TRF2 - 5024720-48.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
-
02/07/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 14:22
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
26/06/2025 16:05
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
26/06/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024720-48.2021.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024720-48.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: RENATO PENNA LENGRUBER (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que, de ofício, declarou a nulidade da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar demanda relativa a benefício decorrente de acidente de trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
A parte embargante sustenta omissão na decisão quanto à natureza do pedido, alegando tratar-se de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria comum, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada incorreu em omissão ao não apreciar corretamente a natureza do pedido e, por consequência, se estaria equivocada ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar a causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada aprecia de forma fundamentada a natureza do pedido, reconhecendo que a pretensão envolve o restabelecimento de benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/88 e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 4.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ estabelece que é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações relativas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que o pedido envolva cumulação com aposentadoria ou alegações de cobrança indevida. 5.
A simples alegação de que o benefício pretendido não possui natureza acidentária não afasta a causa de pedir fundada em acidente de trabalho, sendo irrelevante a qualificação jurídica atribuída pela parte na petição inicial. 6.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadequados para provocar nova análise da competência já firmada com base na jurisprudência consolidada. 7.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade na decisão, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento.
IV.
TESES 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A competência para julgar ações que envolvem o restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ainda que cumulado com aposentadoria, é da Justiça Estadual. 2.
Não cabe a oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de rediscutir fundamentos da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado. 3.
A caracterização da competência jurisdicional leva em consideração a natureza do benefício discutido e sua origem acidentária, independentemente da qualificação jurídica conferida pela parte autora.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
17/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
13/06/2025 11:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
06/06/2025 11:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024720-48.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 385) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: RENATO PENNA LENGRUBER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
20/05/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 385
-
20/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
14/05/2025 11:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/05/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
11/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
02/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
28/03/2025 15:00
Declarada incompetência
-
05/12/2024 12:56
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> GAB33JFC
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
06/11/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/11/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
30/10/2024 14:34
Despacho
-
30/10/2024 14:33
Retirado de pauta
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
-
22/10/2024 00:00
Intimação
9a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A Presidência da SESSÃO VIRTUAL em comento será exercida, interinamente, pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), Presidente da 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária e assistência social (art. 6º, § 2º, da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30/11/2023); 3) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 3.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 02; 3.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00225, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 3.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação TRF2-ATP-2024/00224, de 04/07/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 4) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02); 4.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 5) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete 05: [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8253; 10.3) Gabinete 33: [email protected] e (21) 2282-7769; 10.4) Gabinete 34: [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 10.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024720-48.2021.4.02.5001/ES (Aditamento: 603) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: RENATO PENNA LENGRUBER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZA BALEEIRO COELHO SOUZA (OAB ES022623) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 15:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 603
-
15/10/2024 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
02/05/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
29/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072802-96.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rafaela Lima Macdowell da Costa
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 10:26
Processo nº 5072742-26.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ricardo Pessoa Cesar Cantinho
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004454-72.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fatima das Gracas Silverio dos Santos
Advogado: Ana Lucia Silverio dos Santos Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 13:29
Processo nº 5004454-72.2024.4.02.5118
Fatima das Gracas Silverio dos Santos
Chefe da Central de Analises de Reconhec...
Advogado: Ana Lucia Silverio dos Santos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009886-03.2024.4.02.0000
Gisele Cassia da Silva Lima
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Angelica Prevedello Sarzi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 18:22