TRF2 - 5001822-58.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
-
19/08/2025 11:13
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001822-58.2023.4.02.5102/RJ APELANTE: DURVAL MOTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 37, RECESPEC1) interposto por DURVAL MOTA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 10, DOC2): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
EXÉRCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO.
DESCONTO A MENOR EM PENSÃO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA INADEQUADA DA FONTE PAGADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por DURVAL MOTA FILHO, da sentença da 3ª Vara Federal de Niterói, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da UNIÃO ao pagamento de danos morais e materiais em razão de descumprimento de determinação judicial por parte do Exército.
A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, todavia, com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser beneficiário de gratuidade de justiça. 2.
O autor sustentou que a má conduta por parte do Exército, que não cumpriu decisão judicial em ação de alimentos, gerou bloqueio de sua conta bancária e possibilidade de sua prisão, razão pela qual há responsabilidade civil do Estado. 3.
Na ação de alimentos nº 0010331-14.2020.8.19.0203, que tramitou na 2ª Vara de Família do Foro Regional de Jacarepaguá, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a decisão judicial fixou alimentos provisórios no valor de 20% de seu rendimento bruto em favor da filha do autor, autora da ação, o que foi cumprido pelo Exército. 4. Sentença posterior determinou o pagamento de 20% (vinte por cento) de seus ganhos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, desde que não inferiores a 140% (cento e quarenta e sete por cento) do salário mínimo. 5.
O Exército continuou a descontar o valor referente aos alimentos provisórios, e não o valor estabelecido em sentença posterior, razão pela qual o apelante sofreu bloqueio em suas contas bancárias da diferença acumulada de R$ 54.628,30. 6. O chefe da seção de veteranos e pensionistas da 1ª Região Militar remeteu um ofício à assessoria de apoio para assuntos jurídicos, que informava a impossibilidade de descontar em folha o valor de 140% de um salário mínimo (montante de R$ 1.822,80), pois o apelante possui uma renda mensal líquida no valor de R$ 1.765,00, razão pela qual o valor máximo a ser descontado em folha de pagamento poderia ser de R$ 1.225,00. 7. Em razão da ausência de pagamento do desconto em folha no valor determinado judicialmente em sentença, a autora da ação de alimentos nº 0010331-14.2020.8.19.0203 ajuizou execução de prestação alimentícia na qual o réu, ora apelante, foi devidamente intimado em 02 de agosto de 2021 para cumprimento de sentença correto. Entretanto, o réu peticionou no processo apenas em 21 de novembro de 2022, após sofrer bloqueio em suas contas bancárias da diferença acumulada de R$ 54.628,30, pois não regularizou o pagamento da pensão alimentícia. 8. A documentação acostada pelo Exército demonstrou que o órgão realizou corretamente os descontos nos valores cabíveis, assim, não há o que falar sobre má conduta do Administração. 9.
As provas produzidas nos autos evidenciam que os danos causados ao apelante não resultaram da falha de prestação de serviço da do Exército, mas sim pela ausência de iniciativa de sua parte em regularizar ou adequar o pagamento da pensão alimentícia ao comando da sentença.
Não há responsabilidade civil estatal.
Precedentes: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0012793-84.2009.4.02.5101, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 17/05/2016, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/05/2016) e (TRF-2 - AC: 200551010199489 RJ 2005.51.01.019948-9, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 03/10/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:10/10/2011). 10.
Recurso desprovido.
Majoração, em 1%, dos honorários fixados na sentença em desfavor do autor/apelante, nos termos do art. 85, §11º do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 32, ACOR2.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta que a decisão recorrida violou os seguintes dispositivos: artigos 5º e LXXV e art. 37, § 6º, da CRFB/88; art. 528, § 3º, do CPC e artigos 186, 927, 389 e 395 do Código Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que não compete ao STJ a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
JUROS DE MORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Outro precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 1.896.097/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.
Outrossim, para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento ao agravo de instrumento, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento ): “Portanto, é imprescindível que a omissão imputada ao Estado seja determinante para que ocorra o dano causado à vítima, sem o qual ocorrerá a omissão genérica, casos em que o nexo de causalidade estará afastado.
As provas produzidas quanto ao contexto da conduta do Exército têm como base os autos da ação de alimentos nº 0010331-14.2020.8.19.0203 (evento 1, ANEXO14), os autos da execução de prestação alimentícia (evento 1, ANEXO15), os comprovantes de rendimentos pagos pelo apelado (evento 17, OFÍCIO/C3 - fls. 3 a 10), carta da chefe da seção de veteranos e pensionistas da 1ª região militar (evento 17, OFÍCIO/C3 - fls.11/12) e as fichas financeiras (evento 17, OFÍCIO/C3 fls. 13 a 16). O chefe da seção de veteranos e pensionistas da 1ª Região Militar remeteu um ofício à assessoria de apoio para assuntos jurídicos, que informava a impossibilidade de descontar em folha o valor de 140% de um salário mínimo (montante de R$ 1.822,80), pois o apelante possui uma renda mensal líquida no valor de R$ 1.765,00 (evento 17, OFÍCIO/C3 fls. 13 a 16), razão pela qual o valor máximo a ser descontado em folha de pagamento poderia ser de R$ 1.225,00. Em razão da ausência de pagamento do desconto em folha no valor determinado judicialmente em sentença, a autora da ação de alimentos nº 0010331-14.2020.8.19.0203 ajuizou execução de prestação alimentícia na qual o réu, ora apelante, foi devidamente intimado em 02 de agosto de 2021 para cumprimento de sentença correto, conforme evento 1, ANEXO15 - fls. 151 a 153.
Entretanto, o réu peticionou no processo apenas em 21 de novembro de 2022 (evento 1, ANEXO15 - fls. 156 a 158), após sofrer bloqueio em suas contas bancárias da diferença acumulada de R$ 54.628,30 (evento 1, ANEXO15 - fl. 165), pois não regularizou o pagamento da pensão alimentícia. Quando citado no processo, o réu possui a responsabilidade de acompanhar os andamentos processuais e cumprir as decisões judiciais quando devidamente intimado, razão pela qual se evidencia uma ausência de interesse do genitor em regularizar o valor da pensão devida, conforme determinação judicial a qual foi devidamente citado e intimado a cumpri-la.
A documentação acostada pelo Exército demonstrou que o órgão realizou corretamente os descontos nos valores cabíveis, assim, não há o que falar sobre má conduta do Administração, conforme evento 17, DOC2 e evento 17, OFÍCIO/C3.
Portanto, as provas produzidas nos autos evidenciam que os danos causados ao apelante não resultaram da falha de prestação de serviço da do Exército, mas sim pela ausência de iniciativa de sua parte em regularizar ou adequar o pagamento da pensão alimentícia ao comando da sentença. Não há responsabilidade civil estatal”. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
23/07/2025 14:41
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/04/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:49
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
21/02/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001822-58.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 297) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DURVAL MOTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 297
-
10/01/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
10/01/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/01/2025 16:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
-
29/12/2024 19:53
Juntada de Petição
-
29/12/2024 19:53
Juntada de Petição
-
29/12/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/12/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/11/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001822-58.2023.4.02.5102/RJ (Aditamento: 201) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: DURVAL MOTA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/10/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 201
-
30/10/2024 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
29/10/2024 20:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/10/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
31/10/2023 13:47
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
-
27/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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