TRF2 - 5038353-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
-
29/07/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038353-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: RONDINELI CARLOS DA APRESENTACAO PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
IRREGULARIDADES NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo civil, em face de acórdão que deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para anular a consolidação da propriedade em favor da CEF, e os atos executórios dela decorrentes, determinando a inversão dos ônus de sucumbência. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alegação que o v. acórdão estaria contraditório em relação à intimação do mutuário para a purgação da mora, uma vez que não estaria negando fé pública ao oficial de cartório, porém, teria concluído que a certidão não valeria como prova; que caberia à autora a comprovação em sentido contrário em relação a um documento dotado de fé pública, aduzindo, ainda, que o julgado estaria omisso no que diz respeito à obrigação do mutuário em pagar os encargos propter rem enquanto estiver na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
Ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se observa no caso vertente. 4.
Segundo restou expressamente consignado no voto condutor, no caso vertente, os documentos carreados aos autos não justificam a notificação por edital, considerando que não se prestam a demonstrar que foram intentados meios eficazes de notificação do devedor que, caso frustrados, validariam a impugnação à notificação editalícia, dada a demonstração de uma única tentativa frustrada de entrega da notificação extrajudicial para a purgação da mora (02.06.2024), não se podendo presumir que o devedor estivesse em local ignorado, incerto ou inacessível. 5.
Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. 6.
Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos declaratórios desprovidos.
Tese de julgamento: "Constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado".
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, do Código de Processo Civil; artigo 1.025 do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5038353-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: RONDINELI CARLOS DA APRESENTACAO PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
-
19/12/2024 18:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/12/2024 16:31
Despacho
-
22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
22/11/2024 12:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/11/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/11/2024 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 12:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
03/11/2024 13:39
Lavrada Certidão
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
16/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b>
-
16/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5038353-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: RONDINELI CARLOS DA APRESENTACAO PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/10/2024
-
15/10/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/10/2024 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 71
-
14/10/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/10/2024 17:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005515-47.2023.4.02.5006
Eder Lemos Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 12:22
Processo nº 5023053-90.2022.4.02.5001
Adriana Lopes Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 12:49
Processo nº 5077955-81.2022.4.02.5101
Francisco Rogerio de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2022 16:24
Processo nº 5077955-81.2022.4.02.5101
Bijouterias Bijomar Eireli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Waldimar de Paula Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 14:02
Processo nº 5004825-58.2022.4.02.5101
Emiliano Rj Empreendimentos e Participac...
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Wagner Wellington Ripper
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2022 18:00