TRF2 - 5097355-18.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 18:36
Despacho
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20/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5097355-18.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
Nesse sentido, confiro o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, porém com ônus à parte exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.2.
O pedido formulado nos autos é acerca da possibilidade de inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Tendo a Exequente meios suficientes para cumprir a autorização do Magistrado, inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, que é de seu interesse, e não demonstrando qualquer impossibilidade, entende-se ser indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.4.
Nesse ponto, o art. 782, § 3º, do CPC traz uma possibilidade, a ser analisada no caso concreto, não uma imposição ao Juízo de incluir o nome do Executado em cadastros de inadimplentes.5.
Agravo desprovido.(TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020) 2 - Quanto ao requerimento da Exequente de registro através do Sistema CNIB, decretando a indisponibilidade de bens do executado, entendo que cabe à Exequente a realização das diligências necessárias, a fim de localizar patrimônio do devedor, o que não restou cumprido nos presentes autos, uma vez que não demonstrou qualquer esforço para satisfazer a obrigação que ora pretende executar, limitando-se tão-somente a requerer ao Juízo a pesquisa de bens junto aos Sistemas conveniados, as quais, não obstante deferidas, todas se mostraram infrutíferas em seu resultado.
Ademais, deve-se ressaltar que o registro no CNIB, providência ulterior a decretação de indisponibilidade de bens, trata de medida acautelatória e excepcional admitida apenas em casos de extrema necessidade e proteção do interesse público – ex vi do disposto na lei de improbidade administrativa -, onde se visa assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do acusado para futura execução da sentença de ressarcimento de danos ou de restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Como se pode verificar, a presente execução muito se distancia das medidas assecuratórias previstas para inibir os ilícitos administrativos abarcados pela lei de improbidade, tratando-se de processo executivo disciplinado pelas normas capituladas no Código de Processo Civil, o qual não exclui a obrigação do exequente de diligenciar em busca de bens do executado.
Diante desse panorama, indefiro o pedido de registro junto ao Sistema CNIB. 3 - Não havendo outros requerimentos ou elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. 4 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC. 5 - Intime-se. -
11/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 13:02
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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11/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/05/2025 15:01
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2025 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/04/2025 18:52
Despacho
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03/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:40
Determinada a intimação
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21/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 15:39
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição
-
14/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:26
Despacho
-
12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:14
Determinada a intimação
-
18/12/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/12/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO16 Número: 50973551820214025101/TRF2
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04/10/2024 12:14
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO16 -> TRF2
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02/10/2024 15:39
Despacho
-
02/10/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2024 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/12/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 18:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 16:39
Despacho
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12/04/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/02/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/02/2023 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 15:20
Determinada a intimação
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15/06/2022 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2022 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/04/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 18:20
Decretada a revelia
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07/12/2021 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2021 18:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2021 22:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/11/2021 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2021 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/10/2021 19:15
Despacho
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18/10/2021 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/10/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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05/10/2021 09:58
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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01/10/2021 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/09/2021 19:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/09/2021 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2021 11:45
Determinada a intimação
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27/09/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2021 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO14F para RJRIO16F)
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23/09/2021 17:53
Despacho
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23/09/2021 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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22/09/2021 09:10
Juntada de Petição
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22/09/2021 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2021 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2021 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2021 13:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO16F para RJRIO14F)
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14/09/2021 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2021 20:26
Determinada a intimação
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10/09/2021 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2021 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2021 14:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO14F para RJRIO16F) - processo: 00054185620144025101
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09/09/2021 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2021 12:09
Despacho
-
09/09/2021 06:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2021 14:06
Juntada de Petição
-
06/09/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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