TRF2 - 5029077-71.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006599-95.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): MARIO CESAR DA SILVA BARROS JUNIOR (OAB RJ154899) DESPACHO/DECISÃO ELBERT & VASCONCELOS LOGISTICA OFFSHORE LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática proferida em evento 23, negou provimento aos embargos de declaração opostos em evento 21, bem como indeferiu a petição inicial da ação rescisória, ante a ausência do recolhimento das custas processuais e depósito prévio. O embargante alega que "Ab initio, formulado o pleito de concessão de Justiça Gratuita, o Juízo decidiu por indeferir o pedido, sem explicitar as razões adequadas para tanto e em um breve parágrafo." Defende que "não foram explicitadas as razões pelas quais a documentação acostada pela Embargante não importou no reconhecimento da hipossuficiência econômica pelo Juízo, ressaltando-se, novamente, a concessão da Gratuidade de Justiça à Embargante em feito semelhante, nos autos do processo n° 5061232- 21.2021.4.02.5101/RJ".
Argumenta que "a decisão que ignora os documentos e argumentos apresentados não se pode considerar devidamente fundamentada, razão pela qual se reitera a ocorrência do vício de omissão, caracterizado pela inocorrência de análise de ponto que deveria ter sido analisado pelo Juízo". Alega ainda que "o juiz não pode indeferir de plano o pedido de gratuidade de justiça sem, antes, intimar a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão". Ao final, requer a seja sanada a alegada omissão para fins de concessão da gratuidade de justiça; e, subsidiariamente, "que este D.
Tribunal informe qual documento a Embargante deve apresentar para comprovar a sua situação de miserabilidade jurídica, além dos que já foram apresentados nos autos, em respeito ao que dispõe o artigo 99, §2º do CPC cc art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, e Súmula 481 do STJ." É o relatório. Decido.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (evento 23): "(...) O ilustre Desembargador Federal William Douglas, após o indeferimento da gratuidade de justiça, concedeu prazo para o pagamento das custas processuais e para a realização do depósito prévio, sob pena de indeferimento da inicial.
Confira-se trecho da referida decisão abaixo (ev. 16): "(...) Assim, tendo em vista que não há provas suficientes nos autos quanto à sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com o depósito prévio, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos da fundamentação supra. Isto posto, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para efetuar o depósito prévio no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial." O pagamento das custas e a realização do depósito prévio são requisitos de procedibilidade da ação rescisória.
Como verificado acima, intimada para cumprir com as determinações em questão, a autora se limitou a apresentar tão somente os embargos de declaração.
AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTOR INTIMADO A RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS E A COMPROVAR O DEPÓSITO PRÉVIO.
NÃO CUMPRIMENTO . 1) O depósito é pressuposto específico da presente ação, previsto no artigo 968, II do CPC/2015 2) Autor intimado para recolher as custas e realizar o depósito prévio. 3) Não realizado o depósito nem recolhidas as custas, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição. 4) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E, POR CONSEGUINTE, O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 290, 485, INCISO I, 968, INCISO II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . (TJ-RJ - AR: 00369654520188190000, Relator.: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 22/05/2019, SEÇÃO CÍVEL) (grifei) Na verdade, com base em alegações de omissões e erros, deseja a parte embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Isto posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Do Indeferimento da Inicial Outrossim, tendo em vista que a agravante não cumpriu a determinação retro para efetuar o depósito prévio e efetuar o recolhimento das custas, ante o indeferimento da gratuidade de justiça, indefiro a petição inicial." Pois bem.
A recorrente alega omissão quanto à fundamentação do indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Ora, a parte autora juntou tão somente uma ECD referente ao ano-calendário 2023 e extratos de negativações emitidos junto ao SERASA (ev.1, anexo6 a 09).
Isso, por si só, não comprova a alegada hipossuficiência, de modo que, para tanto, seria prudente que a recorrente tivesse juntado os balancetes e os extratos bancários dos últimos meses, dentre outros documentos contábeis que efetivamente comprovassem que a empresa não poderia arcar com as custas e o depósito prévio.
Dessa forma, somente documentos recentes seriam hábeis para fins de comprovação de sua atual situação econômica. Outrossim, a gratuidade de justiça é um direito constitucional que assegura aos hipossuficientes o acesso à justiça, devendo ser analisada com base na situação financeira do requerente no momento em que se é requerida.
Dessa forma, entendo que não cabe, como paradigma ao caso em tela, os fundamentos da decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao ora recorrente, nos autos dos embargos à execução n.º 5061232- 21.2021.4.02.5101, uma vez que o magistrado analisou os documentos em 2021.
Pontuo ainda que, naquela ocasião, o ora recorrente juntou extrato bancário e a DRE, o que sequer foi feito nestes autos ao ajuizar a ação rescisória. Assim, com base em alegações de omissões e erros, deseja a parte embargante modificar o julgado por não concordância, não sendo esta a via adequada para tal.
Isto posto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. -
31/07/2025 22:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 22:58
Juntada de Petição - (p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/07/2025 18:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
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01/07/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029077-71.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ROGERIO FAUSTINI DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA (OAB ES013303) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5. "A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.). 6.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 19:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/05/2025 19:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5029077-71.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA APELADO: ROGERIO FAUSTINI DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA (OAB ES013303) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
-
11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 21:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
06/03/2025 17:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
03/02/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/01/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
16/12/2024 12:54
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
-
13/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB24
-
09/12/2024 19:11
Sentença confirmada - por maioria
-
05/11/2024 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 26 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5029077-71.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: ROGERIO FAUSTINI DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE NOGUEIRA ALVES DA SILVA (OAB ES013303) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
04/11/2024 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 7
-
30/10/2024 09:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/10/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/10/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/08/2024 15:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/08/2024 12:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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