TRF2 - 5001669-26.2022.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:36
Despacho
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07/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001669-26.2022.4.02.5113/RJ AUTOR: JPS FARMA LIMITADA - MEADVOGADO(A): MAGNO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB SP292266) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte devedora (JPS FARMA LIMITADA - ME, CNPJ: 07.***.***/0054-27), na forma do art. 523 do CPC1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, comprovando documentalmente nos autos a efetivação de créditos dos valores descritos pela parte credora no evento 46, através de depósito judicial à disposição deste Juízo, sob pena de incidência do acréscimo das despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença na forma do §3º do mesmo artigo.
Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ocorrer no prazo e no modo previstos no art. 525 do CPC2, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Após o prazo acima fixado, intime-se a parte credora para que requeira o que for necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este último prazo e nada tendo sido requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
01/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Despacho
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01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:39
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:16
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE03 Número: 50016692620224025113/TRF2
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04/04/2024 15:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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05/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:21
Despacho
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15/02/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/12/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/12/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 19:00
Juntada de Petição
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03/04/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/02/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 15:25
Decisão interlocutória
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15/02/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2022 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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06/12/2022 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2022 20:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/12/2022 20:23
Determinada a citação
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02/12/2022 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJTRI01F para RJVRE03F)
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19/11/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 14:50
Despacho
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08/09/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2022 14:28
Juntada de Petição
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06/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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