TRF2 - 5001663-41.2021.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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12/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:03
Determinada a intimação
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12/09/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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12/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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12/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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08/09/2025 17:08
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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22/08/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116
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21/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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21/08/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011494-02.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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19/08/2025 00:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114940220254020000/TRF2
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18/08/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114940220254020000/TRF2
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15/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001663-41.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO VISTA ALEGRE IADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ILE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA POMPEO MANES AMARAL (OAB RJ159060)ADVOGADO(A): TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES (OAB RJ116579)ADVOGADO(A): LARA FRANCA BARREIROS MOREIRA (OAB RJ162853) DESPACHO/DECISÃO Contestação da CEF na qual alega figurar como representante do FAR e suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa do condomínio para requerer indenização por danos morais, ilegitimidade passiva do FAR e da CEF, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, inaplicabilidade da assistência judiciária gratuita, além de arguir a decadência dos vícios alegados (evento 9).
Contestação da Ile Construções e Reformas Ltda., na qual alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, argumentando a responsabilidade exclusiva da CEF na qualidade de gestora e responsável pela execução do projeto (evento 92).
Passo à análise das preliminares.
O Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, criado para a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial, não possui personalidade jurídica, não podendo ser parte, nem ser demandado em Juízo.
A separação patrimonial existente entre ele e a CEF, prevista no art. 2º da Lei nº 10.188/01, não é suficiente para lhe conferir personalidade jurídica ou judiciária. Embora a CEF tenha apresentado a contestação como representante do FAR, recebo-a como trazida pela própria CEF.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, afirma que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR é quem figura como parte no contrato discutido na lide, limitando sua atuação à execução do Programa Minha Casa Minha Vida e à representação legal do fundo.
Alega, ainda, ilegitimidade passiva do FAR por não possuir responsabilidade sobre vícios construtivos e atribui tal obrigação à construtora do empreendimento residencial.
Todavia, a CEF, ao atuar como executora de política pública destinada ao fomento de moradia à população de baixa renda, e não como simples agente financeiro, responde por eventuais vícios de construção na unidade habitacional.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre do papel exercido pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Por sua vez, a construtora, enquanto responsável pela edificação do empreendimento residencial, também deve responder por danos resultantes de eventuais vícios construtivos, se comprovada sua ocorrência, em atenção ao disposto no art. 618, CC.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL. (...) 3. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma).
Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção. (...) (TRF2, AC n. 0027615-80.2016.4.02.5118, 7ª T.E., data da decisão: 25/07/2018, Relator Des.
Flávio Oliveira Lucas).
Verifica-se que a parte autora alega a existência de problemas no imóvel financiado que seriam relacionados a vícios construtivos. Sendo assim, devido à natureza das relações jurídicas em análise, as ações (ou inações) da construtora podem estar diretamente relacionadas à causa petendi autoral, dependendo de sua citação a eficácia da sentença.
Trata-se, portanto, de caso de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC).
As rés argumentam que o condomínio não tem legitimidade para pleitear danos morais, uma vez que não seria portador desse direito. Entretanto, tem o condomínio legitimidade ativa para reclamar danos morais que afetem a sua honra objetiva (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 189.780/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/09/2014) e é nesse sentido que recebo o pedido da parte autora.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, afasto-a.
A parte autora traz elementos suficientes na inicial para a apreciação do seu pedido.
Relata os fatos que ensejaram a propositura da ação, apresenta os fundamentos jurídicos para o caso e o pedido, que decorre logicamente dos elementos apresentados, é indicado de forma direta e clara, com a indicação dos valores a reparar.
O interesse processual demonstra-se pela necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da via eleita para obter a tutela requerida.
A parte autora necessita de reparação pelos danos no imóvel que seriam oriundos de vícios construtivos e utiliza-se da ação adequada para satisfação do seu pleito.
A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e não implica na carência de interesse processual da parte autora.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida, rejeito-a.
A matéria já foi decidida e não há elementos, nos autos, que afastem a presunção de hipossuficiência financeira afirmada pela parte autora, e a impugnante não apresenta evidência que justifique a remoção do benefício.
Assim, afasto as preliminares acima. Quanto à inversão do ônus da prova, não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão.
Assim, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC). Intime-se a CEF para que junte cópia do contrato firmado com a construtora para a edificação do empreendimento residencial condomínio Vista Alegre.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre as contestações, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC). Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:53
Decisão interlocutória
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12/07/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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12/02/2025 08:53
Juntada de Petição - ILE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (RJ159060 - AMANDA POMPEO MANES AMARAL)
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14/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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24/12/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/11/2024 14:25
Intimação por Edital
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 06/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 23/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/01/2025
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06/11/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001663-41.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO VISTA ALEGRE I RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: ILE CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA EDITAL Nº 510014711218 3ª VARA FEDERAL DE SÃO GONÇALO EDITAL DE CITAÇÃO, DO RÉU: ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., QUE SE ENCONTRA EM LUGAR IGNORADO E/OU INCERTO, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: DRA.
DANIELA BERWANGER MARTINS, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO GONÇALO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NOMEADO NA FORMA DA LEI E NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES: FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que, por este juízo, tramitam os autos da Indenização por Danos Material e Moral de nº 5001663-41.2021.4.02.5117, em que são partes CONDOMÍNIO DO VISTA ALEGRE I x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO, na qual foi requerida a CITAÇÃO DE ILE CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., inscrita no CNPJ 32.***.***/0001-07, na pessoa de seu representante legal, que se encontra em lugar ignorado e/ou incerto, com prazo de trinta dias, para ciência da presente ação.
Após o prazo acima referido, iniciam-se os prazos de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, ciente de que não se manifestando precisamente sobre as alegações de fato apresentadas pelo autor, presumir-se-ão como verdadeiros as não impugnadas, nos termos do artigo 335 e 341 do CPC, ficando ainda advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na forma da Lei (CPC, arts. 256 e 257), ficando ciente(s) de que este juízo funciona no Posto Avançado na Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 14º andar - Bairro: Centro - Niterói - CEP: 24030-128, no horário de 12h as 17h.
Dado e passado nesta cidade de São Gonçalo, em 15/10/2024.
Eu, Ana Cristina Siqueira Melo, Analista Judiciário, digitei.
Eu, ELI ALMEIDA BALONECKER, DIRETOR DE SECRETARIA, conferi. EAB -
05/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2024
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29/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 18:10
Decisão interlocutória
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08/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 75
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08/07/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2024 14:35
Determinada a intimação
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18/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 23:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2024 15:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 62
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26/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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15/02/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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14/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2024 10:29
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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12/02/2024 10:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/02/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/02/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/02/2024 20:23
Determinada a citação
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19/05/2023 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/03/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 14:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 48
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08/03/2023 18:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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03/03/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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02/03/2023 20:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/03/2023 20:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/02/2023 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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23/02/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/02/2023 13:16
Juntada de Petição
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31/01/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2023 15:48
Determinada a intimação
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31/01/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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17/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2022 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 20:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2022 11:59
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/11/2022 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/11/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/04/2022 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2022 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/02/2022 14:48
Juntada de Petição
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09/02/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 17:09
Decisão interlocutória
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28/01/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/12/2021 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/12/2021 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
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12/08/2021 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2021 02:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2021 17:18
Juntada de Petição
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15/06/2021 02:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2021 19:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2021 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2021 16:44
Determinada a citação
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20/04/2021 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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