TRF2 - 5015407-60.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5015407602023402000020250901161604
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01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:51
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 14:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 171
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21/08/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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01/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015407-60.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861)AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTEADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA BATELLA (OAB MG105347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LF MULTIMODALIDADE EM OPERAÇÕES DE LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 98 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 143).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PATENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DO INPI.
INOVAÇÃO E ATIVIDADE INVENTIVA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por LF Multimodalidade em Operações de Logística Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação ordinária movida pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) como corréu, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e suspendeu a patente nº BR 102014022105-0.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a suspensão da patente pela decisão interlocutória foi adequada diante da presunção de legalidade dos atos do INPI; (ii) verificar se a patente em questão preenche os requisitos de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva previstos na Lei de Propriedade Industrial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atos do INPI gozam de presunção de legalidade e legitimidade, sendo necessária uma análise técnica profunda para sua anulação ou suspensão. 4.
A patente nº BR 102014022105-0 não preenche os requisitos de novidade e atividade inventiva, conforme parecer técnico do INPI, pois se trata de método comercial de gestão implementado em sistemas computacionais, o que não configura invenção conforme o art. 10, III, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). 5.
O argumento de insuficiência descritiva não se sustenta, uma vez que a descrição da patente é clara para o técnico no assunto, conforme disposto na Resolução INPI nº 124/2013.
Contudo, a ausência de novidade e atividade inventiva justifica a anulação da patente. 6.
A complexidade técnica da matéria, aliada à ausência de perícia judicial e ao robusto parecer técnico do INPI, justifica a manutenção da suspensão dos efeitos da patente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A anulação ou suspensão dos atos administrativos de concessão de patente pelo INPI depende de análise técnica aprofundada e deve observar os requisitos de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva estabelecidos na Lei de Propriedade Industrial. 2.
Métodos comerciais implementados em sistemas computacionais não são passíveis de proteção como patente quando ausentes os requisitos técnicos exigidos pela LPI.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), arts. 8º, 10, III, 11, 13, 15; CPC/2015, art. 995, parágrafo único.
Os declaratórios do recorrente foram desprovidos (Evento 143).
Nesta sede, o recorrente afirma que "o recurso fundamenta-se na hipótese da alínea 'a' do art. 105, III, da CF, por violação a dispositivo de lei federal.
O acórdão contrariou frontalmente o Código de Processo Civil e a Lei da Propriedade Industrial ao: a) desconsiderar a ausência de periculum in mora, em contrariedade ao art. 300 do CPC; b) inverter indevidamente o ônus da prova, violando o art. 373, I, do CPC; c) proferir decisão com fundamentação insuficiente, em ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, requer-se: a) o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, restabelecendo-se os efeitos da patente BR102014022105-0, até o julgamento final da Ação Anulatória, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; ou b) Subsidiariamente, o retorno dos autos ao TRF2 para novo julgamento, sanando as omissões apontadas. a) Por fim, seja aplicada a regra do §3º do Art.1.029 do CPC, caso verificado algum vício formal.
Contrarrazões nos Eventos 161 e 163.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado n. 735 de súmula, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação as normas que digam respeito ao próprio mérito da causa.
Destaco, inclusive, que, nesta demanda, ainda não foi apreciado o mérito da questão, de modo que o recurso especial impugna tão somente decisão precária.
Melhor sorte não socorre a parte agravante, ora recorrente, no tocante à alegada ofensa ao art. 300 do CPC/2015.
Com efeito, o órgão julgador deste TRF2, com arrimo no acervo fático-probatório, assim consignou acerca da existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência deferido pelo juízo a quo: (...) Entendo que a tutela preventiva recursal, deferida liminarmente, deva ser revogada no julgamento do mérito do presente recurso, diante do conteúdo das informações oferecidas pela autarquia marcária e, sobretudo, diante do Parecer Técnico que as instruiu.
A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 8º, traz a exigência do cumprimento dos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Conceitua, ainda, esses requisitos, nos arts. 8º 11º, 13º e 15º, os quais merecem reprodução: (...) Por seu turno, o art. 10º do referido diploma legal estabelece as matérias que não devem ser consideradas como invenção.
Em seu inciso III, elenca “esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização”, o que é ratificado pela Resolução 169/2016, a qual complementa: “1.9 Os itens contidos no inciso Ill do artigo 10 da LPI, mesmo quando utilizarem meios técnicos ou tenham utilidade prática não serão considerados invenção.
O examinador deve identificar se a matéria reivindicada, considerada como um todo, soluciona problemas comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e/ou de fiscalização, e não um problema técnico”.
O Parecer Técnico do INPI (processo 5066600-40.2023.4.02.5101/RJ, evento 30, ANEXO2) entendeu que as reivindicações tratam, fundamentalmente, de características de cunho comercial e administrativo, como manter carga armazenada em ambiente de carga intermediário, cronograma de carga ser indicado ao transportador, coleta da carga no fornecedor gerar uma operação intermediária na embalagem, cada módulo de carga ser posicionado em uma estrutura de acomodação, dentre outras.
Sendo assim, não as considerou invenção ou modelo de utilidade, “pois se trata de esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, se enquadrando no disposto no Art. 10 (III) da LPI”.
Assim, destacou tratar a patente anulanda de um método comercial de gestão, a qual não possui efeito técnico, nos termos da Resolução 169/2016.
Frisou ainda que a utilização de meios técnicos ou de utilidade prática não são considerados invenção, como é o caso em questão, visto que se trata de método comercial implementado em sistemas computacionais.
Isso, aliás, é o que tambem preconiza a Portarida INPI/PR nº 411/2020.
Ressalta que o argumento da agravante de que a previsão de etapas intermediárias das atividades e seus compartilhamentos entre os envolvidos na operação são características logísticas e administrativas e, consequentemente, não estão inseridas em um setor técnico. É de se observar que, em relação à suficiência descritiva, a Resolução nº 124/2013 preceitua o seguinte: “2.13 A suficiência descritiva deve ser avaliada com base no relatório descritivo, que deverá apresentar a invenção de maneira suficientemente clara e precisa, a ponto de ser reproduzida por um técnico no assunto.
O relatório descritivo deverá conter condições suficientes que garantam a concretização da invenção reivindicada”.
Destaca-se que essa reprodução deverá ser possível sem a necessidade de experimentação adicional.
Nesse ponto, o parecer técnico aponta, em relação à patente anulanda, que “as alegações sobre falta de suficiência descritiva não se sustentam uma vez que está claro na descrição que os termos apontados como imprecisos/indefinidos seriam prontamente entendidos pelo técnico no assunto”.
Entretanto, diante dos demais requisitos não atendidos, concluiu que deve ser anulada a patente BR102014022105-0.
Assim, considerando a alta complexidade da matéria e a ausência, até o momento de perícia judicial no caso, é de se valorar o robusto parecer técnico do INPI, a ponto de considerar ausente a probabilidade do direito.
Desse modo, entendo que é adequada a suspensão a patente nº BR 102014022105-0, deferida pelo Juízo de origem, a título de antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, no acórdão que julgou os declaratórios do ora recorrente, o órgão julgador assim esclareceu: (...) Sobre à alegação de concessão da patente em outros países, válido regitrar que este fato por si só não vincula a análise do poder Judiciário brasileiro, que deve observar os requisitos estabelecidos pela LPI (Lei nº 9.279/1996).
Portanto, não vislumbro omissão no acórdão recorrido, pois o cerne da questão já foi devidamente analisado e o acórdão fundamentou-se na legislação nacional aplicável ao caso.
No tocante à alegação de contradição quanto à presunção de legalidade dos atos administrativos, frisa-se tratar-se de presunção relativa, podendo, portanto, ser afastada diante de evidências concretas de ilegalidade.
No presente caso, o próprio INPI, órgão responsável pela concessão e fiscalização de patentes, reconheceu a nulidade do seu ato administrativo que deferiu a patente ora discutida, por falta dos requisitos legais.
Desta feita, não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado.
No caso, verifica-se que a turma especializada deste Tribunal concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015).
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte ora recorrente, no sentido de alterar o acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, destaco que, em verdade, o exame atento dos autos revela que a recorrente nem sequer prequestionou os artigos 300 e 373, I, do CPC, nos seus embargos de declaração, fato que, por si só, impediria o trânsito deste recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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09/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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16/06/2025 20:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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20/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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13/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 147
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03/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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03/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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03/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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03/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066600-40.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 116, 142, 143
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01/04/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/03/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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13/03/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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13/03/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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07/03/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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07/03/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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07/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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07/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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06/03/2025 15:33
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
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06/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 17 de MARÇO e 12h59min do dia 21 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 15/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.4) Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Helena Elias Pinto, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 11/12/2024, e Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 11/12/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na seção ?Avisos?, e no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5015407-60.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 212) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE ADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA BATELLA (OAB MG105347) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/02/2025 10:26
Juntada de Petição
-
27/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/02/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 212
-
25/02/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
17/02/2025 11:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/02/2025 19:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
03/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
27/01/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
17/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
09/12/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
-
22/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
22/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5066600-40.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 78, 97, 98
-
16/11/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 01:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
08/11/2024 10:44
Juntada de Petição
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
05/11/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/11/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
29/10/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/10/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Agravo de Instrumento Nº 5015407-60.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO AGRAVANTE: LF MULTIMODALIDADE EM OPERACOES DE LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO PRESTES BRAGA (OAB RS061861) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE ADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA BATELLA (OAB MG105347) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 37
-
16/10/2024 10:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
18/09/2024 21:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
-
02/07/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Transitado em Julgado - 27/06/2024 05:11:56)
-
02/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:56
Remetidos os Autos - GAB01 -> SUB1TESP
-
02/07/2024 15:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Petição
-
27/06/2024 05:12
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2024 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
-
08/05/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
03/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
03/05/2024 18:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/03/2024 18:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
-
22/03/2024 18:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/02/2024 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
07/02/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/02/2024 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/02/2024 05:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 05:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 05:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 05:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/02/2024 08:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
03/02/2024 08:47
Despacho
-
29/01/2024 19:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
-
29/01/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 34
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
08/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
19/12/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2023 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
13/12/2023 11:40
Despacho
-
12/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
12/12/2023 14:28
Despacho
-
12/12/2023 10:37
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2023 18:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
-
28/11/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/11/2023 15:51
Juntada de Petição
-
19/11/2023 10:49
Juntada de Petição
-
14/11/2023 06:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
08/11/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
06/10/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/10/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 09:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
06/10/2023 09:52
Concedida a tutela provisória
-
05/10/2023 10:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
-
04/10/2023 19:17
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB1TESP
-
04/10/2023 18:52
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
-
04/10/2023 18:13
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB1TESP
-
04/10/2023 18:00
Remetidos os Autos - GAB01 -> CODRA
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04/10/2023 18:00
Despacho
-
04/10/2023 13:25
Juntada de Petição
-
28/09/2023 23:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6, 13 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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