TRF2 - 5002103-49.2021.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
-
24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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19/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002103-49.2021.4.02.5113/RJ APELADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE COGO (OAB RS096489)ADVOGADO(A): DEBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA (OAB RS117684)ADVOGADO(A): CAROLINE CALISTO BANDEIRA (OAB RS080446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, incisos III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão da 4A.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM.
IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, CF.
APRESENTAÇÃO DO CEBAS.
INDISPENSÁVEL.
ART. 14 CTN.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EFEITOS RETROATIVOS.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
SUMULA 612 STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença proferida, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a UNIÃO, no que tange à obrigação quanto ao pagamento das contribuições ao PIS, uma vez que a entidade autora goza da imunidade prevista no art. 195, § 7º da CRFB/88, condenando a ré a efetuar a devolução dos valores pagos pela autora. 2.
Parte autora beneficiária de Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). 3. No tocante aos efeitos retroativos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se limitam à data do deferimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza eminentemente declaratória (e não constitutiva). 4. Concessão do CEBAS produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a sua retroação a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, até mesmo porque o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos. 5. “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade” (Súmula nº 612 STJ). 6. Considerada a natureza declaratória e retroativa do certificado, evidencia-se que a autora possui direito à imunidade requerida (contribuições ao PIS), permanecendo tal direito enquanto a autora for portadora do CEBAS e continuar preenchendo os requisitos do art. 14 do CTN. 7.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram desprovidos (evento 41).
Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão quanto à análise dos arts. 14 do CTN e 29 da Lei 12.101/09, que tratam dos requisitos para concessão de imunidade tributária, bem como a violação destes mesmos dispositivos.
Sustenta que a mera apresentação do CEBAS não supre a necessidade de comprovação material dos requisitos legais, os quais não são verificados pela autoridade certificadora.
Aponta erro de premissa no acórdão e requer a reforma da decisão para garantir o cumprimento da legislação federal.
Contrarrazões no evento 54. É o relatório.
Passo a decidir.
Em relação às alegações de contrariedade aos artigos 14 do CTN e 29 da Lei 12.101/09, o recurso encontra óbice no Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Registre-se que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CEBAS.
ATO DECLARATÓRIO.
EFICÁCIA EX TUNC.
SÚMULA 612/STJ.1.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.2.
O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).3.
O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612/STJ).4 .
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CEBAS.
ATO DECLARATÓRIO.
EFICÁCIA EX TUNC.
SÚMULA 612/STJ.1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15.2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3.
O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612/STJ).4 .
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.063.112/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Pelas mesmas razões, o recurso também não será admitido quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022, inciso II do CPC.
A princípio, as questões jurídicas e as circunstâncias fático-probatórias, a saber, análise dos arts. 14 do CTN e 29 da Lei 12.101/09, foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Confira-se, a propósito, trechos do voto condutor do julgamento que tratam suficientemente da questão: "A entidade, para fazer jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF, deve comprovar possuir o CEBAS (art. 55, II, da Lei 8.212/1991, vigente à época, ou caput do art. 29 da Lei 12.101/2009, conforme o caso) e preencher os requisitos do art. 14 do CTN, a saber: (...) No caso presente, tem-se que foi concedido à autora, ora apelada, Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validades de 28/10/2007 a 27/12/2010 (evento 43), 16/03/2018 a 15/03/2021 (Portaria nº 170 - evento 1, anexo 8) e 16/03/2021 a 15/03/2026 (Portaria SERES/MEC nº 286 - evento 44, anexo 2).
Para a obtenção da certificação, a entidade interessada deverá apresentar a documentação necessária à comprovação dos requisitos legais (art. 21 e segs. da Lei 12.101/2009).
Depreende-se que a obtenção do CEBAS pela parte autora demonstra a regularidade da escrituração contábil da entidade beneficente, suprindo, assim, o requisito a que alude o art. 14, III do CTN.
Nota-se, portanto, que satisfeitos os requisitos previstos no art. 14 do CTN. No tocante aos efeitos retroativos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se limitam à data do deferimento do certificado, mas sim à data do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade, em razão de sua natureza eminentemente declaratória (e não constitutiva).
Por essa razão, a concessão do CEBAS produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a sua retroação a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, até mesmo porque o que se declara no ato é justamente o preenchimento de tais requisitos." Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
06/06/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
03/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
20/03/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/03/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/03/2025 17:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002103-49.2021.4.02.5113/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE COGO (OAB RS096489) ADVOGADO(A): DEBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA (OAB RS117684) ADVOGADO(A): CAROLINE CALISTO BANDEIRA (OAB RS080446) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
-
07/02/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/01/2025 13:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
24/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
25/11/2024 19:46
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002103-49.2021.4.02.5113/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA APARECIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELE COGO (OAB RS096489) ADVOGADO(A): DEBORA BITENCOURT MACHADO ANDREAZZA (OAB RS117684) ADVOGADO(A): CAROLINE CALISTO BANDEIRA (OAB RS080446) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 184
-
18/10/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/10/2024 12:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
07/10/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/08/2024 10:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
12/08/2024 10:34
Determinada a intimação
-
09/08/2024 19:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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