TRF2 - 5015656-74.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015656-74.2024.4.02.0000/ES AGRAVADO: ALVINA DA SILVA MOTTEADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão (evento 1, DOC2, pág. 05) proferida pela Vara Cível de Marataízes, que indeferiu o pedido de devolução nos próprios autos de valores recebidos por decisão judicial revogada. Em suas razões (1.1), a autarquia previdenciária afirma que de acordo com o parágrafo único do art. 302, do CPC, o Tema 692, do STJ e o decidido nos autos da ação civil pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, é possível a cobrança nos próprios autos dos valores referentes à tutela antecipada revogada.
Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez quando da elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, ficou consignado por aquele setor técnico que os valores recebidos pela exequente no período de 01/03/2018 a 31/07/2019 foram abatidos do montante total, restando um saldo credor em favor da parte autora de R$19.662,43 (1.2, pág. 24).
Desse modo, pelo menos em sede de exame superficial dos fatos, entendo que não há valor a ser restituído ao INSS, razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015656-74.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00042391620158080069/ES) RELATOR: FLAVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: ALVINA DA SILVA MOTTE ADVOGADO: Rodrigo Cardoso Soares Bastos ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
06/11/2024 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB02)
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06/11/2024 17:59
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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06/11/2024 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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06/11/2024 13:58
Despacho
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06/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2024
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06/11/2024 09:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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