TRF2 - 5004709-12.2019.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58 e 59
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004709-12.2019.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)AUTOR: ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINOADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)AUTOR: ANDREZA NAZARE GONCALVES RIBEIROADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré, buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, dispensando-se a citação da parte ré, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível: "ADMINISTRATIVO.
FGTS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADI 5.090/DF.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STF.
OBSERVÂNCIA A PARTIR DE 17/06/2024.
SEM RETROATIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES RIBEIRO, ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO e ANDREZA NAZARÉ GONÇALVES RIBEIRO, sucessoras de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente a sua pretensão movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, através da qual busca a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores. 2.
Em 12/06/2024, o STF proferiu decisão de mérito na ADI nº 5090, fixando que a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. 3.
Considerando que a decisão determina a aplicação do entendimento, com efeitos ex nunc, a correção fixada não será retroativa, devendo ser aplicada sobre “os saldos existentes e depósitos futuros” das contas relacionadas ao FGTS a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas. 4.
Em que pese não caber aplicação retroativa a 1999, a decisão foi expressa ao determinar que o entendimento incide sobre os saldos existentes e depósitos futuros das contas do FGTS a partir de 17/06/2024 e, considerando que já passaram-se alguns meses a contar desta data, há parte do pedido a ser provido, atinente à aplicação da remuneração fixada ao período já transcorrido de junho até agora, bem como no tocante aos depósitos futuros.
Precedentes. 5.
Desta forma, deve ser o recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS das Apelantes, conforme os parâmetros fixados pelo STF em sede de julgamento da ADI 5.090/DF, que incide, repise-se, sobre os saldos existentes na data da decisão e sobre depósitos futuros.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida." A parte recorrida apresentou embargos de declaração. Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
HONORÁRIOS.
SUCUMBENCIA MAIOR.
EFEITOS INFRINGENTES.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES RIBEIRO, ANDREIA LIMA RIBEIRO DELFINO e ANDREZA NAZARÉ GONÇALVES RIBEIRO, sucessoras de ANTONIO CARLOS RIBEIRO, para reformar a sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF. 2.
Tem razão em parte a Embargante no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente acerca da sucumbência mínima da CEF. 3.
Considerando a procedência parcial, e que a Parte Autora sucumbiu da maior parte de seus pedidos, deve ser ela condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Deste modo, acolhe-se, em parte, os presentes Embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição acima, para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF.
Diante da sucumbência mínima da CEF, condeno a Parte Autora em honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça concedida.” 5.
Embargos de Declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam as partes se ainda possuem interesse no feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
26/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:35
Despacho
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26/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:33
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50047091220194025116/TRF2
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17/10/2024 10:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 16:15
Juntada de Petição
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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25/09/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/09/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/09/2024 18:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANTONIO CARLOS RIBEIRO - EXCLUÍDA
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23/09/2024 16:19
Despacho
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23/09/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/07/2024 18:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/07/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 15:40
Despacho
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30/07/2024 15:11
Juntado(a)
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30/07/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2024 08:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2022 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2021 13:15
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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07/01/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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30/01/2020 01:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2020 07:34
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2020 16:32
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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07/01/2020 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2020 16:25
Despacho/Decisão - de Expediente
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04/01/2020 12:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/12/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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