TRF2 - 5001154-38.2021.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001154-38.2021.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IRMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129)ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IRMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, com fundamento no disposto no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da CF/1988, em face de acórdão da 4A.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DO FGTS.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS.
VALORES QUE DEVEM SER ABATIDOS DA EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 1176 DO STJ. REsp n. 2.003.509/RN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a parte executada pleiteia seja reconhecida a extinção parcial da execução para excluir do montante exequendo os valores comprovadamente pagos em decorrência de acordos celebrados na Justiça do Trabalho, referentes à contribuição ao FGTS. 2. Sobre o tema, em decisão proferida pelo Eg.
STJ no REsp n. 2.003.509/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese no Tema nº 1.176: “São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).” 3. Nos termos da Súmula 393 do STJ, é cabível a oposição de exceção de pré-executividade para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória: 4.
No caso concreto, a excipiente, ora agravante, alega o pagamento parcial do crédito exequendo.
A referida matéria, contudo, não é passível de apreciação no âmbito da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória. 5.
A questão suscitada demanda a produção de perícia contábil, salientando-se que os comprovantes de pagamento acostados aos autos da execução fiscal subjacente são insuficientes para a demonstração da efetiva quitação parcial do crédito exequendo, mormente inexistirem dados para aferir a correlação entre as guias pagas e o crédito em cobrança. 6. Acrescento, ainda, que a extensa documentação apresentada, nos autos de origem (evento 15), pela ora agravante, reforça o imprescindível aprofundamento das questões, cabível na via dos embargos à execução fiscal. 7.
Por fim, cumpre mencionar que se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida, o que não foi providenciado pela executada. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, o recorrente suscita violação ao art. 110 do Código de Processo Civil, defendendo que o acórdão não reconheceu "que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura de inventário", bem como violação aos artigos 355, I, 489, §1º, IV, 938, §1º, e 1.022 do CPC, na medida em que "o Tribunal "a quo" ignorou as provas apresentadas, configurando cerceamento do direito de defesa".
Contrarrazões no evento 35. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu que para comprovação do pagamento parcial do crédito exequendo seria imprescindível a produção de perícia contábil, sendo inviável a análise da questão em sede de exceção de pré-executividade.
Portanto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA.
MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, POR ANALOGIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393.
Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.687.068/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS CONSTRITIVOS.
CONTROLE DE TAIS ATOS CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 6.
O aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade.
Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/10/2023, AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023 e EDcl no AREsp n. 2.209.881/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023. [...] 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.576/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Por sua vez, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC encontra óbice na Súmula 284/STF, que prevê ser inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
No caso, a parte se limita a defender a violação dos dispositivos legais indicados, sem tecer maiores comentários sobre a qual tese ou dispositivo teria se omitido o acórdão recorrido, ou, ainda, porque seria deficiente a fundamentação deste.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 21:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/06/2025 21:34
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Petição
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24/01/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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27/11/2024 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
25/11/2024 19:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
28/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001154-38.2021.4.02.0000/RJ (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: IRMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CARVALHO RUFINO (OAB RJ189129) ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 195
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18/10/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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15/03/2021 15:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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13/03/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2021 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/02/2021 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2021 08:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2021 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/02/2021 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/02/2021 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB12 -> SUB4TESP
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08/02/2021 15:37
Determinada a intimação
-
05/02/2021 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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