TRF2 - 5000678-97.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/11/2024 11:41
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:41
Transitado em Julgado
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19/11/2024 11:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/11/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/11/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/11/2024
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06/11/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000678-97.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO RÉU: WALLACE DA SILVA SANTOS RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 510014753457 Publicação da sentença/despacho no DJEN: "Trata-se de ação proposta por PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), WALLACE DA SILVA SANTOS e NU PAGAMENTOS S.A, com objetivo de obter reparação por danos morais e materiais.
Para tanto, aduz a parte autora, em síntese, que, após instabilidade no aplicativo da CAIXA, constatou a ocorrência de uma transferência via PIX de sua conta para o terceiro Wallace Da Silva Santos, imputando aos bancos réus responsabilidade pelo procedimento equivocado; e ao réu Wallace, o fato de ter se recusado a devolver a quantia transferida.
Inicialmente, rejeito preliminar de ilegitimidade passiva aventada, considerando que as transferências impugnadas ocorreram na conta de titularidade do autor na instituição financeira ré, o que justifica sua presença no polo passivo da lide.
No mérito, compulsando os autos, verifico a existência da transferência no valor de R$ 1.825,61 para Wallace Da Silva Santos, com domicílio bancário no Nu Pagamentos SA (evento 1, anexo 2).
Observo, ainda, que a parte autora registrou ocorrência dos fatos narrados perante a Polícia Civil (evento 1, anexo 9).
Todavia, importante assinalar que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Neste sentido, para que se alcançasse o objetivo perseguido, a parte demandante deveria comprovar sua alegação de que houve instabilidade do banco réu na hora do envio do PIX, o que não ocorreu.
Ainda nessa esfera, é pouco possível conceber que uma instabilidade no aplicativo geraria uma transferência nominal para um terceiro desconhecido.
Ainda nesse aspecto, percebe-se que a própria parte autora cita a ocorrência de um “equívoco” no e-mail enviado ao réu Wallace, juntado no evento 1, anexo 9, fl. 4.
Dessa forma, não vislumbro ato ilícito da CEF para fins de responsabilização objetiva e consequente devolução do montante ou pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade (art. 14, §3, I do CDC).
Impõe-se, por conseguinte, a rejeição do pleito autoral quanto ao banco público.
E, tendo em vista que este Juízo não é competente para o processamento e julgamento da lide em face dos demais réus, vez que não constam do rol do art. 109, I, da CF/88, o caso é de extinção sem resolução do mérito quanto a estes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, com relação à CEF, e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito com relação aos demais réus, nos termos do 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I." -
05/11/2024 13:15
Intimação por Edital
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05/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:13
Expedição de Edital
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/09/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2024 23:38
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:24
Decretada a revelia
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10/07/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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03/06/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2024 19:06
Juntada de Petição
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27/04/2024 10:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição
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12/04/2024 12:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/04/2024 12:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2024 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/03/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2024 13:37
Determinada a intimação
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22/03/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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