TRF2 - 0032992-83.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032992-83.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLEUSA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGALHÃES DE ARAÚJO (OAB CE049818)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB CE038718B) DESPACHO/DECISÃO Evento 79: A parte exequente apresenta novos documentos e reitera seu pedido de desbloqueio de valores ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe benefício previdenciário. O pedido foi instruído com extrato do INSS o recebimento de benefício no Banco Bradesco. Desta forma, levando-se em conta sua natureza alimentar, este valor está protegido pelo manto da impenhorabilidade, não sendo razoável portanto a manutenção da penhora. Neste sentido veja-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
COMPROVADA A IMPENHORABILIDADE DE PARTE DAS VERBAS BLOQUEADAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE AS DEMAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Reformada, em parte, a decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC.
III.
No caso, a executada comprovou a alegação de impenhorabilidade, com fulcro no inciso IV do art. 833 do CPC/15, tão somente no que se refere à quantia apresada na conta mantida pelo Banco Itaú, razão pela qual os demais valores não se encontram cobertos por esta proteção legal. IV.
Ressalvada a verba depositada na conta salário, não houve qualquer demonstração de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada corresponda a depósitos de natureza salarial e alimentar, ou seja, de que a verba em discussão é oriunda exclusivamente de seu trabalho e destinada ao seu sustento e de sua família e à sua dignidade, a justificar a impenhorabilidade pretendida.
V.
A simples alegação genérica de que sobre o montante constrito nos autos de origem incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, não se mostra suficiente para determinar o levantamento integral das quantias objeto de constrição judicial. Precedentes.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014439-30.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 21/02/2024, DJe 04/03/2024 16:02:19) Ainda nesta senda, importa registrar que o Código de Processo Civil, ao reger a matéria no artigo 833, IV, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Isto posto, o acolhimento do pedido do executado é medida de rigor. Do exposto, defiro o pedido de desbloqueio de R$ 601,30, bloqueados no Banco Bradesco. Como já houve a transferência do montante bloqueado para uma conta à disposição do Juízo, intime-se a parte executada para informar número de conta e outros dados bancários de sua titularidade a fim de viabilizar a devolução dos valores via transferência bancária, no prazo de 15 dias. Intimem-se. -
19/03/2025 17:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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19/03/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 11/03/2025
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/02/2025 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 12:26
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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13/12/2024 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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02/12/2024 18:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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02/12/2024 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 18:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 10:33
Sentença desconstituída - por maioria
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23/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0032992-83.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARIANA RAMOS SENA DOS SANTOS PROCURADOR(A): THAMIRES CHRISTINE MENEZES GUALTER APELADO: CLEUSA PEREIRA DA SILVA (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 100
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21/10/2024 16:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/08/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB23)
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17/07/2024 12:31
Alterado o assunto processual
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17/07/2024 12:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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17/07/2024 12:26
Declarada incompetência
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15/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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