TRF2 - 5001086-46.2023.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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10/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 17:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-56
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo - URGENTE
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15/07/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001086-46.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE: EDUARDO NIENKEADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO NIENKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu à concessão de Aposentadoria por Idade - Rural, com o pagamento das parcelas vencidas.
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo deu provimento ao recurso da parte autora e determinou a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE desde 21/06/2022 (reafirmação da DER).
Intimado a implantar o benefício concedido em sede de antecipação da tutela jurisdicional, o réu informou a existência de benefício ativo, concedido administrativamente em favor do autor (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 27/10/2023).
A parte autora, em petição acostada ao Evento 64, optou pelo benefício mais vantajoso (NB 32 /6464657244), com DER em 27/10/2023.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1613193/SC e do REsp 1170430/RS, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data em que se inicia o segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido (REsp. 613193/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2.
No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos. 3.
Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar.
Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício. 5.
Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prove r o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial (EDcl no AgRg no REsp 1170430/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014).
Assim, entendo ser possível que o autor renuncie ao benefício concedido judicialmente para fazer jus ao concedido administrativamente, bem como são devidos os valores atrasados reconhecidos nestes autos.
Ante o exposto, defiro o pedido do Evento 64 e determino que o réu apresente planilha de cálculo das parcelas devidas de aposentadoria por idade no período de 21/06/2022 a 26/10/2023, véspera da concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, pela via Administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentados os cálculos, cadastrem-se os requisitórios na forma do art. 17 da Lei nº 10.529/2001 e intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação, nos termos da Resolução 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa. -
02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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02/06/2025 18:21
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/02/2025 08:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESSMT01
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19/02/2025 08:45
Transitado em Julgado - Data: 28/11/2024
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/12/2024 16:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/10/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/10/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de outubro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001086-46.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 505) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: EDUARDO NIENKE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
04/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 505
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03/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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31/05/2024 20:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/04/2024 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2024 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2023 17:44
Determinada a intimação
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27/07/2023 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 15:34
Determinada a intimação
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27/04/2023 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/04/2023 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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28/03/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 21:23
Determinada a intimação
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27/03/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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