TRF2 - 5000968-44.2021.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 17:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5023702-07.2025.4.02.9445/TRF (REAL E CEREZA ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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31/08/2025 17:12
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5023701-22.2025.4.02.9445/TRF (ALDEVIR LIMA MARTINS)
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07/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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05/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*11-06 processada no TRF2 com o no. 50237020720254029445/TRF (REAL E CEREZA ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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05/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*11-06 processada no TRF2 com o no. 50237012220254029445/TRF (REAL E CEREZA ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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05/07/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*11-06 processada no TRF2 com o no. 50237012220254029445/TRF (ALDEVIR LIMA MARTINS)
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03/07/2025 15:03
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*11-06
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 60
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000968-44.2021.4.02.5002/ESRELATOR: LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRAEXEQUENTE: ALDEVIR LIMA MARTINSADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 09/06/2025 - Juntado(a) -
09/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/06/2025 14:56
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*11-06
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000968-44.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ALDEVIR LIMA MARTINSADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando que a implantação do benefício já se deu em sede de antecipação de tutela (evento 34), e que não sucedeu, quanto aos parâmetros de concessão do benefício, alteração do julgado em sede recursal, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação principal em favor da parte autora, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Caso já tenha havido fixação de honorários de sucumbência, deverá o INSS atentar-se em seus cálculos, inclusive, para inclusão dessa condenação.
Caso tenha sido postergada a fixação de honorários de sucumbência para o momento posterior à apuração dos cálculos da condenação, após a apresentação dos cálculos do principal devido venham os autos conclusos para tal providência.
Uma vez conhecidos todos os cálculos, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 21:40
Despacho
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15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/03/2025 12:48
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50009684420214025002/TRF2
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16/10/2023 18:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:18
Juntada de Petição
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07/08/2023 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2023 10:30
Juntada de Petição
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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09/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 06:45
Juntada de Petição
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31/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/09/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 10:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2022 12:11
Juntada de Petição
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20/07/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2022 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2022 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 12:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/10/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2021 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2021 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2021 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2021 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2021 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2021 20:07
Decisão interlocutória
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05/03/2021 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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