE SOUZA MENDONCA (OAB RJ205502) APELADO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANA DOS SANTOS DUQUE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/12/2024 14:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
-
16/12/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/12/2024 16:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 13:00 a 04/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 409
-
13/12/2024 18:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 10:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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10/12/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 26
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 29/11/2024 17:08:01)
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29/11/2024 17:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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29/11/2024 15:48
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/11/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2024 11:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 13:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de outubro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5091122-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: NAUAN CARVALHO FONSECA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HUGO AFRANIO DE SOUZA MENDONCA (OAB RJ205502) APELADO: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIANA DOS SANTOS DUQUE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/10/2024 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
11/10/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/10/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/10/2024 14:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 139
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29/04/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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26/04/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 24/04/2024 18:55:29)
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24/04/2024 17:00
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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24/04/2024 16:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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