TRF2 - 0081470-54.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0081470542018402510120250904222246
-
04/09/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:21
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 62
-
26/08/2025 11:28
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 18:43
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0081470-54.2018.4.02.5101/RJ APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675)ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969)ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO.
LÂMPADAS FLUORESCENTES COMPACTAS – LFC.
DECRETO Nº 4.059/2001. LEI Nº 10.259/2001.
NECESSIDADE DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI).
REGULARIDADE DAS MULTAS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. 1.
Apelação em face de sentença que improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se a CDA que embasou a cobrança da multa imposta encontra-se eivada de vício de nulidade. 2.
Embora o presente recurso e a demanda originária apresentem pedidos de desembaraço aduaneiro, a questão de fundo não envolve qualquer discussão de índole tributária, o que afasta a competência das Turmas de Direito Tributário para o processamento e julgamento do presente recurso.
Isso porque a competência das Turma de Direito Tributário envolve uma relação jurídico-tributária.
Além disso, a demanda objetiva principalmente o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que lhe impôs a multa.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002579-02.2021.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.2.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000354-20.2014.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 7.7.2021, TRF2, Órgão Especial, CC 0014836-52.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 7.6.2016; TRF2, Plenário, CC 200202010291925, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJF2R 25.7.2012. 3.
Impõe-se destacar que, no bojo do conflito de competência nº 5013429- 19.2021.4.02.0000, instaurado e relacionado ao agravo de instrumento nº 5012966-77.2021.4.02.0000, o Órgão Especial desta Corte Regional decidiu pela competência desta Turma Especializada em Matéria Administrativa.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 5013429- 19.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, DJF2R 15.7.2022. 4.
A recorrente sustenta que a sentença violou os arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/15, na medida em que foi produzida prova através de perícia técnica realizada de forma indireta e a apelante não teve garantido o seu direito de ver a produção de prova abarcando a totalidade das mercadorias que foram causa de sua autuação, tendo o juízo na origem emitido início juízo de valor sobre os mesmos, limitando a produção da prova a somente uma parcela das mercadorias.
Assevera, ainda, que a autuação foi mantida pela sentença com base em simples probabilidade e presunção, eis que a prova pericial não foi conclusiva quanto a todos os instrumentos objeto da prova, bem como se baseou nas informações colhidas pelo Fiscal da RFB, o qual não possuía conhecimento técnico suficiente para categorizar os bens como sendo lâmpada fluorescente compacta.
Ressalta, ainda, que a sentença não se manifestou sobre os itens “LAMP VELA 7W 220V 27K E27 BOX”, “LAMP GLOBO 15W 220V 27K E27 BOX”, “LAMP VELA 8W 127V 27K E27 BOX”, “LAMPADA CFL TBX 23W”, devendo-se reconhecer a nulidade em relação a esses pontos. 5.
A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional são no sentido de que, de fato, no âmbito das execuções fiscais, é ônus do embargante comprovar suas alegações, tendo em vista que o art. 3º da Lei nº 6.830/80 que preconiza que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, razão pela qual, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.415.556/AL, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJE 5.2.2019; STJ, 2ª Turma, REsp1.627.811/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 21.02.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0080721-37.2018.4.02.5101, Min.
Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.4.2021. 6.
O art. 564 do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, a conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras exigíveis em razão da importação.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002579-02.2021.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.2.2024. 7.
Da análise dos autos, verificou-se no Relatório elaborado pelo Fisco que os produtos sobre cuja multa se insurge a embargante foram pesquisados pela fiscalização (no sítio da própria GE) e, diferentemente do alegado pela empresa, foi possível notar se tratar de "lâmpada fluorescente compacta com reator integrado", assim como por meio da prova pericial produzida na origem. 8.
O Decreto nº 4.059/2001, ao regulamentar a Lei nº 10.259/2001, fixou que, no processo de importação, os importadores de máquinas e aparelhos consumidores de energia deverão comprovar o atendimento dos níveis máximos de consumo de energia ou mínimos de eficiência energética estabelecidos em regulamentação específica, ou seja, desde o procedimento administrativo perante o Fisco, era dever da recorrente comprovar o atendimento dos requisitos dos produtos analisados.
Nesse mesmo segmento, o parágrafo único do dispõe que para a concessão da Licença de Importação, deverá ser obtida a anuência do INMETRO, previamente ao embarque no exterior. 9.
Desse modo, a referida norma estabeleceu a necessidade de Licença de Importação (LI), previamente ao embarque, a ser obtida mediante anuência do Inmetro.
Diante disso, foi publicada a Portaria Interministerial (MME/MCT/MDIC) nº. 132/2006, que materializou a previsão do Decreto, ao proceder com a regulamentação específica para lâmpadas fluorescentes compactas, nos termos do seu anexo. 10.
Logo, em se tratando de Lâmpadas Fluorescentes Compactas – LFC, a mencionada legislação estabeleceu a necessidade de que deveria ser apresentada obrigatoriamente a Licença de Importação (LI), desde 28.3.2007, devendo ser obtida a partir de anuência do INMETRO, previamente ao embarque no exterior. 11.
Na hipótese em apreço, a fiscalização verificou: se a correspondência do código indicativo do produto contido na descrição efetuada pelo próprio importador na Declaração de Importação; pesquisou o código do produto no sítio da empresa GE BRASIL na internet ; para o produto em que a informação no sítio da empresa na internet indica que se trata de lâmpadas fluorescentes compactas - LFC com reator integrado, verificou se sua importação estava amparada pela Licença de Importação do INMETRO, em obediência ao que determina a Lei nº 10.259/2001, regulamentada pelo Decreto 4.059/2001 e pela Portaria Interministerial 136/2006; verificou-se também se a descrição efetuada na DI, continha os elementos necessários que possibilitavam a sua precisa identificação e classificação, em especial "lâmpada fluorescente compacta". 12.
Portanto, diferente do alegado pela recorrente, não houve qualquer presunção, mas, sim, constatação pela autoridade de fiscalização, a qual observou que os produtos correspondiam a lâmpada fluorescente compacta, com fundamento na informação declarada pelo próprio importador, ao descrever cada produto na respectiva DI e no código indicativo.
Em pesquisa no sítio da empresa GE na internet, a fiscalização constatou que esse mesmo código indicativo se referia a lâmpadas fluorescentes compactas - LFC, com reator integrado. 13.
Para não deixar qualquer dúvida a respeito, o magistrado na origem determinou a produção de prova pericial.
Após a devida produção probatório, no qual se garantiu o contraditório e ampla defesa na origem, foi produzido laudo pericial (evento 131/1º grau) no qual se verificou que "a maior parte dos códigos utilizados permitem a conclusão de que fazem referência à CFL com reator integrado”. 14.
Com relação aos itens “LAMP VELA 7W 220V 27K E27 BOX”, “LAMP GLOBO 15W 220V 27K E27 BOX”, “LAMP VELA 8W 127V 27K E27 BOX”, “LAMPADA CFL TBX 23W”, observa-se que embora o perito na origem não tenha conseguido concluir sobre a configuração ou não de tais características, tais fatos decorrem de ter sido produzida prova indireta, em razão do longo lapso temporal entre os fatos ocorridos e a prova realizada na origem.
No entanto, tal fato não significa que tais bens tenham que ser excluídos da mesma conclusão a que se chegou a autoridade aduaneira e o juiz na origem, sobretudo considerando que a tese da recorrente ficou completamente enfraquecida ao mencionar que todos os produtos não corresponderiam às lâmpadas fluorescentes compactas.
Outrossim, conforme acima assentado, o ônus não era do ente público, mas da própria embargante de provar que agiu com regularidade, o que não foi feito, mesmo tendo sido garantida a produção de fata prova na origem.
Por outro lado, a produção de prova na origem apenas serviu para confirmar a regularidade do processo administrativo fiscal e da CDA. 15.
No que diz respeito à alegação de que a lei aplicável ao caso prevê multa apenas para a falta de “Guia de Importação”, e não para a falta de “Licença de Importação”, documentos diferentes que não se confundem, observa-se que tal conclusão não encontra substrato fático e jurídico, eis que os art. 169, I, b e § 6º do DL nº 37/66, com redação dada pelo art. 2º da Lei n° 6.562/78 permitem tal penalidade.
Registre-se também que a importação de Lâmpadas Fluorescentes Compactas com Reator Integrado (FLX) exigiam licença de importação tanto à luz do Decreto 4.543/2002 quanto do Decreto 6.759/2009, razão pela qual não houve qualquer vício quanto ao fundamento do auto de infração, tampouco nulidade da CDA. Igualmente não prospera o argumento de que haveria equívoco quanto à base de cálculo da multa de 30%, porquanto o Decreto nº 4.543/2002, em vigor à época das importações, preconizava que a multa incidiria no percentual de 30% sobre o valor aduaneiro. 16.
Ademais, não houve ilegalidade na aplicação da multa de 30% sobre as DIs 07/0371139-8 e Nº 07/0377259-1, tendo em vista que a Portaria Interministerial nº 132/2006, que aprovou a regulamentação específica sobre as lâmpadas fluorescentes compactas, estava em vigor desde 12.6.2006, conforme acima já mencionado, sendo, ainda, possível a aplicação simultânea das multas de 30% (pela importação de lâmpadas fluorescentes compactas sem a emissão de LI) e de 1% (pela descrição deficiente dos bens na declaração de importação), eis que estas possuem fatos geradores distintos: (i) a incidência da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria refere-se à descrição incompleta ou insuficiente da mercadoria importada, o que pode prejudicar a fiscalização ao ser efetuada a adequada classificação fiscal da mercadoria, no exercício dos controles aduaneiros pertinentes; (ii) a incidência da multa de 30% refere-se à falta de licença de importação de alguns específicos produtos sem a anuência do órgão responsável, conforme previsão legal. 17.
Apelação não provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação do seguinte dispositivo infraconstitucional: art. 112 do Código Tributário Nacional. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "diferente do alegado pela recorrente, não houve qualquer presunção, mas, sim, constatação pela autoridade de fiscalização, a qual observou que os produtos correspondiam a lâmpada fluorescente compacta, com fundamento na informação declarada pelo próprio importador, ao descrever cada produto na respectiva DI e no código indicativo".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 16:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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21/03/2025 00:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:17
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:04
Juntado(a)
-
07/03/2025 19:49
Expedição de ofício
-
24/02/2025 22:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
24/02/2025 22:01
Decisão interlocutória
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20/02/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/02/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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19/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/02/2025 13:45
Juntado(a)
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05/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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05/02/2025 18:21
Decisão interlocutória
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05/02/2025 08:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 27
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04/02/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição
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27/01/2025 18:38
Juntado(a)
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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27/11/2024 10:33
Juntada de Petição
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/11/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/11/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0081470-54.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675) ADVOGADO(A): EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A): ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 30
-
02/10/2024 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/10/2024 09:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/10/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/10/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/09/2024 15:05
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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26/09/2024 15:05
Determinada a intimação
-
24/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:13
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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