TRF2 - 0000577-83.2012.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b>
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19/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 46
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13/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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22/07/2025 18:33
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/07/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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21/07/2025 20:56
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000577-83.2012.4.02.5005/ES APELANTE: ROBSON SANTOS ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): DEANGELIS LACERDA (OAB ES021432)APELADO: RENATO RODRIGUES ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876)ADVOGADO(A): ZAIRA BARBOSA MARIM NASIADKA (OAB ES027779)APELADO: ISAIAS TEIXEIRA TIMOTEO (RÉU)ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ROBSON SANTOS ROSA, com fundamento no art. 102, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão que julgou sua apelação (Evento 37; embargos de declaração no Evento 60).
Transcreve-se, a seguir, os acórdãos em questão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CRIME DO ART. 171, §3º DO CP.
MATERIALIDADE INCONTROVERSA.
DOLO DEMONSTRADO.
CRIME DO ART. 313-A DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONCURSO APARENTE DE NORMAS.
ARTS. 313-A E 171, §3º, AMBOS DO CP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA.
CRIME CONTINUADO.
LAPSO TEMPORL DE TRINTA DIAS, MESMO MUNICÍPIO E SEMELHANTE MODO DE EXECUÇÃO.
AUMENTO DA PENA-BASE.
INCABÍVEL SE COM FULCRO NO CURTO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA.
CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FULCRO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ARGUIÇÃO JÁ APRESENTADA DURANTE A INSTRUÇÃO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA NA ESPÉCIE.
REJEITADA A PRELIMINAR. 2) MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 313-A E 171, §3º, TODOS DO CP, RESTARAM PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
ACUSADO QUE SE PREVALECEU DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA NO INSS PARA INSERIR DADOS FALSOS NO SISTEMA DA AUTARQUIA A FIM DE PERMITIR A PERCEPÇÃO INDEVIDA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS, SACADOS PELOS CORRÉUS CUJA AÇÃO SE DEU COMPROVADAMENTE EM CONLUIO. 3) HAVENDO CONCURSO APARENTE DE NORMAS ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 171, § 3º E 313-A, AMBOS DO CP, PREVALECE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE NO DELITO TIPIFICADO POR ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO, EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR QUE O CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS É SOMENTE UM MEIO PARA A EXECUÇÃO DO ESTELIONATO.
PRECEDENTES STJ. 4) É CABÍVEL, EM REGRA, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO AS CONDUTAS FOREM PERPETRADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES DE TEMPO (LAPSO DE TRINTA DIAS ENTRE AS PRÁTICAS), LUGAR (MESMO MUNICÍPIO) E MANEIRA DE EXECUÇÃO (MESMO MODUS OPERANDI). PRECEDENTES STJ. 5) IN CASU, RESTOU VERIFICADO QUE APENAS ALGUMAS DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RÉUS SE ENQUADRAVAM NA FICÇÃO JURÍDICA PREVISTA NO ART. 71 DO CP, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA ÀS DEMAIS A REGRA CONSTANTE DO ART. 69 DO REFERIDO DIPLOMA. 6) O LAPSO TEMPORAL DE POUCOS MESES DE DURAÇÃO DA PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO NÃO CONSISTE EM CIRCUNSTÂNCIA QUE DESTOA DA NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL, NÃO SENDO CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE COM FULCRO NESSE ASPECTO. 7) É CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, QUANDO RESTAR COMPROVADO O ALTO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES STJ. 8) PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, É CABÍVEL A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIMES QUE, EM RAZÃO DA NOVA DOSIMETRIA, TORNARAM-SE PRESCRITOS COM BASE NA PENA APLICADA, RESTANDO A EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO PONTO. 9) RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES QUE RESTARAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA APÓS A NOVA DOSIMETRIA, ESTANDO TAIS DECLARAÇÕES CONDICIONADAS AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AOS RESPECTIVOS ASPECTOS.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS.
PRECEDENTES STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO CLARO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NÃO MENÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, PREJUDICANDO, NA ÓTICA DO EMBARGANTE, O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 2) NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE A SER SUPRIMIDA OU ESCLARECIDA.
O ACÓRDÃO IMPUGNADO ANALISOU, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODOS OS TEMAS TRAZIDOS NAS RAZÕES DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES. 3) O EMBARGANTE LIMITOU-SE A ALEGAR QUE O JULGADO DEIXOU DE ABORDAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, ALÉM DE PRINCÍPIOS, CITADOS EM RAZÕES DE APELO, SEM APONTAR, CONTUDO, AS SUPOSTAS OMISSÕES, TAMPOUCO FUNDAMENTAR OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. 4) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS NUANCES APRESENTADAS PELAS PARTES DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO PARA EMBASAR O ENTENDIMENTO EXPOSADO, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM APREÇO. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Nesta sede, o recorrente alega violação ao inciso IX do art. 93 da CRFB/1988, porque a decisão que recebeu a denúncia contra si formulada seria "absolutamente genérica, com motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".
Afirma que "as provas constantes dos autos não são suficientes para condenação, restando inobservado o art. 5º, incs.
LIV e LVII da Constituição Federal".
Suscita contrariedade ao art. 5º, XLVI e LIV, da CRFB/1988, sem contudo, manifestar de que forma essa violação teria ocorrido.
Os pedidos recursais foram assim formulados: Diante do exposto, a defesa REQUER seja o presente recurso especial recebido, conhecido e provido, reconhecendo-se a contrariedade aos arts. 5º, incs.
XLVI, LIV e LVII, e 93, inc.
IX, ambos da Constituição Federal, para o fim de que, alternativamente: 1.
Reconheça a nulidade da decisão de recebimento da denúncia; 2.
Absolva o recorrendo do crime do art. 313-A do Código Penal; 3.
Reconheça a incidência da continuidade delitiva em relação a todas as condutas do art. 313-A do Código Penal; 4.
Fixe a pena-base no mínimo legal.
Em contrarrazões, MPF "pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos recursos extraordinários e, no mérito, postula o não provimento dos inconformismos, nos termos da fundamentação" (Evento 73).
Este é o recurso.
Passo a decidir.
A pretensão recursal relacionada à violação aos incisos XLVI e LVII do art. 5º da CFRB/1988 não merece trânsito, na medida em que o Órgão Colegiado apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional, tornando indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais (Enunciado n. 636 da Súmula do STF).
Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos do STF: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO.
REAJUSTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 697675 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.02.2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
IMPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.478/97.
DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem que afastou a alegada afronta ao princípio da legalidade por entender que é a Lei 9.478/97 que dá respaldo à aplicação de sanção administrativa, em se tratando da Agência Nacional de Petróleo, e não portaria, como sustenta a parte Recorrente, demandaria a análise da referida legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula 636 do STF, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo. 2.
A solução da controvérsia dos autos depende, ainda, do reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e majoração dos honorários anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo Código. (ARE 1127665 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
NULIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2.
Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1202307 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 08-08-2019 PUBLIC 09-08-2019) (Grifos nossos) No que se refere à controvérsia envolvendo a alegada violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CFRB/1988), destaco que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 748371– Tema 660, já definiu que a violação de tal princípio, quando implicar exame de legislação infraconstitucional, como é o caso dos autos, é matéria sem repercussão geral.
Confira-se a ementa do citado aresto: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.
A tese foi fixada nos seguintes termos: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Por outro lado, no julgamento do Tema n. 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso em exame, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais para o correto julgamento da causa.
Por fim, não bastasse o que foi dito até aqui, no caso concreto, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas, unicamente, questões probatórias e de fato.
Isso porque o recorrente não se conforma com os termos de sua condenação e pretende, nesta estreita via de jurisdição, modificá-los.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário e encontra óbice, também, no Enunciado n. 279 da Súmula do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário quanto às supostas violações aos incisos XLVI e LVII do art. 5º da CRFB/1988 e NEGO SEGUIMENTO à irresignação quanto às violações aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CRFB/1988. -
16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2025 14:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000577-83.2012.4.02.5005/ES APELANTE: ROBSON SANTOS ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): DEANGELIS LACERDA (OAB ES021432)APELADO: RENATO RODRIGUES ROSA (RÉU)ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876)ADVOGADO(A): ZAIRA BARBOSA MARIM (OAB ES027779)APELADO: ISAIAS TEIXEIRA TIMOTEO (RÉU)ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON SANTOS ROSA, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB/1988 e nos artigos 129 e seguintes do CPC, contra o acórdão que julgou sua apelação (Evento 37; embargos de declaração no Evento 60).
Transcreve-se, a seguir, os acórdãos em questão: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CRIME DO ART. 171, §3º DO CP.
MATERIALIDADE INCONTROVERSA.
DOLO DEMONSTRADO.
CRIME DO ART. 313-A DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
CONCURSO APARENTE DE NORMAS.
ARTS. 313-A E 171, §3º, AMBOS DO CP.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA.
CRIME CONTINUADO.
LAPSO TEMPORL DE TRINTA DIAS, MESMO MUNICÍPIO E SEMELHANTE MODO DE EXECUÇÃO.
AUMENTO DA PENA-BASE.
INCABÍVEL SE COM FULCRO NO CURTO PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO PELA PENA APLICADA.
CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) INCABÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM FULCRO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ARGUIÇÃO JÁ APRESENTADA DURANTE A INSTRUÇÃO, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA NA ESPÉCIE.
REJEITADA A PRELIMINAR. 2) MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 313-A E 171, §3º, TODOS DO CP, RESTARAM PLENAMENTE DEMONSTRADAS.
ACUSADO QUE SE PREVALECEU DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA NO INSS PARA INSERIR DADOS FALSOS NO SISTEMA DA AUTARQUIA A FIM DE PERMITIR A PERCEPÇÃO INDEVIDA DE DIVERSOS BENEFÍCIOS, SACADOS PELOS CORRÉUS CUJA AÇÃO SE DEU COMPROVADAMENTE EM CONLUIO. 3) HAVENDO CONCURSO APARENTE DE NORMAS ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 171, § 3º E 313-A, AMBOS DO CP, PREVALECE O ENQUADRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE NO DELITO TIPIFICADO POR ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO, EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR QUE O CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS É SOMENTE UM MEIO PARA A EXECUÇÃO DO ESTELIONATO.
PRECEDENTES STJ. 4) É CABÍVEL, EM REGRA, O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO AS CONDUTAS FOREM PERPETRADAS EM CIRCUNSTÂNCIAS SEMELHANTES DE TEMPO (LAPSO DE TRINTA DIAS ENTRE AS PRÁTICAS), LUGAR (MESMO MUNICÍPIO) E MANEIRA DE EXECUÇÃO (MESMO MODUS OPERANDI). PRECEDENTES STJ. 5) IN CASU, RESTOU VERIFICADO QUE APENAS ALGUMAS DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS RÉUS SE ENQUADRAVAM NA FICÇÃO JURÍDICA PREVISTA NO ART. 71 DO CP, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA ÀS DEMAIS A REGRA CONSTANTE DO ART. 69 DO REFERIDO DIPLOMA. 6) O LAPSO TEMPORAL DE POUCOS MESES DE DURAÇÃO DA PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO NÃO CONSISTE EM CIRCUNSTÂNCIA QUE DESTOA DA NORMALIDADE INERENTE AO TIPO PENAL, NÃO SENDO CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE COM FULCRO NESSE ASPECTO. 7) É CABÍVEL O AUMENTO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, QUANDO RESTAR COMPROVADO O ALTO VALOR DO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES STJ. 8) PRESTIGIANDO OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, É CABÍVEL A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIMES QUE, EM RAZÃO DA NOVA DOSIMETRIA, TORNARAM-SE PRESCRITOS COM BASE NA PENA APLICADA, RESTANDO A EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO PONTO. 9) RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES QUE RESTARAM FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA APÓS A NOVA DOSIMETRIA, ESTANDO TAIS DECLARAÇÕES CONDICIONADAS AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE AOS RESPECTIVOS ASPECTOS. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS.
PRECEDENTES STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO CLARO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À NÃO MENÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, PREJUDICANDO, NA ÓTICA DO EMBARGANTE, O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 2) NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE A SER SUPRIMIDA OU ESCLARECIDA.
O ACÓRDÃO IMPUGNADO ANALISOU, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODOS OS TEMAS TRAZIDOS NAS RAZÕES DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES. 3) O EMBARGANTE LIMITOU-SE A ALEGAR QUE O JULGADO DEIXOU DE ABORDAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS, ALÉM DE PRINCÍPIOS, CITADOS EM RAZÕES DE APELO, SEM APONTAR, CONTUDO, AS SUPOSTAS OMISSÕES, TAMPOUCO FUNDAMENTAR OS MOTIVOS DE SUA IRRESIGNAÇÃO. 4) NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS NUANCES APRESENTADAS PELAS PARTES DESDE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO PARA EMBASAR O ENTENDIMENTO EXPOSADO, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM APREÇO. 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
O MPF pugnou, "preliminarmente, pela NÃO ADMISSÃO do recurso especial interposto por ROBSON SANTOS ROSA e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do inconformismo, nos termos da fundamentação".
Este é o breve relatório da controvérsia recursal.
Passo a decidir.
A despeito de o recorrente alegar que a decisão que recebeu a denúncia em seu desfavor resta desprovida de fundamentação ("absolutamente genérica"), violando os artigos 315, § 2º, II e III, e 564, IV, do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido expressamente assentou o contrário: (...) No tocante à decisão que recebeu a denúncia, verifico que dela consta fundamentação suficiente para embasar o recebimento da exordial acusatória, sobretudo considerando que trata-se de um momento processual cuja análise é perfunctória.
Ademais, o Juízo foi enfático na análise dos requisitos constantes do art. 41 do CPP, pelo que transcrevo o seguinte trecho da decisão (evento 7, DESPADEC63), in verbis: "1.
Do recebimento da denúncia.
Em uma análise prefacial – face a esse momento embrionário da persecutio criminis -, denoto que a peça acusatória preenche os requisitos mínimos do Art. 41 do Estatuto Processual Penal e, ainda, ausentes as hipóteses que ensejariam a sua rejeição prima facie, bem como presentes indícios de materialidade e autoria delitiva, RECEBO A DENÚNCIA em face ROBSON SANTOS ROSA, ISAÍAS TEIXEIRA TIMÓTEO, HÉLCIO RODRIGUES ROSA, TEREZINHA SANTOS, devendo o presente feito seguir o rito ordinário.
Destaco ser desnecessária a notificação para fins do disposto no art. 514 do CPP, seja por ter sido a ação penal precedida de inquérito policial (Súmula 330, STJ), seja pela inutilidade do referido preceito na atual sistemática do Código de Processo Penal com as alterações impressas pela Lei Federal nº 11.719/2008, ante a possibilidade de absolvição sumária e mesmo um juízo de retratação para rejeição da denúncia, após apreciação de todas as teses e argumentos defensivos, conforme art.s 396, 396-A e 397, CPP (precedentes: TRF3 - HABEAS CORPUS 35581 HC 2926 SP 2009.03.00.002926-0; TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 33625420144010000)." (grifo nosso) No que tange à alegação de que a sentença não teria apreciado a presente tese quando aventada em alegações finais, compulsando os autos da ação penal, constato que a defesa, em que pese regularmente intimada da sentença (Eventos 394 e 395 dos autos originários), não opôs embargos de declaração para apresentar o alegado vício de omissão.
Destarte, uma vez que a defesa quedou-se inerte quando oportunizado, consigno que a questão resta fulminada pela preclusão temporal.
Ainda que assim não fosse, incabível seria a nulidade da sentença, haja vista que não se observa qualquer prejuízo à defesa em virtude do recebimento da denúncia - cuja a decisão foi devidamente fundamentada, conforme mencionado supra.
Outrossim, teve a defesa ao seu dispor a devida oportunidade de apontar a omissão aduzida. À toda evidência, portanto, não há que se falar em nulidade da decisão de recebimento da denúncia ou da sentença condenatória, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
Preliminar rejeitada.
Tal conclusão não parece destoar do entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação" (HC 410.747/SC.
Rel.
Ministro Felix Fischer.
Quinta Turma.
DJe 19/12/2017).
Noutro giro, a parte recorrente argumenta "que as provas constantes dos autos não são suficientes para condenação, restando inobservado o art. 386, VII, do CPP. (...) A simples constatação de que o recorrente inseriu dados incorretos no sistema do INSS não autoriza sua condenação, já que o dolo do agente deve ficar demonstrado e, no caso específico do art. 313-A, também o fim de obter vantagem indevida para si ou para terceiro". Inobstante, no caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas, unicamente, questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 313-A e 171, § 3º, do CP foram comprovadas nos autos, bem como o elemento subjetivo.
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
O recorrente alega, também, violação ao art. 71 do CPC, porque, "ao contrário do sustentado pelo TRF, todas as 9 (nove) condutas atribuídas ao recorrente foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. (...) Assim, deve ser aplicada a regra da continuidade delitiva em relação a todas as condutas do art. 313-A do Código Penal, da mesma forma como reconhecido pelo juízo de primeiro grau".
Contudo, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Por fim, suscita-se violação art. 59 do Código Penal, porque os fundamentos do acórdão "não poderiam ser utilizados para agravar a pena-base, na medida em que fazem parte do próprio tipo penal e, ainda, porque o acusado também foi condenado a título de continuidade delitiva.
Ou seja, da forma como está, resta evidente, pelo menos no entender da defesa, verdadeiro bis in idem".
Sucede que o raciocínio posto nas razões recursais objetiva, unicamente, que o Superior Tribunal de Justiça, cuja função precípua é a unificação do direito federal, atue como instância revisora em sede de recurso especial, o que é vedado pelo texto constitucional.
Com efeito, as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, somente são revistas pela Superior Corte apenas em casos excepcionais, quando ferida alguma regra de Direito, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Confira-se, por oportuno, os seguintes julgados: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APRENDIDAS E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte a quo, no sentido de que além da quantidade de drogas, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.III - Na presente hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido:"os policiais militares encontraram enorme quantidade de droga quase 100 quilos de maconha bem como uma balança de precisão, exatamente no veículo e na residência apontados na denúncia anônima, não havendo se falar, assim, de absolvição por insuficiência de provas, máxime diante da constatação de que o veículo (e a respectiva chave) estava em poder do réu reincidente específico" (fl. 82).IV - Em relação à alegada nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, "verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via regimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da extensão inicialmente pretendida no writ" (AgRg no HC n. 757.302/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).V - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal considerando as seguintes circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, destacando "as condenações definitivas anteriores [...] sendo uma delas, inclusive, também, por tráfico (Processos nºs. 0010478-70.2010.8.26.0114; 0057156-56.2004.8.26.0114;0003118-11.2004.8.26.0659 fls. 50/54) e da natureza e enorme quantidade de droga apreendida (cerca de 100kg de maconha)" - fl. 86.VI - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.VII - Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Primeira Turma, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe de 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 808.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 5.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada.
Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Precedentes. 2.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias. 3.
Inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame minucioso dos fatos e provas da causa que levou à fixação das penas.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. (HC 122184, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2015 PUBLIC 05-03-2015) Assim, INADMITO o recurso especial interposto com fundamento no art.1.030, V, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
19/05/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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01/04/2025 13:50
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - RENATO RODRIGUES ROSA - ISAIAS TEIXEIRA TIMOTEO - ROBSON SANTOS ROSA<br>Data: 13/02/2025
-
01/04/2025 13:43
Transitado em Julgado para o Réu - RENATO RODRIGUES ROSA - ISAIAS TEIXEIRA TIMOTEO<br>Data: 18/12/2024
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/03/2025 19:15
Juntada de Petição
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
11/03/2025 19:39
Juntada de Petição
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/02/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
11/02/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
08/02/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 03 de FEVEREIRO e 12h59min do dia 07 de FEVEREIRO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 01/02/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporá o quórum no processo 0806744-57.2010.4.02.510 (item 35 da pauta), o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (gabinete 04), revisor, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01), integrante da 1ª Turma Especializada, em razão do impedimento do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (art. 46, § 3º, RI-TRF2 e Portaria nº TRF2-POR-2017/00014 de 28 de junho de 2017).
Registra-se, ainda, a impossibilidade de participação, na presente sessão, das Exmas.
Desembargadoras Federais Simone Schreiber e Andréa Cunha Esmeraldo, integrantes da C. 1ª Turma Especializada. 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Apelação Criminal Nº 0000577-83.2012.4.02.5005/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE APELANTE: ROBSON SANTOS ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): DEANGELIS LACERDA (OAB ES021432) APELADO: RENATO RODRIGUES ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) ADVOGADO(A): ZAIRA BARBOSA MARIM (OAB ES027779) APELADO: ISAIAS TEIXEIRA TIMOTEO (RÉU) ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) APELADO: TEREZINHA SANTOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
19/12/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/12/2024 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/02/2025 13:00 a 07/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
13/12/2024 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 15:13
Juntado(a)
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10/12/2024 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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10/12/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
25/11/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/11/2024 08:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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13/11/2024 15:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/11/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
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21/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 8 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5010035-24.2021.4.02.5102 o Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), para apresentar voto-vista, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03) que aguarda a vista e integrará o quórum em decorrência da suspeição declarada pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Apelação Criminal Nº 0000577-83.2012.4.02.5005/ES (Pauta - Revisor: 54) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE APELANTE: ROBSON SANTOS ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): DEANGELIS LACERDA (OAB ES021432) APELADO: RENATO RODRIGUES ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) ADVOGADO(A): ZAIRA BARBOSA MARIM (OAB ES027779) APELADO: ISAIAS TEIXEIRA TIMOTEO (RÉU) ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876) APELADO: TEREZINHA SANTOS (RÉU) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
18/10/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/10/2024 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 54
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14/10/2024 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
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11/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
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11/10/2024 15:32
Juntado(a)
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05/09/2024 13:23
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB26
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05/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:21
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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08/11/2023 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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08/11/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2023 12:50
Juntada de Petição
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26/09/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/09/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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11/09/2023 15:13
Intimado em Secretaria
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11/09/2023 15:13
Intimado em Secretaria
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11/09/2023 15:11
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/08/2023 17:52
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 16:29
Remetidos os Autos - GAB26 -> SUB2TESP
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21/07/2023 16:29
Despacho
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18/07/2023 16:25
Redistribuído por sorteio - (GAB01 para GAB26)
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18/07/2023 15:44
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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18/07/2023 15:36
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB01 -> SUB1TESP
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18/07/2023 15:36
Despacho
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12/07/2023 15:01
Distribuído por prevenção - Número: 00002824120154025005/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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