TRF2 - 5023431-46.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023431-46.2022.4.02.5001/ES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: GLEICIELLE BARBOSA SOUSA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13, ACOR2): ADMINISTRATIVO.
FIES.
FNDE.
CEF.
UNIÃO FEDERAL LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR.
LEI 10.260/2001.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MÉDICA INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA, EM CIDADE PRIORITÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, pela UNIÃO FEDERAL e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de sentença de procedência proferida em sede de demanda, através da qual a autora objetiva o recálculo do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil - FIES, com o abatimento de 1% por mês trabalhado em razão de estar atuando como Médica de saúde da família, em cidade prioritária, fazendo jus ao abatimento pleiteado, na forma do artigo 6º-B, da Lei 10.260/01, à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil enquanto estiver integrada à referida equipe, além da restituição dos valores pagos, a título de prestação do financiamento, desde 20/12/2021 restando o pleito acolhido para “DECLARAR o reconhecimento das condições hábeis ao abatimento, enquanto médica integrante de ESF que atende aos 20% mais pobres do município, estando desobrigada, temporariamente, de pagar as parcelas das prestações do financiamento estudantil enquanto permanecer integrando equipe de saúde da família de cidade prioritária e atendendo aos requisitos previstos no Art. 6º-B da Lei 10260/01”; “DETERMINAR que o FNDE a adote, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à operacionalização do direito da autora”; “DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e atendendo aos requisitos do aludido Art. 6º-B da Lei 10260/01, e ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados, no prazo de 30 dias”; “DETERMINAR a imediata suspensão das cobranças das parcelas do FIES, enquanto perdurarem as condições necessárias ao abatimento, e que as Rés se abstenham de incluir o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito” e, por fim, para “CONDENAR as Rés a restituírem os valores efetivamente pagos pela Parte Autora, a título de amortização do financiamento, a partir de 20.12.2021, no prazo de 30 dias”, sob a fundamentação no enquadramento da autora nos requisitos legais para percepção dos benefícios pretendidos (abatimento e suspensão), o que restou incontroverso nos autos, tendo sido atestado, inclusive, pela União, que informou o deferimento administrativo do pedido, sendo as rés, ao final, condenadas no pagamento de verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. - O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.202/2010, vigente quando da assinatura do contrato, previa que a gestão do FIES caberia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador de ativos e passivos. - Já o contrato de abertura de crédito expressamente consta ter sido celebrado entre o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal (agente financeiro), na qualidade de mandatária, e a autora. - Portanto, ao contrário do arguido em suas defesas, o FNDE, a União e a CEF são legitimados a figurar no polo passivo da presente. - Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso, possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Precedentes.
Destarte, adota-se, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto dos recursos sob análise. - Hipótese de comprovação pela documentação carreada e pelo teor das próprias manifestações nos autos, que o direito ao abatimento foi reconhecido pela própria UNIÃO FEDERAL que, em sua peça de bloqueio, afirma que “é possível afirmar que a parte Autora ostenta as condicionantes materiais e formais para se beneficiar do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, inciso II da Lei nº 10.260, de 2001”. - Remessa e recursos de apelação do FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CEF desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.
Os embargos de declaração opostos pela CEF (evento 20, EMBDECL1) e pelo FNDE (evento 21, EMBDECL1) foram desprovidos (evento 37, ACOR2).
Em seu recurso (evento 45, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc.
V, 6-B, inc.
II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90.
Explica que Ministério da Saúde, atualmente, disponibiliza relação de quem atuou em Equipe de Saúde da Família ou de Atenção Básica a populações hipossuficientes e de quem atuou na emergência de saúde pública da COVID-19.
Assim, tão-somente após feita a análise do requerimento pelo Ministério da Saúde no FIESMED e do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e após comunicação daquele Ministério, o FNDE poderia instar o Agente Financeiro responsável para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor.
Declara que “o FNDE não tem atribuição para operacionalizar o sistema (FiesMed), nem para realizar a avaliação dos requisitos para concessão do benefício, pois são atribuições legais do Ministério da Saúde.
Somente após receber a comunicação enviada pelo Ministério da Saúde, o FNDE deve notificar o agente financeiro.
Por fim, após receber a notificação encaminhada pelo FNDE, o agente financeiro deve adotar as providências para implantar o abatimento”.
Ao final, requer “que seja provido o presente recurso especial, para afastar a violação ao art.3º, §1º, inciso V e ao art.15-L, ambos da Lei n. 10.260/01 e ao art.9º da Lei nº 8.080/90, reconhecendo-se que esta Autarquia não tem atribuição legal para analisar o pedido de abatimento quanto aos requisitos (atribuição do Ministério da Saúde), nem para implantar o benefício (atribuição do agente financeiro), de forma que compete ao FNDE apenas realizar a notificação do agente financeiro e tão-somente após a conclusão da análise pelo Ministério da Saúde no FIESMED”.
Contrarrazões no evento 54, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
No tocante à legitimidade do FNDE, o acórdão recorrido parece não destoar da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante os arestos abaixo reproduzidos: AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
INCIDENTE PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.1.
Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário correspondente aos interesses da coletividade como um todo.2.
Delegação de serviço público é o instrumento jurídico pelo qual o Estado transfere, por meio de contrato específico, a execução de determinada atividade de interesse público a entidades privadas, mantendo a responsabilidade pela sua regulação e fiscalização. 3.
Inexiste delegação de serviço público na hipótese em que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é o órgão responsável pela gestão do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES e a Instituição de Ensino Superior apenas adere ao programa, oferecendo vagas e repassando informações acerca da vida acadêmica do estudante beneficiado. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt na SLS n. 3.299/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013.
VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3.
Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4.
No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE.
A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal.
Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5.
Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Outros precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.991.156/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 26/9/2022; REsp n. 2.007.414, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Por fim, como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre o tema, veja o seguinte julgado do STJ que já entendeu neste sentido: “(...) No tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 372-373, sem grifo no original): Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do contrato de FIES da impetrante, por cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, enfrenta-se a alegação do FNDE de ausência de interesse de agir da apelada, em razão de suposta ausência de solicitação prévia no sistema FIESMED.
No entanto, esse argumento de carência não possui lastro na realidade, visto que, no ID 4058400.12366059, foi colecionado o requerimento de abatimento com a respectiva confirmação do recebimento (ID 4058400.12366061), comprovando, assim, o mencionado interesse processual.
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, também não assiste razão, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.
Acerca do mérito, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.
Pois bem.
O art. 6°-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01 dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).
No caso dos autos, a parte apelada demonstrou que exerceu atividades como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no Município de Acari-RN, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que se estendeu de 20/03/2020 a 31/12/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tal como se pode verificar dos documentos acostados sob o ID 4058400.12366058 e 4058400.12366062.
Assim, preenchendo o substrato fático - transcurso do período mínimo de seis meses de labor na vigência da emergência sanitária fixada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 - legítima se torna a incidência da relação jurídica de abatimento contratual no financiamento estudantil da apelada, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, conforme acertadamente dito na sentença, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária, ressalte-se, a contar de abril de 2020 até Dezembro de 2020.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de solicitação prévia no sistema FIESMED por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.199.017, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/05/2025)”.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Outrossim, o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 03:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 03:41
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 04:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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10/06/2025 19:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 47
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/04/2025 15:22
Juntada de Petição
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 18:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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04/04/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/03/2025 13:20
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023431-46.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 259) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GLEICIELLE BARBOSA SOUSA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 259
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13/03/2025 11:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
21/01/2025 13:00
Intimado em Secretaria
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21/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 12:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/01/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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09/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/12/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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06/12/2024 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/12/2024 16:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB30
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29/11/2024 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/11/2024 22:11
Lavrada Certidão
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023431-46.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 115) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GLEICIELLE BARBOSA SOUSA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 115
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04/11/2024 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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21/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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