TRF2 - 5014585-02.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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09/09/2025 21:20
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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18/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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15/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014585-02.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: HEBRON FARMACEUTICA - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVACAO TECNOLOGICA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HEBRON FARMACÊUTICA – PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 23 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 56).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE PATENTE DE INVENÇÃO.
COMPOSIÇÕES FARMACÊUTICAS DE MISOPROSTOL PARA INDUÇÃO DE PARTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por HEBRON FARMACÊUTICA – PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA LTDA. contra a sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão administrativa do INPI, a qual manteve o indeferimento do pedido de patente PI 0101039-5.
A patente em questão refere-se a "composições farmacêuticas de misoprostol acompanhado de aplicador, para uso na indução de parto de gestante com colo imaturo", sendo o pedido de patente indeferido pelo INPI por falta de atendimento aos requisitos legais de patenteabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia realizada foi adequada para o deslinde da controvérsia e se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se o pedido de patente PI 0101039-5 atende aos requisitos legais de patenteabilidade, incluindo a verificação de violação ao art. 32, ao art. 10, VIII, aos arts. 24 e 25 da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade do laudo pericial não é justificada, pois não foi demonstrada qualquer deficiência na perícia realizada, sendo desnecessária nova perícia.
A especialidade do perito (farmacêutico com conhecimento em propriedade industrial) é adequada ao caso, não havendo necessidade de um médico obstetra. 4.
A apelante questionou a qualificação do perito apenas após a emissão do laudo pericial desfavorável, o que configura preclusão. 5.
O laudo pericial concluiu corretamente que apenas o quadro reivindicatório original (QR1) poderia ser analisado, já que as alterações posteriores (QR2 a QR6) violaram o art. 32 da LPI, por ampliarem o escopo original do pedido. 6.
O pedido de patente referente ao QR1 (reivindicação 1) foi indeferido por configurar método terapêutico, o que é vedado pelo art. 10, VIII da LPI.
Além disso, as composições farmacêuticas reivindicadas 2 e 3 carecem de atividade inventiva, sendo óbvias a partir do estado da técnica (D1 e D2) e são insuficientemente descritas. 7.
O INPI, órgão especializado, manifestou concordância com o laudo pericial, ratificando a ausência de requisitos de patenteabilidade e confirmando o indeferimento do pedido de patente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Seus declaratórios foram desprovidos (Evento 56).
Nesta sede, a recorrente afirma que "esse recurso merece ser admitido, conhecido e provido pela alínea “a” do art. 105, III, da CF, pois o v.
Acórdão Recorrido violou e negou vigência aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, I e II, par. único, II do CPC, ao deixar de sanar relevantes omissões apontadas nos Embargos de Declaração de mov. 34, opostos pela Recorrente; b) art. 489, §1º, III e IV do CPC, uma vez que deixou de apreciar imprescindíveis argumentos suscitados pela Recorrente, capazes de afastar o entendimento alcançado pelo e.
Tribunal a quo; c) arts. 465, §2º, II, 468, I e 480 do CPC, por não reconhecer a nulidade da sentença baseada em laudo técnico deficiente, tendo em vista ter sido nomeado de perito sem qualificação técnica adequada para avaliar aspectos médicos essenciais à invenção.
De igual maneira, a prerrogativa da Requerente para que fosse elaborado novo laudo diante das falhas anunciadas foi indeferida. d) art. 32 da Lei nº 9.279/96, ao considerar que os ajustes redacionais, promovido em atendimento a exigência formal do INPI e não havendo ampliação da matéria, configura ampliação indevida do escopo do pedido e, portanto, não enseja violação ao referido dispositivo legal".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, a Recorrente confia que configurada a hipótese prevista no art. 105, III, ‘a’, da CF, seja admitido e provido este recurso especial para, em razão da violação dos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, I, II e p. único, II do CPC, o Acórdão Recorrido seja anulado, remetendo-se estes autos ao TRF2 para que este profira novo acórdão sanando os vícios que levaram à nulidade do aresto.
Subsidiariamente, seja reconhecida a violação ao art. 32 da LPI, sendo reformado o Acórdão Recorrido, dando-se integral provimento à Apelação de mov. 175, de modo a se revogar a sentença de mov. 153.
Contrarrazões no Evento 73.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 decidiu o caso se valendo dos fatos comprovados nos autos. (...) A irresignação contra laudo pericial eventualmente desfavorável não justifica a decretação de sua nulidade, já que não restou qualquer comprovação de deficiência na perícia efetuada.
O indeferimento de nova perícia, que não se revele essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo, evidentemente, não implica em cerceamento de defesa.
Ademais, a especialidade do perito - farmacêutico com conhecimentos em propriedade industrial - é condizente com a matéria técnica objeto da patente - que envolve composições farmacêuticas de misoprostol - , não havendo necessidade para nomeação de médico obstetra para nova análise do caso.
Outrossim, a apelante não questionou a qualificação do perito por ocasião da sua nomeação, só vindo a fazê-lo após a divulgação do laudo que lhe foi desfavorável.
Ademais, a autarquia especializada manifestou concordância com a laudo pericial, sendo mais um elemento capaz de atestar a higidez do trabalho realizado pelo expert. (...) Como acima colocado, o único Quadro Reivindicatório passível de análise é o QR1, pois todos os demais violaram o artigo 32 da LPI, por ampliarem o escopo da proteção requerida.
Portanto, deve ser confirmada a conclusão do perito e da sentença no sentido de que o pedido de patente (QR1, reivindicação 1), trata-se de método terapêutico, uma vez que reivindica o uso para tratar, violando o art. 10, inciso VIII da LPI, que dispõe: (...) Portanto, deve ser ratificada a conclusão do perito no sentido de que um técnico no assunto seria motivado a realizar as modificações necessárias em D1 e D2 para alcançar a invenção.
Dessa forma, as formulações farmacêuticas pleiteadas nas reivindicações 2 e 3 do QR1 do pedido de patente PI0101039-5 decorrem de maneira óbvia e evidente para um técnico no assunto a partir de D2 e D1, não possuindo, portanto, atividade inventiva, contrariando o disposto nos Artigos 8º e 11 da LPI.
Pontuo que o expert salientou que analisou o pretendido QR5 apenas por apreço ao debate (concluindo pela ausência de novidade e, por conseguinte, de atividade inventiva), uma vez que já consignado ter violado o artigo 32 da LPI.
Também o perito conclui que as reivindicações 2 e 3 do QR1 violam o artigo 25 da LPI, por ausência de fundamentação e clareza: (...) Na mesma direção do entendimento proferido pelo perito judicial, o INPI manifestou-se nos autos indicando a nulidade da patente em cotejo, por não atendimento aos requisitos de patenteabilidade (processo 5014585-02.2020.4.02.5101/RJ, evento 183, CONTRAZ1).
Logo, correto o ato do INPI que indeferiu a concessão da patente PI9815363-3, porque o quadro reivindicatório foi totalmente modificado após o requerimento de exame e porque ela não atende às condições de patenteabilidade descritas na legislação pertinente, devendo ser desprovida a apelação, ficando, assim, mantida a conclusão da sentença: "a) os quadros reivindicatórios apresentados depois do original QR1 de 05/03/2001, a saber QR2 de 03/10/2001, QR3 de 09/11/2006, QR4 de 01/03/2010, QR5 de 14/12/2010 e QR6 de 27/02/2012 importam em violação ao art. 32 da LPI; b) o objeto da reivindicação 1 do QR1 incide em exclusão de patenteabilidade (LPI, art. 10, inciso VIII - método terapêutico); c) as composições farmacêuticas objeto das reivindicações 2 e 3 do QR1 não são dotadas de atividade inventiva (LPI, art. 9º) e suficiência descritiva (LPI, arts. 24 e 25)." (...) Vê-se que o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela viabilidade de ratificar as conclusões do laudo pericial.
Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Pode-se concluir, então, pela inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivos infraconstitucionais supostamente violados (artigos 465, §2º, II, 468, I, e 480 do CPC e 32 da LPI), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 489, §1º, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os declaratórios opostos pelo ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão: (...) A embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, sob os seguintes fundamentos: (i) que não teria sido adequadamente examinada a qualificação do perito responsável pelo laudo pericial que fundamentou a decisão; e (ii) que teria havido obscuridade pelo fato de não ter sido analisado o Quadro Reivindicatório 5 (QR5). A embargante sustenta que o acórdão embargado teria se omitido ao não enfrentar a alegação de que o perito nomeado não possuiria expertise suficiente para analisar a patente em questão, por não possuir formação em medicina obstetrícia. Contudo, tal alegação já foi enfrentada e devidamente afastada no acórdão recorrido, que expressamente consignou que a especialidade do perito - farmacêutico com conhecimentos em propriedade industrial - é condizente com a matéria técnica objeto da patente - que envolve composições farmacêuticas de misoprostol - , não havendo necessidade para nomeação de médico obstetra para nova análise do caso.
Além disso, conforme salientado no acórdão, a embargante não questionou a qualificação do perito na ocasião da sua nomeação, deixando para fazê-lo apenas após a divulgação do laudo que lhe foi desfavorável.
Tal conduta evidencia o intento de rediscussão da demanda, através dos aclaratórios.
Dito isto, não se observa a alegada omissão, pois a questão foi exaustivamente enfrentada no julgamento do recurso.
A embargante também aponta obscuridade no acórdão, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a conformidade do QR5 com as exigências legais.
Contudo, novamente, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao enfrentar a questão, fundamentando-se expressamente na conclusão do perito e na análise do INPI de que o QR5 extrapolou os limites do pedido inicial, caracterizando indevida ampliação do escopo da proteção requerida, o que viola o artigo 32 da LPI.
Como colocado no voto, o único Quadro Reivindicatório passível de análise é o QR1, pois todos os demais violaram o artigo 32 da LPI, por ampliarem o escopo da proteção requerida.
Assim, o voto consignou de maneira objetiva e fundamentada que a única versão válida do quadro reivindicatório era o QR1, pois todas as versões posteriores incluíram matéria nova, vedada pela legislação aplicável.
O QR5, portanto, foi examinado apenas por apreço ao debate, tendo sido confirmada a sua falta de novidade e de atividade inventiva.
Dessa forma, não há obscuridade no julgado, mas sim o descontentamento da embargante com a decisão desfavorável, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/07/2025 11:22
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 22/05/2025 16:17:09)
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22/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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25/04/2025 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/04/2025 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 17:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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15/04/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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07/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/03/2025 11:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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17/03/2025 11:42
Juntado(a)
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14/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:32
Remetidos os Autos - GAB04 -> SUB2TESP
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b>
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b>
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14/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 1º de ABRIL e 12h59min do dia 7 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5014585-02.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: HEBRON FARMACEUTICA - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVACAO TECNOLOGICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA (AMICUS CURIAE) ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES DELATORRE ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA ADVOGADO(A): FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
13/03/2025 19:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/03/2025
-
13/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/03/2025 19:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:15 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
-
18/02/2025 18:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/01/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 30
-
16/12/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 16/12/2024 12:44:39)
-
16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/12/2024 11:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2024 13:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/12/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/12/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/11/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de DEZEMBRO e 12h59min do dia 06 de DEZEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporá o quórum no processo número 50359199220204025101 (item 09), além do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, e do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão do dia 25/09/2024, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 5.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 7) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 11.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 11.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 11.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5014585-02.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: HEBRON FARMACEUTICA - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVACAO TECNOLOGICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA (AMICUS CURIAE) ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES DELATORRE ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA ADVOGADO(A): LÍVIA BARBOZA MAIA ADVOGADO(A): FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
14/11/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
14/11/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/11/2024 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:01 a 06/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
04/11/2024 12:02
Retirado de pauta
-
30/10/2024 19:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
30/10/2024 19:23
Despacho
-
22/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/10/2024 11:59
Juntado(a)
-
22/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5060488-89.2022.4.02.5101 (item 19) o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), para apresentar voto-vista; 5) Comporá o quórum nos processos números 50732902220224025101 (item 35) e 50509514020204025101 (item 37), além do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator, e do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão do dia 25/09/2024, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) Em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado por motivo de férias, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5014585-02.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: HEBRON FARMACEUTICA - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVACAO TECNOLOGICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO FRANKOVSKY BARROSO (OAB RJ134629) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AMICUS CURIAE: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA (AMICUS CURIAE) ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA ADVOGADO(A): DANIEL GONCALVES DELATORRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/10/2024 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 22:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
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21/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:01 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 23
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29/08/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/08/2023 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/08/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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