TRF2 - 5067893-50.2020.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067893-50.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NORMA DE BARROSO PEREZADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 78 - Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais e por não vislumbrar o enquadramento dos motivos descritos nas hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC. O segredo de justiça é uma exceção e não deve ser determinado de forma genérica, valendo atentar, por oportuno, para o exposto nos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VALORES ALTOS. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A publicidade dos atos processuais é a regra geral, somente excepcionável - à luz de exceção albergada no art. 5º, LV, da Lei Maior - quando confrontada com valores que mereçam, no estrito caso concreto, melhor proteção do ordenamento.
Trata-se de ideia com clara razão de ser, e que se apresenta como a faceta processual do direito à informação e a controle, viabilizando a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional (e dos órgãos públicos) pela sociedade.
A intimidade a que se refere a Lei Maior (art. 5º, LX) não se baliza pela mera conveniência do interessado, e apenas estará presente quando o assunto, em si, disser respeito a aspectos considerados íntimos ao individuo (exemplos: brigas de família ou preferências sexuais).
Pretensões indenizatórias contra o Estado (leia-se: a coletividade paga) estão longe de ter tal enquadramento.
Assim, correto o indeferimento, por ora, do pedido de segredo de justiça. De toda sorte, nada obsta que, posteriormente, o magistrado de 1º grau torne sigiloso o acesso, à luz de eventuais e fortes justificativas.
Agravo interno não provido." (TRF 2a.
Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 241931, 0004388-60.2014.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO, E-DJF2R - Data 22/05/2014) "PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA SE AFASTAR A REGRA CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2) Conforme estabelece o 5º, inciso LX, da Constituição Federal e artigo 189 do CPC, a publicidade dos atos processuais constitui a regra.
Como exceção a esta regra, o segredo de justiça somente ocorre quando houver interesse público ou social; quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes; quando constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou nas causas que versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade tenha sido estipulada e comprovada perante o juízo, nos termos dos incisos I, II, III e IV do referido disposto legal. 3) No caso concreto, diversamente do que alegam os agravantes, não se verifica qualquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC na matéria tratada na ação originária (execução de título extrajudicial referente à cédula de crédito bancário), de modo que deve tramitar o feito com a publicidade inerente aos atos processuais. 4) As circunstâncias mencionadas pelos agravantes, ou seja, os contratos e outros documentos colacionados aos autos originários, não são capazes de afastar a publicidade do feito, porquanto não se infere qualquer prejuízo à intimidade deles.
Portanto, inexiste motivo para se afastar a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. 5) Agravo de instrumento desprovido." (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5014807-44.2020.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15/03/2021, DJe 25/03/2021 00:10:40) "DESPACHO/DECISÃOEvento 5: Trata-se de requerimento do beneficiário para que este Tribunal decrete segredo de justiça no presente feito, restringindo acesso ao processo somente as partes e seus procuradores, diante das insistentes ligações recebidas para compra do precatório do beneficiário. A regra básica estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX) é que todos os processos judiciais sejam públicos, exceto quando a lei "restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Embora o segredo de justiça tenha recebido um tratamento específico com a edição da Lei 13.105/2015, o novo ordenamento, no art. 189, I a IV, restringiu a publicidade para hipóteses excepcionais, que não contemplam os precatórios e requisições de pequeno valor, os quais são processos desprovidos de dados que exponham a intimidade dos seus beneficiários e tão somente apresentam os valores a que a Fazenda Pública foi condenada a pagar em razão de decisão judicial transitada em julgado, que são dados públicos e sujeitos a controle externo. Além disso, destaque-se que a Constituição Federal, no art. 100, §13, autoriza a cessão dos créditos em precatórios, o que faz com que não seja caracterizada atividade ilegal a intenção do credor em ceder o seu crédito, nem a terceiros cessionários em recebê-lo, ainda que de forma onerosa. Sendo assim, ausente os requisitos exigidos para a decretação de sigilo processual, indefiro o pedido requerido no evento 5." (TRF 2a.
Região, Precatório Nº 5007431-36.2021.4.02.9388/RJ, Relator MESSOD AZULAY NETO, Data Julgamento 18/08/2021). 2 - Cumpram-se os itens 1 e 2 do Ato Ordinatório de Evento 67. -
17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:12
Decisão interlocutória
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16/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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28/04/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/04/2025 11:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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21/03/2025 16:55
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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26/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50678935020204025101/TRF2
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição
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05/04/2023 20:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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28/02/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/12/2022 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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24/11/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/11/2022 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/11/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 17:07
Determinada a intimação
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17/11/2022 07:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/10/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2022 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2022 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:47
Determinada a intimação
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06/04/2022 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2022 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/01/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2022 18:18
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 19:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/08/2021 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/08/2021 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2021 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2021 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2021 07:18
Despacho
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18/04/2021 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2021 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2021 15:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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04/02/2021 05:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
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31/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2021 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2021 23:17
Determinada a intimação
-
18/01/2021 16:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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24/11/2020 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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02/11/2020 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/11/2020 16:24
Determinada a intimação
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29/10/2020 19:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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28/10/2020 16:16
Juntada de Petição
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28/10/2020 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2020 15:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 18:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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08/10/2020 11:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2020 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2020 12:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2020 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2020 08:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2020 08:48
Decisão interlocutória
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02/10/2020 11:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/09/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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