TRF2 - 5064738-34.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5064738342023402510120250805103602
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Remessa Necessária Cível Nº 5064738-34.2023.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA: RENE ILDEU VALERIANO ALVES (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: EDUARDO VALERIANO ALVES (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749)ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947)ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RENE ILDEU VALERIANO ALVES (evento 41), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada desta Egrégia Corte (evento 32), que deu provimento à remessa necessária, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR CIVIL.
COBRANÇA DE RETROATIVOS.
QUINTOS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INCIAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Remessa necessária contra a sentença que julgou procedente o pedido para "condenar a ré ao pagamento das parcelas em atraso relativas às diferenças decorrentes do exercício de função gratificada no período compreendido entre 01/11/94 e 31/12/98, conforme se apurar em liquidação de sentença, descontados eventuais valores pagos administrativamente.". 2.
O prazo prescricional de pretensão em face da Fazenda Pública é de 5 (cinco anos) contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Dec. nº 20.910/1932. 3. No caso, o Autor postula o pagamento dos atrasados de 11/1994 até 12/1998, referente a incorporação dos quintos de função comissionada reconhecido por meio do processo administrativo nº 23069.004812/99-67. 4.
Assim, o termo inicial para o Autor postular o pagamento era a data do reconhecimento do direito pela UFF, em 1999.
A ausência do pagamento não tem o condão de alterar o termo inicial, tendo em vista que o servidor já podia exercer a sua pretensão.
Ressalta-se que Autor permaneceu inerte por mais de 20 (vinte) anos. 5.
Portanto, considerando que o reconhecimento administrativo do débito se deu em 1999, e tendo sido a presente ação proposta somente em 05/06/2023, sem requerimento administrativo anterior que tivesse o condão de suspender o prazo prescricional, na forma do disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 6.
Remessa necessária provida Em suas razões recursais (evento 41), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32, vez que o processo administrativo nº 23069.004812/99-67, em que restou reconhecido o direito ao pagamento de valores atrasados a título de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, ainda não foi finalizado, não podendo assim ter sido reconhecida a prescrição, nos termos do contido no referido dispositivo legal.
Afirma ainda que o acórdão recorrido teria desconsiderado que o débito em questão teria sido reconhecido pela administração, sem que tenha sido, no entanto, dada ciência do reconhecimento ao recorrente.
Defende, por fim, que haveria entendimento do STJ no sentido de que, reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permaneceria suspenso.
Contrarrazões no evento 49, requerendo a inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação. Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão infraconstitucional a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se estaria suspensa a prescrição enquanto o processo administrativo, em que foi reconhecido o direito ao pagamento de valores atrasados, não restar finalizado, nos termos do previsto no artigo 4º do Decreto 20.910/32, vez que teria restado comprovado que o referido processo ainda encontra-se em tramitação nos órgãos da recorrida. Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão objeto do recurso, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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09/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:15
Recurso Especial Admitido
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18/03/2025 00:46
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 12:19
Juntada de certidão
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14/03/2025 12:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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14/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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22/02/2025 17:39
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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10/01/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38 e 39
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19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 16:58
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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12/12/2024 19:06
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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12/12/2024 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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12/12/2024 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 23:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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02/12/2024 10:34
Sentença desconstituída - por maioria
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30/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/10/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/10/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/10/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 18:09
Juntada de Petição
-
25/10/2024 18:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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25/10/2024 18:01
Despacho
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23/10/2024 18:18
Juntada de certidão
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23/10/2024 18:14
Remetidos os Autos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição
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23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5064738-34.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER PARTE AUTORA: RENE ILDEU VALERIANO ALVES (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: EDUARDO VALERIANO ALVES (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO (OAB RJ038749) ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA MACEDO (OAB RJ176947) ADVOGADO(A): FABIO EDUARDO DA SILVA LEOPOLDINA (OAB RJ071374) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) PARTE RÉ: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 218
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15/10/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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15/10/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/10/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 13:24
Juntada de certidão
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10/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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10/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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