TRF2 - 5008285-59.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00013874220044025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: RIVELLO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079)ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 25/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
26/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: RIVELLO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079)ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163)ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A. – ELETROBRAS agrava em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de cumprimento de sentença nº 0001387- 42.2004.4.02.5101, homologou os cálculos apresentados no Evento 264, atestando que o título executivo judicial constituído no presente feito teve como base o REsp nº 1.003.955/RS, que previa que o prazo prescricional para cobrança dos juros remuneratórios reflexos teria início na data da realização da AGE que converteu os créditos em ações (30/06/2005).
Assim, afastou a tese da prescrição da pretensão ao recebimento dos valores. 2. Na origem, cuida-se de feito em fase de liquidação, em que a parte agravada visa obter correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica desde a data de cada recolhimento, pelos índices integrais da inflação ocorrida no período, além de juros remuneratórios e moratórios. 3.
Com efeito, a questão não reclama maiores digressões, sendo certo que os juros remuneratórios reflexos seguem a lógica do valor devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre o principal. 3. A ação foi ajuizada em 30/01/2004.
A pretensão à correção monetária dos juros remuneratórios “congelados” não está prescrita em relação aos pagamentos realizados pela ELETROBRAS a partir de JULHO/2000 (recolhimentos efetuados durante 1999), prescrita a pretensão em relação aos recolhimentos efetuados em 1998 e anos anteriores. 4. O STJ, ao julgar o EAREsp 790288/PR, estabeleceu que “os juros remuneratórios incidiriam somente até a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações de capital social da Eletrobrás.
Após essa data, o montante consolidado seria acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos judiciais reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora, sendo estes últimos a contar da citação”, motivo pelo qual o termo final dos juros remuneratórios deve ser, in casu, até a data da 143ª AGE, ocorrida em 2005. 5. Assim, a conversão aconteceu na 143ª AGE, em 30/06/2005.
Como a citação se deu antes da conversão (em 11/05/2004, mediante comparecimento espontâneo, conforme evento 129.4, fls. 16), o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da conversão, ou seja, 01/07/2005. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por maioria, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos corresponde à data em que a assembleia geral extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações da Eletrobrás, isto é, a) 20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).
Veja-se, nesse sentido, a tese firmada no Tema 65 dos recursos repetitivos: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'.
Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência das turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONVERSÃO PELA ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E OS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA.
INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS ESPECIAIS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS e, considerando que a restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição tem início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão.
Precedente.II - É devida a correção monetária integral sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inclusive entre a data do recolhimento efetuado pelo contribuinte e o dia 1º de janeiro do ano seguinte, com a inclusão dos expurgos inflacionários, e observados os índices de correção monetária, nos termos das orientações constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo indevida,
por outro lado, a correção monetária correspondente ao período de 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação da conversão dos créditos em ações.
Precedente.III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu pela manutenção do percentual de honorários fixado na sentença, uma vez que a Autora decaiu em menor parte do pedido.
Acolher a pretensão recursal de reconhecer que a Autora decaiu de 2/3 pedido, pelo menos, sendo razoável majorar os honorários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.IV - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.
Precedente do Supremo Tribunal Federal.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.160.565/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS E A FAZENDA NACIONAL, VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO A QUO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RELATIVAMENTE AOS CHAMADOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
DATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE HOMOLOGOU A CONVERSÃO DOS CRÉDITOS DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, por maioria, firmou o entendimento de que, quanto à pretensão de cobrança da diferença de correção monetária incidente sobre o principal (crédito do empréstimo compulsório) e dos juros remuneratórios dela decorrentes (os chamados juros remuneratórios reflexos), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor a menor.
Considerando que essa restituição ocorreu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a assembleia geral extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/4/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/6/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão (REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009).2.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos supracitados Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, o Ministro Hamilton Carvalhido fez consignar, em voto-vista, que dois e distintos são os termos iniciais dos prazos prescricionais dos juros remuneratórios, porque diferenciadas as lesões de direito que os ensejaram, quais sejam, a dos juros remuneratórios pagos a menor em julho de cada ano (art. 2º do Decreto-lei 1.512/1976) e a que ocorreu nas assembleias gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações, também pagos a menor que foram os juros remuneratórios, por necessária consequência de haver sido calculado a menor o principal (EDcl no REsp 1.003.955/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/3/2010, DJe de 7/5/2010; EDcl no REsp 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 24/6/2010).3.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.155.719/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso em exame, os juros remuneratórios reflexos referem-se a créditos de empréstimo compulsório convertidos em ações da Eletrobrás na 143ª AGE (3ª conversão), ocorrida em 30/06/2005.
Considerando que a ação foi ajuizada em 2004, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança dos juros remuneratórios reflexos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, I, 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. -
30/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:01
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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14/04/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/03/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/03/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/02/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/02/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001387-42.2004.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 44, 45
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10/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/02/2025 13:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/02/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 03:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
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13/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 02ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 03 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 28 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: RIVELLO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079) ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
12/12/2024 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/12/2024 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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11/12/2024 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001387-42.2004.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19, 21
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18/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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16/10/2024 23:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/10/2024 12:50
Juntado(a)
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20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b>
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20/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 36ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008285-59.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS PROCURADOR(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): CLEBER MARQUES REIS AGRAVADO: RIVELLO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB DF032079) ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
19/09/2024 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
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19/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/09/2024 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 95
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18/09/2024 13:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/07/2024 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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03/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/06/2024 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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19/06/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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19/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:02
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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19/06/2024 14:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 298, 286 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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