TRF2 - 5072722-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072722-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENAN DYONISIO MATOSADVOGADO(A): RENAN DYONISIO MATOS (OAB RJ120921) DESPACHO/DECISÃO Evento 67: Requer a parte executada o desbloqueio de valores no SISBAJUD ao argumento de que a constrição recaiu sobre contas em que recebe salário. O pedido foi instruído com contracheque em que se pode ver que o autor recebe vencimento no Banco Santander e a demonstração de transferência automática do salário para o Banco C6.
Desta forma, levando-se em conta sua natureza alimentar, este valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/02/2024) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, deve ser interrompida a reiteração automática da ordem e acolhido o pedido do executado. Do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores no SISBAJUD. O desbloqueio também deverá ser efetuado se o saldo bloqueado remanescente for irrisório, conforme determinado no evento 68. À Secretaria para cumprimento imediato. No mesmo ato, deve ser anotado o sigilo de peças (nível 2) nos anexos que contêm informações sensíveis a respeito da saúde da parte autora.
Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, bem como para manifestar-se acerca dos demais pedidos formulados no evento 67, no prazo de 15 dias. -
18/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:57
Despacho
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17/09/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:36
Juntado(a)
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17/09/2025 15:33
Despacho
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17/09/2025 15:21
Juntada de Petição
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09/09/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:35
Despacho
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04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072722-35.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RENAN DYONISIO MATOSADVOGADO(A): RENAN DYONISIO MATOS (OAB RJ120921) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União, objetivando a reforma da decisão do evento 37, a fim de seja deferida a penhora no rosto dos autos do processo no. 50069580420214025103, a incidir sobre precatório de natureza alimentar no valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.
A parte executada foi intimada a apresentar resposta (evento 44), mas quedou-se inerte (evento 51). É o relatório.
Os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido como omissão que justifica a interposição de embargos aquela que “(...) diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso, vê-se que a decisão restou bem fundamentada em entedimento jurisprudencial do C.
STJ, para indeferir a penhora sobre precatório de natureza alimentar de quaisquer valores.
Deste modo, observa-se que o vício aduzido pelo recorrente não se amolda ao conceito de omissão para efeito de interposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. -
11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:09
Despacho
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21/07/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:54
Despacho
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16/05/2025 15:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001211-40.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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16/05/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50012114020254025101/RJ
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11/04/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:20
Despacho
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27/02/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50012114020254025101
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19/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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03/12/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:44
Despacho
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27/11/2024 23:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 23:09
Juntada de Petição
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05/11/2024 09:11
Juntada de Petição
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21/10/2024 11:41
Intimação por Edital
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/12/2024
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/10/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/12/2024
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21/10/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072722-35.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RENAN DYONISIO MATOS EDITAL Nº 510014613224 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CDA: 7012201537127 e 7012301124908 O Doutor CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, nesta Cidade, FAZ SABER que, através do presente EDITAL, a parte executada RENAN DYONISIO MATOS, CPF: *07.***.*08-76, fica CITADA, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida no valor de R$ 102.791,27 (cento e dois mil setecentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), atualizado em 30/09/2024, com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, acrescida das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), objeto do processo acima mencionado, cujo acesso se dará através do sítio eletrônico: eproc.jfrj.jus.br, chave do processo número: 835587829224, contados do dia útil seguinte ao decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste edital (art. 257, III c/c art. 231, IV do CPC.) Como a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de eventuais terceiros, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (art. 257, II do CPC e nos arts. 6, IV e 14 da Resolução nº 234 de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Ciente ainda, de que este Juízo funciona na Avenida Rio Branco, nº 243, 1º andar, anexo II, Centro, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
Dado e Passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, 18/10/2024.
Eu, RIVIANI ANDREA TEIXEIRA DE ALMEIDA MAGHELLY, Analista Judiciário, digitei.
E eu, BIANCA FISCILETTI VALLONE, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, assino. -
18/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:25
Expedição de Edital - citação
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18/10/2024 14:05
Despacho
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17/10/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 19:18
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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17/09/2024 13:35
Despacho
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17/09/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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