TRF2 - 0003848-35.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 17:28
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
12/08/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 12:14
Recebidos os autos do STF
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05/08/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 0003848352014402510120250805121333
-
04/08/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:47
Decisão interlocutória
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01/08/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
30/07/2025 18:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
30/07/2025 18:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 61
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
25/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
11/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0003848-35.2014.4.02.5101/RJ APELANTE: JORGE TEIXEIRA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE TEIXEIRA DE AZEVEDO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI nº 5.090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida nos seguintes termos: No caso, o julgado recorrido consignou o seguinte: "ao contrário do que pretende o autor (“pagar, a favor do autor, o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA nos meses em que TR foi zero; pagar, a favor do autor, o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA desde janeiro de 1999, nos meses em que a TR não foi zero, mas foi menos que a inflação do período; OU pagar, a favor do autor, o valor correspondente às diferenças de FGTS em razão da aplicação da correção monetária por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do trabalhador nas contas do FGTS no entender deste Doutro Juízo, desde janeiro de 1999, inclusive nos meses em que a TR foi zero.”), o entendimento firmado na ADI 5090 não afastou a aplicação do mencionado índice.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF decidiu manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
A decisão tem efeitos ex nunc, isto é, essa revisão será implantada administrativamente para o futuro, sem qualquer direito a parcelas atrasadas." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, firmou o seguinte entendimento: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." Vejamos a ementa do referido julgado: PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." Depreende-se do item nº 4 da ementa supratranscrita que houve a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros, não sendo admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação à referida decisão. Portanto, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando a modulação dos efeitos, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário.
Ainda que assim não fosse, o recurso deveria ser inadmitido, ante a ausência de prequestinamento em relação aos dispositivos constitucionais alegadamente violados”.
Em razões recursais, o ora recorrente alega que, no caso em tela, houve a aplicação da tese firmada por ocasião da ADI nº 5.090/DF, sem a demonstração plena e específica da sua adequação ao caso concreto, violando os artigos 93, IX e art. 5, inc.
LIV e LV, da CRFB/88.
Declara que os pedidos alternativos contidos na petição inicial abarcam o seu direito, pois convergem com a decisão proferida pelo STF, especificamente os itens b.3, b.4 e b.5.
E, na cumulação alternativa de pedidos, não há hierarquia entre eles, que são excludentes entre si.
Portanto, o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completa a pretensão do recorrente.
Pontua que houve o equívoco na decisão proferida pelo Tribunal a quo, posto que, na forma da ADI nº 5090, ficou decidido que, quando o índice de remuneração TR for insuficiente, será substituído por outro índice de correção monetária para remunerar os saldos das contas de FGTS, no caso, o IPCA.
Declara que o conteúdo principal da ação em comento é o reconhecimento da substituição do índice de correção (TR) nas contas de FGTS, por outro indice de remuneração, no caso, o IPCA e isso foi concedido pelo Supremo Tribunal Federal, motivo suficiente para que a presente ação fosse julgada parcialmente procedente, na forma da exordial.
Ao final, requer "que seja conhecido e provido este Agravo Interno para reformar a decisão que negou seguimento ao Apelo Extraordinário interposto, com a consequente remessa a Corte Suprema, para que se posicione sobre as questões controvertidas no Recurso Extraordinário aforado, isso por ser medida de inteira e salutar JUSTIÇA!”.
Sem contrarrazões. É o relatório. Decido.
No caso em tela, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI nº 5.090/DF.
Ocorre que, refletindo melhor sobre o tema, venho adotando outro entendimento em casos como o da presente demanda, como será visto a seguir, razão pela qual reconsidero a decisão do evento evento 31, DESPADEC1, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Sendo assim, passo a fazer novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (evento 23, RECEXTRA1), interposto em face do acórdão (evento 13, ACOR2), que manteve a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, inciso II c/c 487, inciso I, do CPC, por considerar que a pretensão ora deduzida em juízo não encontra amparo jurídico.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que os pedidos alternativos contidos na petição inicial abarcam seu pedido, pois convergem com a decisão proferida pelo STF.
Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, pois a alegação de não apreciação dos pedidos subsidiários caracteriza afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, por configurar hipótese de julgamento infra petita, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Outrossim, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto ao mérito, como cediço, a matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, reconsidero a decisão do evento 31, DESPADEC1 e inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, ficando prejudicado o agravo interno do evento 40, AGR_INTERNO1. -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/07/2025 22:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> SECVPR
-
09/05/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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17/03/2025 00:29
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
18/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
14/02/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/02/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/01/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 16:07
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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17/01/2025 16:07
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
17/01/2025 00:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
16/01/2025 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/01/2025 16:42
Juntada de Petição
-
16/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/11/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0003848-35.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: JORGE TEIXEIRA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829) ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
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22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 14
-
20/10/2024 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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10/10/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/10/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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