TRF2 - 5010658-63.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010658632024402000020250716151638
-
16/07/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/07/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
09/07/2025 14:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60, 62 e 71
-
09/07/2025 14:29
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010658-63.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TIM S AADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TIM S.A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no Procedimento Comum nº 50489111720224025101, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de substituição de depósito judicial por seguro garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a substituição do depósito judicial por seguro garantia; (ii) determinar se a redução de recursos financeiros da agravante justifica a substituição pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia sem anuência da Fazenda Pública é inviável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera imprescindível o depósito integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 4.
O artigo 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, mas a jurisprudência do STJ interpreta restritivamente o artigo 151 do CTN, que exige depósito integral em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5.
A Súmula 112 do STJ reforça que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro", inviabilizando a substituição sem a anuência da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A substituição de depósito judicial por seguro garantia sem a anuência da Fazenda Pública é inviável. 2.
O depósito judicial em dinheiro tem prioridade sobre outras formas de garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CTN, art. 151, II; Lei nº 6.830/80, art. 32, § 2º; Lei nº 9.703/98, art. 1º, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 20/09/2019; STJ, Súmula 112.
Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram providos para sanar omissão quanto ao princípio da menor onerosidade, sem efeitos modificativos (evento 41).
Em razões recursais, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 805, do CPC e o art. 9º, II, e 15 da Lei n. 6.830/80, art. 489, §1º e 1.022, inciso I e II, do CPC, a ensejar sua reforma.
Contrarrazões no evento 54. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No Resp n. 1156668, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema 378, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte."
Por outro lado, ao julgar o Tema 1.072, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Assim, conforme se infere das teses acima firmadas em hipóteses similares, é, em regra, incabível a substituição pretendida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.3.
Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
No presente caso, a princípio, as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Confira-se, a propósito, trecho do voto condutor do julgamento que traz as razões pelas quais não deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade na hipótese (evento 41): "A embargante sustenta que o acórdão foi "omisso acerca da possibilidade de substituição do depósito por seguro garantia, nas hipóteses em que o devedor comprove razões relevantes e excepcionais que justifiquem a necessidade de substituição por garantia menos onerosa". Verifica-se, que razão assiste ao embargante quanto à omissão apontada, eis que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente quanto à alegação de menor onerosidade. Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a documentação juntada não comprova que a constrição sofrida inviabilizaria a atividade da agravante, pois a prova tem que ser cabal e inequívoca para tanto. Ademais, não foram apresentados balanços contábeis da agravada, com indicação de suas despesas e receitas, tampouco foi juntada a relação de credores, relações de pagamentos e débitos a vencer. " Por fim, a análise da excepcionalidade do caso demanda análise probatória, o que é inviável em sede de recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos no art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
14/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/03/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5121747-51.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 41
-
31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/01/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
-
06/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 01ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 27 de janeiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 21 de janeiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5010658-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: TIM S A ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
05/12/2024 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/12/2024 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 199
-
05/12/2024 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/11/2024 12:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
06/11/2024 12:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/11/2024 10:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Petição
-
04/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
18/10/2024 12:30
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5121747-51.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
-
17/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/10/2024 10:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/10/2024 10:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/10/2024 23:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/09/2024 18:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
30/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/09/2024<br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b>
-
20/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 36ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5010658-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: TIM S A ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOAO SAIA ALMEIDA LEITE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
19/09/2024 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/09/2024
-
19/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/09/2024 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/10/2024 13:00 a 14/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 176
-
19/09/2024 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/08/2024 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
05/08/2024 12:16
Determinada a intimação
-
01/08/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
01/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
31/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060131-41.2024.4.02.5101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Venancio Produtos Farmaceuticos LTDA
Advogado: Eduardo Pacheco de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2024 17:19
Processo nº 5007566-77.2024.4.02.0000
Romulo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2024 13:13
Processo nº 5010822-28.2024.4.02.0000
Neuza da Silva Cabral de Albuquerque
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2024 15:23
Processo nº 5010757-42.2023.4.02.5117
Leda Zacharias da Fonseca
Uniao
Advogado: Leonardo Santos de Vasconcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 15:57
Processo nº 5007306-97.2024.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Batista Poubel
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2024 15:47