TRF2 - 5070068-46.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5070068462022402510120250723174254
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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23/07/2025 14:41
Decisão interlocutória
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16/07/2025 18:46
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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16/07/2025 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 89
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14/07/2025 08:04
Juntada de Petição
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11/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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29/06/2025 23:26
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 09:00
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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13/06/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/06/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5070068-46.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)APELANTE: OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO PELO CONTRATANTE DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DAS FATURAS DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. OOG-TKP PRODUÇÃO DE PETRÓLEO LTDA. se insurge em face da sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança n. 5070068-46.2022.4.02.5101, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC. 2. A apelante requer "seja o presente Recurso de Apelação recebido e, no mérito, provido, para que seja reformada a r. sentença apelada e seja determinada à d. autoridade coatora que se abstenha de exigir a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária (artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009) sobre os valores das faturas referentes aos serviços objeto do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção nº SCM-0001.127268.00 (e seus Aditivos) e do Contrato de Prestação de Serviços de Mobilização nº SCM-0001.127361.00". 3. Esta Terceira Turma Especializada tem se manifestado, em casos semelhantes ao dos autos, no sentido de que contratos como os apresentados pela impetrante, ora apelante, não são aptos a afastar o procedimento previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/91.
Isso porque, na forma do que dispõe o § 3º do referido artigo, basta a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que seja a forma e natureza da contratação, para surgir o dever previsto no caput do dispositivo. 4. O fato de porventura existir cláusula contratual prevendo que a supervisão técnica e administrativa da mão de obra necessária à execução dos serviços contratados seria de responsabilidade da cedente (como é a cláusula 4.24.1 do Contrato de Prestação De Serviços de Operação e Manutenção), não obsta o reconhecimento da cessão de mão de obra, para fins tributários, pois, dentre as características dessa intermediação, fruto da liberdade inerente às relações privadas e da própria especialização das profissões, podemos ressaltar a retirada de alguns encargos ordinários que teria o tomador do serviço caso fosse ele o empregador. 5.
Os termos da negociação bilateral estabelecida entre as partes não tem o condão de alterar a hipótese legal de transferência da responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária patronal ao tomador de serviço de terceiro, por força do disposto no art. 123 do CTN. 6. Os contratos em exame estão sujeitos ao recolhimento das contribuições na forma do disposto no art. 219, § 2º, XV, XVI e XVII, do Decreto n. 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, bem como os incisos XIV e XVI do art. 118 da IN RFB nº 971/09, atualmente, art. 112, XIV e XVI da IN RFB 2.110/2022. 7. Em síntese: A sentença apelada não merece reforma. Esta Terceira Turma Especializada tem se manifestado, em casos semelhantes ao dos autos, no sentido de que contratos como os apresentados pela impetrante, ora apelante, não são aptos a afastar o procedimento previsto no art. 31 da Lei n. 8.212/91.
Isso porque, na forma do que dispõe o § 3º do referido artigo, basta a colocação à disposição da contratante, em suas dependências ou de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que seja a forma e natureza da contratação, para surgir o dever previsto no caput do dispositivo. 8.
Apelação desprovida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 1.022, II e § único c/c 489, §1°, IV e VI do CPC; art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Contrarrazões no evento 70. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "Os contratantes exercem, sim, ingerência nos serviços contratados.
Vê-se o poder de interferência das contratantes não só na determinação do resultado pretendido (serviços a serem prestados), mas na forma de prestação desses serviços e na aferição da capacidade de quem os presta, podendo, inclusive, determinar a "a substituição e retirada imediata de qualquer integrante da tripulação e/ou pessoal do Grupo da Contratada que seja requerida pela Contratante, por escrito, por motivos devidamente comprovados, relacionados (i) à falha de capacidade técnica ou (ii) conduta incompatível com as políticas internas da Contratante" (cláusula 4.24.2 do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção).".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Aplica ao caso, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
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08/04/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/04/2025 16:07
Juntada de certidão
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08/04/2025 15:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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08/04/2025 15:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/03/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/02/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/02/2025 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição
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18/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/02/2025 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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17/02/2025 18:47
Juntado(a)
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17/02/2025 18:47
Juntado(a)
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12/02/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/12/2024 15:59
Juntada de certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5070068-46.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELANTE: OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DEMAC/RJO) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I (DRF/RJ 1) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
17/12/2024 19:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 19:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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17/12/2024 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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05/12/2024 17:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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05/12/2024 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/11/2024 18:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição
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28/11/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/11/2024 22:59
Juntado(a)
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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21/11/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/11/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/11/2024 16:52
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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13/11/2024 18:33
Juntado(a)
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12/11/2024 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/11/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2024 11:57
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 23:02
Juntada de Petição
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06/11/2024 18:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 18:44
Juntada de Petição
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04/11/2024 19:40
Juntado(a)
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04/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 18:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/11/2024 12:45
Juntada de certidão
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04/11/2024 12:44
Retirado de pauta
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04/11/2024 12:43
Juntada de certidão
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01/11/2024 19:07
Juntada de Petição
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24/10/2024 16:18
Juntada de certidão
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24/10/2024 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
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24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5070068-46.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE: OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELANTE: OOG-TKP PRODUCAO DE PETROLEO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 215
-
09/08/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
09/08/2024 19:00
Juntada de certidão
-
09/08/2024 10:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/08/2024 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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