TRF2 - 5022822-20.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022822-20.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JORGE ALBERTO RAMOS DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): IRACEMA CORDEIRO REIS (OAB RJ090921)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JORGE ALBERTO RAMOS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 12), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução hipotecária fundada em contrato de financiamento imobiliário, nos quais o devedor alega haver prescrição da pretensão executória, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
COBRANÇA DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão é verificar o prazo prescricional aplicável para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária e seu termo inicial. 2.
As partes firmaram contrato particular de compra e venda de unidade isolada, mútuo com obrigações, cancelamento e constituição de hipoteca em 18/10/2002, tendo o referido imóvel sido dado em garantia à Caixa Econômica Federal, referente à dívida hipotecária no valor de R$ 42.200,00 (quarenta e dois mil e duzentos reais), a ser paga em 240 prestações mensais no valor de R$ 533,13 (quinhentos e trinta e três reais e treze centavos). 3.
Aplica-se, ao caso concreto, o prazo prescricional quinquenal elencado no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial amplamente prevalente, o vencimento antecipado da dívida é benefício legal conferido ao credor e, sendo assim, não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional - o que, em última análise, resultaria em prejuízo do credor, o que não se poderia admitir na hipótese, em que o benefício legal tenha sido criado, pela lei, em seu benefício. 5.
De acordo com o entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o início do cômputo do lustro prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista para o encerramento da avença, e não a data de celebração do contrato ou do vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência (REsp 1.523.661/SE, Rel.p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 6/9/2018); AgInt no REsp 1791165/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19.11.2019; AgInt nos EDcl no REsp 1635172/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.2017, DJe 18.05.2017; AgRg nos EDcl no AREsp 522.138/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.12.2015, DJe 01.02.2016; REsp 1292757/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012). 6.
Por outro lado, segundo a linha de entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo), a ação revisional não interrompe o prazo prescricional da ação executiva, uma vez que o ajuizamento da ação de revisão contratual não impede o credor de buscar a satisfação do crédito, a não ser na hipótese de suspensão de exigibilidade da dívida determinada na ação revisional, o que não é a hipótese dos autos (cf. consulta processual do processo nº 0004794-85.2006.4.02.51.01, título judicial transitado em julgado em 29/02/2012). 7.
Dessa forma, considerando que o contrato celebrado entre as partes contempla o pagamento em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, com vencimento da última parcela em 2022, bem como diante do fato de que a execução foi proposta em 21/12/2022, deve ser mantida a sentença, com a rejeição da arguição de prescrição suscitada pela apelante. 8.
Por conseguinte, ante o desprovimento do apelo, resta prejudicado o pedido de suspensão de eficácia da sentença, conforme previsto no § 4º do art. 1.012 e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15. 9.
A teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, os honorários recursais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, cuja exigibilidade fica suspensa com fulcro no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Apelo conhecido e desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte executada, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 32).
Em suas razões (Evento 40), sustenta o recorrente, em síntese, que a demora da exequente em promover a execução, após a eficácia das medidas cautelares, alteraria o marco inicial da prescrição, devendo ser considerado o momento em que o débito se tornou exigível, o que teria ocorrido quando a CEF, após o trânsito em julgado das decisões judiciais, poderia exercer sua pretensão de cobrança.
Sem contrarrazões.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que o recorrente alega de forma genérica a ofensa à lei federal, sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado.
Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.616/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)(AgRg no REsp n. 1.986.538/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022).
No caso concreto, todavia, o recorrente não indica com clareza a violação da lei, se limitando a alegar a ocorrência de prescrição, o que, por si só, não evidencia possível contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal por parte do acórdão recorrido.
Ressalte-se que mesmo o recurso interposto pela alínea ‘c’ exige a indicação do dispositivo de lei federal pertinente ao tema decidido, sob pena de se aplicar por analogia o Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c. 2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.) Por sua vez, ainda que tal questão fosse superada, cumpre observar que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 12): “Não há que se cogitar de nulidade da sentença, eis que devidamente fundamentada, e em sintonia, inclusive, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar o prazo prescricional aplicável para a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional com garantia hipotecária e seu termo inicial.
Verifica-se que as partes firmaram contrato particular de compra e venda de unidade isolada, mútuo com obrigações, cancelamento e constituição de nova hipoteca em 18/10/2002, tendo o referido imóvel sido dado em garantia à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente a dívida hipotecária no valor de R$ 42.200,00 (quarenta e dois mil e duzentos reais), a ser paga em 240 prestações mensais no valor de R$ 533,13 (quinhentos e trinta e três reais e treze centavos) (Evento 01, ESCRITURA7). Portanto, aplica-se, ao caso concreto, o prazo prescricional quinquenal elencado no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial amplamente prevalente, o vencimento antecipado da dívida é benefício legal conferido ao credor e, sendo assim, não tem o condão de alterar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional - o que, em última análise, resultaria em prejuízo do credor, o que não se poderia admitir na hipótese, em que o benefício legal tenha sido criado, pela lei, em seu benefício.
Em que pesem os argumentos expostos pela apelante, a sentença merece ser mantida.
De acordo com o entendimento consagrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o início do cômputo do lustro prescricional é a data de vencimento da última parcela prevista para o encerramento da avença, e não a data de celebração do contrato ou do vencimento antecipado da dívida decorrente da inadimplência. (...)
Por outro lado, adoto a linha de entendimento do STJ, conforme AgInt no AREsp nº 1.339.926/PR, da relatoria do Ministro Raul Araújo, no sentido de que a ação revisional não interrompe o prazo prescricional da ação executiva, uma vez que o ajuizamento da ação de revisão contratual não impede o credor de buscar a satisfação do crédito, a não ser na hipótese de suspensão de exigibilidade da dívida determinada na ação revisional, o que não é a hipótese dos autos (cf. consulta processual do processo nº 0004794-85.2006.4.02.51.01, título judicial transitado em julgado em 29/02/2012) (...) Dessa forma, considerando que o contrato celebrado entre as partes contempla o pagamento em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, com vencimento da última parcela em 2022 (Evento 01, ESCRITURA7), bem como diante do fato de que a execução foi proposta em 21/12/2022, deve ser mantida a sentença, com a rejeição da arguição de prescrição suscitada pela apelante.” Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela inocorrência de prescrição, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
18/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/05/2025 19:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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06/05/2025 14:08
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 30/04/2025 11:35:37)
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29/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 13:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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20/03/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 26 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5022822-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JORGE ALBERTO RAMOS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IRACEMA CORDEIRO REIS (OAB RJ090921) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/02/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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11/02/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/02/2025 13:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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10/02/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/01/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 12:30
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB19
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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10/12/2024 23:45
Juntada de Petição
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03/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/11/2024 11:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/11/2024 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2024 14:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/11/2024 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 19:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ospedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisqueroutros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5022822-20.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 103) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: JORGE ALBERTO RAMOS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IRACEMA CORDEIRO REIS (OAB RJ090921) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/10/2024 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 103
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16/10/2024 18:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição
-
14/12/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
14/12/2023 13:06
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
14/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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