TRF2 - 5070828-24.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:33
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070828-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO 2007 REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA DE ANDRADE (OAB RJ101447) DESPACHO/DECISÃO No Evento 16, a executada requer o desbloqueio do valor constrito através do SISBAJUD, ao argumento de que incluiu o débito exequendo em acordo de parcelamento.
Ocorre que a penhora online ocorreu em 29 de abril de 2025 e a adesão ao noticiado acordo só se deu em 07 de maio de 2025.
Logo, quando da constrição, a dívida ainda não estava com a exigibilidade suspensa.
Sabe-se que a simples adesão do devedor à programa de parcelamento da dívida não é causa suficiente para a desconstituição da medida restritiva de garantia do Juízo porque muitos devedores optam pelo parcelamento, mas não o honram.
Com razão, há o risco de se utilizar do parcelamento administrativo como mero artifício de desbloqueio, obtendo-se a desconstituição da penhora mediante o recolhimento apenas de poucas parcelas, com graves prejuízos à efetividade do processo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial a seguir colacionado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
REFIS.
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO TOTAL DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA.
PRINCÌPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1- Agravo de instrumento contra a decisão que determinou o desbloqueio de 80% do valor bloqueado através do sistema BACENJUD, em decorrência da parte Executada/Agravante ter aderido ao REFIS. 2- Requereu o Agravante o desbloqueio de 100% do valor penhorado. 3- Há o risco da parte Recorrente utilizar o parcelamento como mero artifício para que os valores sejam totalmente desbloqueados. 4- A luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merece reforma a decisão combatida.
Agravo de Instrumento improvido (TRF 5 - AG 200705000288764, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ - Data: 01/04/2008).
Diante do exposto, rejeito, por ora, o pedido de desbloqueio e determino a intimação da Exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe se concorda com o levantamento da constrição, diante do noticiado acordo de parcelamento.
Ressalto que a ausência de manifestação da parte será considerada por este Juízo como concordância tácita, com a consequente liberação das verbas constritas.
Caso haja discordância da Fazenda Nacional, considerando que o parcelamento importa confissão irretratável e irrevogável do débito, pelo que não cabe a oposição de embargos à execução, deverá a executada ser intimada para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da transformação em pagamento definitivo da totalidade do valor bloqueado através do SISBAJUD. Após, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:50
Decisão interlocutória
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27/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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10/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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03/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2025
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07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 07/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/01/2025
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07/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070828-24.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RIO 2007 REPRESENTACOES LTDA EDITAL Nº 510014729920 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, EM FACE DE RIO 2007 REPRESENTACOES LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50708282420244025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), RIO 2007 REPRESENTACOES LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-67, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) 7022101281284, 7062104504569, 7062103143074, 7022101892402, 7062003141770, 7062004768602, 7022001149490, 7022001956204, 7062200060609, 7022200932461, 7062202362521, 7022200025421, 7022300173139 e 7062300331841, para crédito a favor da exeqüente de R$ 74.578,46, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela, 134, Bl.
B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas.
DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 31/10/2024.
Eu, KECIA DOS SANTOS ALMEIDA, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro. -
06/11/2024 09:22
Intimação por Edital
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06/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2024
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04/11/2024 10:44
Expedição de Edital - citação
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25/10/2024 10:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2024 17:37
Determinada a citação
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12/09/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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