TRF2 - 5029899-26.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:34
Juntada de Petição
-
09/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029899-26.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: G.O.
VIX CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
ARTIGOS 15, § 1º, III, "A", DA LEI 9.249/95.
NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
CRITÉRIO OBJETIVO.
RECURSO REPETITIVO STJ.
REQUISITOS INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 11.727/2008.
REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DA EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão lavrado por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de omissão e contradição no julgado, e para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão, acerca da (i) interpretação indevida da Lei nº 9.249/95 e da IN RFB nº 1.700/2017, bem como da contrariedade ao Tema 217 do STJ (REsp nº 1.116.399/BA) e (ii) da omissão quanto aos honorários advocatícios.
A embargante sustenta que o acórdão interpretou indevidamente o §3º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017 ao exigir que os estabelecimentos de terceiros, onde presta serviços, estivessem em conformidade com as normas da ANVISA.
Alega que essa exigência não está prevista na Lei nº 9.249/95 nem na própria Instrução Normativa, que exige apenas a regularidade do próprio contribuinte, comprovada por seu alvará de funcionamento e alvará sanitário.
Argumenta que a exigência de comprovação da regularidade sanitária de terceiros amplia indevidamente a norma legal.
Além disso, a embargante afirma que essa interpretação contraria o Tema 217 do STJ, que estabelece que a concessão do benefício fiscal deve considerar a natureza dos serviços prestados, e não a estrutura física do contribuinte ou de terceiros.
Assim, ao condicionar o benefício à regularidade sanitária de estabelecimentos de terceiros, o acórdão estaria impondo requisitos não previstos em lei e dificultando o alcance do objetivo da norma de incentivar serviços de saúde.
A embargante sustenta que o acórdão impôs a inversão do ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Alega que, no entanto, deveria ter sido aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, pois a reforma da sentença afetou apenas uma parte mínima do pedido.
Argumenta que o alvará sanitário cobre o período de 29/01/2018 a 29/01/2023, e a reforma impactou apenas o período de 10/2017 a 01/2018, relativo a três competências.
Assim, defende que, uma vez que a maior parte do pedido de restituição foi mantida, não deveria ter sido condenada integralmente ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da alegada interpretação indevida da Lei nº 9.249/95 e da IN RFB nº 1.700/2017, bem como da suposta contrariedade ao Tema 217 do STJ (REsp nº 1.116.399/BA.
O acórdão embargado esclareceu que a Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/2008, impôs requisitos adicionais para a concessão da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL, incluindo a constituição como sociedade empresária e o cumprimento das normas da ANVISA.
Segundo o STJ, a comprovação da regularidade sanitária é essencial para o benefício fiscal.
O acórdão reconheceu que a embargante possuía alvará sanitário válido de 29/01/2018 a 29/01/2023 para suas próprias instalações, mas destacou que, para períodos anteriores ou posteriores, ou para serviços prestados em estabelecimentos de terceiros, não foi apresentada qualquer documentação comprobatória.
Ressaltou que, nos serviços hospitalares realizados em locais de terceiros, são esses terceiros os responsáveis diretos pelo cumprimento das normas sanitárias, mas a embargante deve fornecer prova de que esses locais estavam devidamente regularizados.
Assim, o acórdão concluiu que a embargante não demonstrou que os terceiros em que prestou serviços estavam em conformidade com as normas da ANVISA, tornando impossível a concessão da alíquota reduzida de IRPJ e CSLL nesses casos.
Destacou, ainda, que a exigência dessa comprovação decorre do princípio da interpretação literal dos benefícios fiscais (art. 111 do CTN) e do dever do contribuinte de fornecer documentação adequada.
Não há vício de omissão ou contradição a ser sanado.
A discordância da embargante quanto à interpretação adotada deve ser questionada por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração. 4. Da alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios.
Não há omissão a ser sanada quanto à fixação dos honorários, que foram estabelecidos com base no art. 85 do CPC.
A União reconheceu a procedência parcial do pedido no período de 29/01/2018 a 29/01/2023, levando à homologação parcial da sentença para assegurar à autora o direito de utilizar as alíquotas reduzidas de IRPJ (8%) e CSLL (12%) sobre serviços hospitalares devidamente autorizados no Alvará Sanitário.
Como houve reconhecimento da União nesse ponto, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios para esse período, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
Entretanto, a sentença também concedeu o benefício para períodos não abrangidos pelo alvará sanitário, determinando a utilização das alíquotas reduzidas para serviços prestados em estabelecimentos de terceiros.
Como a União resistiu a essa parte do pedido, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
O acórdão embargado, ao reformar a sentença, revogou a concessão do benefício para períodos não cobertos pelo alvará sanitário e reafirmou que a comprovação da regularidade sanitária dos terceiros é indispensável.
Com isso, houve a inversão do ônus da sucumbência, e a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação da embargante, não havendo qualquer omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, que trata da sucumbência recíproca.
O que a embargante busca, na verdade, é a modificação da decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. 5.
De acordo com o Código de Processo Civil, o simples fato de interpor embargos já prequestiona a matéria para instâncias superiores, tornando desnecessária a análise de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração não providos.
Confirmação do acórdão embargado.
Tese de julgamento: “A pretensão de reanálise da fundamentação jurídica e inversão do resultado do julgamento não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado já apreciou suficientemente todas as questões relevantes à lide, não havendo necessidade de correção.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/95, art. 15, § 1º, III, "a"; Lei nº 11.727/2008, art. 29 (alterações na Lei nº 9.249/95); CTN, art. 111; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; art. 86, parágrafo único; art. 1.025; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029899-26.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: G.O.
VIX CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 48
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/01/2025 10:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
24/01/2025 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/01/2025 06:40
Juntada de Petição
-
22/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/12/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
11/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 10:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2024 10:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/12/2024 14:45
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
11/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5029899-26.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: G.O.
VIX CLINICA MEDICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO M.
MAGALHAES (OAB ES004320) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 9
-
28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/07/2024 15:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
30/07/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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