TRF2 - 5007614-07.2020.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007614-07.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE: SEBASTIAO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que, conforme despacho do evento 37 da tramitação junto ao TRF2, foi deferida antecipação de tutela para implantação do benefício judicialmente reconhecido.
Em que pese, porém, a intimação realizada no processo 5007614-07.2020.4.02.5002/TRF2, evento 46, CERT1, não se verifica a comunicação de cumprimento até a presente data.
Assim, renove-se a intimação da CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento ao julgado no sentido de: concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER mediante o reconhecimento da prestação de serviço especial nos períodos de 02/01/1987 à 31/12/1988, 07/08/1990 à 09/05/1997, 13/03/1998 à 03/09/2001, 19/10/2001 à 20/05/2002, 18/11/03 à 01/08/2008, 17/08/2009 à 28/02/2014 e 01/03/2014 à 16/04/2020, com a devida conversão em tempo de contribuição comum dos períodos até a entrada em vigor da EC n 103/2019: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 14/12/2016 DIP 17/12/2024 DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 02/01/1987 À 31/12/1988, 07/08/1990 À 09/05/1997, 13/03/1998 À 03/09/2001, 19/10/2001 À 20/05/2002, 18/11/03 À 01/08/2008, 17/08/2009 À 28/02/2014 E 01/03/2014 À 16/04/2020, COM A DEVIDA CONVERSÃO EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM DOS PERÍODOS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N 103/2019 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) No que diz respeito à liquidação do julgado, transcrevo abaixo os trechos de interesse a partir do resultado do julgamento em 2ª instância: "(...) facultar que a parte autora faça a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos recursos especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator." "8. O marco inicial dos efeitos financeiros deve ser definido na fase de liquidação, conforme a futura definição no julgamento do Tema 1124 pelo STJ, respeitando-se a data de citação para os cálculos provisórios." Logo, considerando a pendência de julgamento do Tema 1124 STJ, somente é passível de imediata liquidação e execução dos valores incontroversos a partir da data da citação judicial, e não da DER.
Disso, após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte autora para manifestar interesse na execução da parcela incontroversa, hipótese em que deverá proceder com a juntada dos respectivos cálculos de execução dos valores pretendidos.
Sendo esse o caso, intime-se a parte então executada para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do constante do art. 535 do CPC/15, ciente que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, será expedida a competente requisição de pagamento, conforme previsão subsequente do § 3º subsequente, inciso I.
Uma vez definidos os valores incontroversos para execução, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco que caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23.
Caso não seja manifestado interesse na execução apenas dos valores incontroversos ou não sejam apresentados os cálculos dos valores pretendidos, suspenda-se a execução até julgamento do Tema 1124 do STJ, a permitir a liquidação integral e definitiva do julgado. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas todas providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
18/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:48
Despacho
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17/06/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:46
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50076140720204025002/TRF2
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31/10/2024 09:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005633-98.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 15
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27/10/2021 16:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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27/10/2021 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2021 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/10/2021 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2021 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2021 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/09/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2021 15:45
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
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23/07/2021 11:56
Juntada de Petição
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15/03/2021 12:06
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2021 19:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2021 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2021 14:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/12/2020 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2020 14:49
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2020 20:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/12/2020 20:06
Determinada a citação
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09/12/2020 14:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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03/12/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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