TRF2 - 5008547-03.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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28/08/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 06:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/08/2025 18:46
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
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29/07/2025 18:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5008547-03.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: FRANCISCO WILLIAM AZEVEDO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por FRANCISCO WILLIAM AZEVEDO DA COSTA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, c/c Art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada, assim ementado ( evento 16): ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
LEI Nº 13.954/19.
MP Nº 2.215-10/01.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
CURSO DE ALTOS ESTUDOS NÃO REALIZADO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva, em suma, o pagamento da majoração do adicional de habilitação, com base na tabela de adicional de habilitação contida na Lei nº 13.954/2019, bem como o pagamento dos atrasados que alega fazer jus. 2.
Inicialmente, não merecem prosperar as alegações acerca da Gratuidade de Justiça.
Como sabido, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º). 3.
Na hipótese em exame, consta contracheque do Autor informando rendimentos acima de 3 salários mínimos em janeiro de 2022.
Esta Eg. 8ª Turma Especializada, aliás, tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo.
Não há, nos autos, prova documental capaz de reduzir o Autor/Apelante à condição de hipossuficiente econômico e, por isso mesmo, incapaz de arcar com as despesas do processo. 4.
No caso concreto, a questão de mérito posta a julgamento foi muito bem analisada pelo Juízo a quo, que consignou: “(...) A Lei 13.954/19 reestruturou a carreira militar e revogou a tabela do adicional de habilitação contida no anexo II da MP 2.215-10/01, estabelecendo, em seu anexo III, uma nova tabela de adicional de habilitação, mantendo a classificação de tipos de curso e majorando quantitativo percentual sobre o soldo, de forma escalonada e em intervalos temporais, com aumentos incidindo a cada dia 1º de julho do ano de 2020 a 2023.
O autor sustenta que concluiu o curso de aperfeiçoamento militar (ESAO) em 30 de novembro de 2002.
Em decorrência do ESAO, foi promovido ao posto de capitão e passou a receber o adicional de habilitação militar no patamar de aperfeiçoamento.
Diz que não conseguiu frequentar o curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CH QAO) por mora exclusiva da Forças Armadas.
Por fim, alega que recebe o adicional de habilitação em percentual menor do que tem direito. 5. E concluiu o Magistrado sentenciante: “A pretensão do demandante esbarra na Súmula Vinculante nº 37 do STF: (...) Ainda que o autor tenha sido habilitado ao quadro auxiliar de oficiais anteriormente à criação do curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CHQAO), o fato é que o militar não realizou o CHQAO, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante 37, aumentar vencimentos ou estender vantagens sob fundamento de isonomia.
Para que o autor fizesse jus ao adicional de habilitação no percentual de 42%, nos termos da Lei 13.954/2019, deveria ter realizado o curso de altos estudos, categoria I, fato que não ocorreu.
Ademais, a Lei 13.954 estabelece no art. 9º que o adicional de habilitação militar é vinculado ao curso efetivamente prestado. No mais, o fato de o Exército ter demorado para implementar o curso não é motivo suficiente para justificar a violação expressa a dispositivo legal, pois, além de o legislador não ter estabelecido prazo para implementação, é certo que a criação e disponibilização de cursos se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.
O autor entrou na reserva remunerada em 15/03/2015 (evento 108, anexo 03), ou seja, muito antes da regulamentação do curso de habilitação ao quadro auxiliar de oficiais (CHQAO), de modo que não faz jus à majoração pleiteada.
O STF há muito possui jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41). Dessarte, o pleito autoral não merece prosperar.
A Lei 13.954/2019 vincula a concessão do adicional de habilitação ao curso efetivamente prestado, de maneira que o demandante não faz jus à majoração do adicional de habilitação por não ter realizado o CHQAO”. 6.
Apelação do Autor desprovida.
Honorários advocatícios devidos pelo Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Em preliminar de recurso (evento 33), a parte recorrente requer a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o recorrente já havia requerido a gratuidade de justiça em primeira instância, benefício que foi indeferido (evento 3 dos autos de origem).
Contra referida decisão denegatória, a parte interpôs agravo de instrumento, autuado sob o número 5003550-51.2022.4.02.0000/RJ, tendo esta Corte Regional desprovido o recurso nos seguintes termos (evento 21 dos autos do agravo de instrumento): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). 2.
Esta Eg. 8ª Turma Especializada tem entendimento no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, salvo se houver prova cabal de incapacidade financeira da parte provocada por despesas essenciais extraordinárias, capazes de reduzir o requerente à condição de hipossuficiência econômica, impossibilitando-o de arcar com as despesas do processo. 3.
Agravo de Instrumento desprovido.
Pois bem.
Tratando-se de reiteração de pedido de gratuidade de justiça indeferido anteriormente, mostra-se imprescindível a comprovação da alteração da situação econômica do requerente.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A Corte de origem considerou que se operou a preclusão no tocante ao pedido de concessão de gratuidade de justiça ante o trânsito em julgado de decisão anterior que denegou o pedido e da ausência de demonstração de alteração da situação econômica da parte ao reiterar o pedido. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "apesar da possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que foi revogado/denegado nas instâncias ordinárias, imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira dos recorrentes, a qual não foi realizada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.908.161/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 2125708/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13/10/2022) No caso em tela, todavia, à vista dos contracheques anexados, não houve comprovação acerca da mudança na situação financeira do recorrente, sendo certo que os rendimentos auferidos (acima de 3 salários mínimos) são os mesmos considerados pela sentença para indeferir o benefício da gratuidade. No mais, o que há de novo, apesar das movimentações financeiras na conta bancária apresentada, são transações esporádicas que não representam renda fixa ou estabilidade econômica, bem como despesas fixas básicas em menor valor, por exemplo, contas de gás. Além disso, observa-se que o recorrente recolheu as custas devidas em primeiro grau, o que ratifica a existência de condições para arcar com as despesas do processo.
Assim, considerando que a gratuidade de justiça já havia sido indeferida anteriormente e não tendo a parte demonstrado a alteração de sua situação financeira, deve ser indeferido o benefício ora requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se o recorrente para que recolha o preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. -
17/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/07/2025 13:15
Despacho
-
03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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30/01/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/01/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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02/12/2024 10:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008547-03.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: FRANCISCO WILLIAM AZEVEDO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
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18/10/2024 13:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/08/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2024 17:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2024 11:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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